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Duplicidade

“Consulta. Deputado federal. Desfiliação. Necessidade de comunicação por escrito. Dupla filiação. Prevalência da mais recente. Cancelamento automático das anteriores [...] 2. A Lei nº 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido. 3. Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores [...].” (Ac. de 1º.2.2017 na Cta nº 8873, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Comunicações

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.

      “[...] Filiação partidária. Coexistência. Inviabilidade concreta de apuração do vínculo mais recente. Observância da manifestação do eleitor. Possibilidade [...] 1.O Tribunal a quo deu provimento ao recurso eleitoral interposto por Divino Magno de Sousa Abreu, para reconhecer sua filiação partidária ao partido Podemos, desde 4.4.2020, cancelando, por conseguinte, sua filiação no partido Cidadania, realizada no mesmo dia. 2.      Na origem, após verificada a duplicidade de filiações partidárias com a mesma data, o juízo eleitoral adotou as providências do art. 23 da Res.–TSE 23.596, oportunidade em que o filiado manifestou interesse em permanecer filiado ao Podemos, tendo o órgão ministerial oficiante perante a Zona Eleitoral se manifestado pelo deferimento do pedido. [...] 5.Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.891/2013, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais`. 6.A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de aproveitamento da filiação partidária sempre que possível, observando–se o critério cronológico e independentemente de ter ocorrido comunicação de desfiliação nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95. 7.      Na hipótese de coexistência de filiações partidárias com a mesma data, o art. 23 da Res.–TSE 23.594 determina a notificação do filiado e das agremiações envolvidas, além da adoção de um conjunto de providências tendentes a apurar qual a filiação deve ser mantida, não fazendo referência à possibilidade, já expungida do texto legal, de cancelamento de todos os vínculos partidários [...] 9.Entre muitos outros cenários, caso a notificação expedida resulte a concordância dos interessados, o Estado deve respeitar, tanto quanto possível, a manifestação de vontade dos envolvidos, em homenagem à autonomia partidária e à liberdade de associação. 10.A mera possibilidade de fraude no procedimento de apuração da filiação mais recente não justifica que se repristine sanção superada, írrita, sendo inviável, ademais, que se presuma a má–fé apenas em face de múltiplas fichas de filiação a partidos diversos. 11.     No caso, segundo consta da moldura fática do acórdão regional, após intimação dos envolvidos, apenas o filiado se manifestou, no sentido de manter a sua filiação ao Podemos, manifestação de vontade que deve prevalecer [...]”.

      (Ac. de 13.10.2020 no REspEl nº 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2006 [...] 1. O agravante defende que a Lei nº 12.891/2013, ao eliminar a necessidade de comunicação de desfiliação partidária, retirou a relevância jurídica do falso cometido para essa finalidade em 2006 e, portanto, deveria retroagir para se reconhecer a atipicidade da conduta. 2. A retroatividade da lei penal é regra excepcional que incide apenas nos casos em que o ato de natureza penal traz benefícios ao acusado. No caso, a lei eleitoral buscou apenas alterar as regras de duplicidade de filiação partidária, o que não implica alteração ou redução do módulo repressivo contido no art. 350 do Código Eleitoral. [...] 4. Nos termos de doutrina abalizada, a alteração de normas jurídicas que acarrete mudança indireta na interpretação de elemento normativo do tipo não pode retroagir. O preenchimento das circunstâncias objetivas do tipo deve se dar conforme a legislação vigente à época dos fatos. [...]”

      (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 271785, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Desfiliação. Necessidade de comunicação por escrito. Dupla filiação. Prevalência da mais recente. Cancelamento automático das anteriores [...] 2. A Lei nº 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido. 3. Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores [...]”

      (Ac. de 1º.2.2017 na Cta nº 8873, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. Não ocorrência. 1. A partir do exame da prova dos autos, o acórdão regional consignou que ‘a recorrida comunicou sua desfiliação ao PDT em 08 de outubro de 2013 [...], mesma data em que o Juízo Eleitoral foi informado do desligamento’ e reconheceu ‘como sendo 08 de outubro de 2013 a data de filiação da eleitora ao PROS’. 2. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a duplicidade de filiação, uma vez que o desligamento da agravada do partido ao qual era filiada e a sua filiação ao novo partido ocorreram na mesma data, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 15387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Duplicidade de filiações partidárias. Comunicação ao partido e ao juiz eleitoral. Necessidade. [...] 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é ato obrigatório, que deve ser realizado antes do envio das listas de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 21269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      "[...] 1. Não há omissão quanto ao argumento de que deveria ter sido observado o art. 12 da Res.-TSE nº 23.117, bem como considerados os documentos apresentados no cumprimento da diligência prevista no referido dispositivo, pois ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o art. 12 da Res.-TSE nº 23.117 trata tão somente da notificação do filiado e dos partidos políticos para prestação de esclarecimentos após ter sido detectada a duplicidade de filiações, e não afasta a responsabilidade de comunicação da nova filiação ao partido anterior e à Justiça Eleitoral, que, segundo a jurisprudência desta Corte, é exclusiva do filiado. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 3756, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Dupla filiação partidária. [...] 1. A teor do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a desfiliação partidária somente se confirma mediante a comunicação do interessado à Justiça Eleitoral, não sendo suficiente a simples informação ao partido político do qual se desfilia. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 17734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o afastamento da duplicidade de filiação somente é possível quando há prova de comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral e à antiga agremiação antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. Precedentes. 2. A responsabilidade de comunicação da nova filiação ao partido anterior e à Justiça Eleitoral é exclusiva do filiado.”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 3756, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação partidária. Dupla comunicação acerca da desfiliação. [...] 2. O posicionamento acolhido no decisum é consentâneo com a jurisprudência do TSE, segundo a qual [...] a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-AI nº 17815, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      "Filiação Partidária - Duplicidade. Configura-se a duplicidade da filiação partidária, sendo ambas insubsistentes, quando o filiado deixa de observar a formalidade essencial prevista no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995 - comunicação escrita a órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que inscrito."

      (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 159653, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] 1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 382793, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Não se aplica ao agravante, que por cerca de 1 ano e 5 meses permaneceu filiado a duas agremiações partidárias, a compreensão que vem sendo adotada por este e. Tribunal Superior, de que ‘apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação’ [...].”

      ( Ac. de 6.8.2009 no AgR-AI nº 10704, rel. Min. Felix Fischer. )

       

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...]”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani ,no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...] 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas.[...]”

      (Ac. de 5.3.2009 no AgR-REspe nº 34773, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 35192, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32726, rel. Min. Arnaldo Versiani, e o Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe n° 22375, rel. Min. Carlos Velloso, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Comunicação ao juiz eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da lei n. 9.096/95. [...] 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’. [...] 2. Entende-se não haver ‘dupla militância’ se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se ‘o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95’ [...] 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá ‘na segunda semana dos meses de abril e outubro’ (art. 19, da Lei n. 9.096/95). [...]"

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 28848, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado. 3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do envio das listas de filiados (art. 19 da Lei nº 9.096/95). Contudo, no caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26246, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 3. A comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral é dever do filiado e não do partido. [...]” NE: Falha do partido quanto à inclusão do requerente na lista encaminhada à Justiça Eleitoral. O filiado teve tempo razoável para regularizar a situação e não o fez.

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26507, rel. Min. Caputo Bastos, no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 24070, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] 2. Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl. 111): ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; [...]’ 3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado.”

      (Ac. de 3.10.2006 nos EDclEDclREspe nº 26433, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. [...]” NE : Candidato que não demonstrou ter comunicado sua desfiliação ao partido político e à Justiça Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] O ônus da prova incumbe a quem alega. Cabia ao próprio recorrente provar a existência de sentença transitada em julgado declarando a nulidade de sua filiação.”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgRgREspe nº 24427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Reconhecida a duplicidade de filiação pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral e a nulidade pelo descumprimento das disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não cabe à instância extraordinária o reexame das provas. [...]” NE: Ausência de comunicação de desfiliação partidária ao juiz eleitoral.

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] válida a comunicação de desfiliação do partido entregue a servidor público municipal”, na sede do partido político, que tem como presidente o prefeito, localizada nas dependências da Prefeitura Municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Duplicidade. Filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...] I – O Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura com base no entendimento de que não há nos autos prova de que o recorrente, ao filiar-se ao Partido Social Cristão, tenha, imediatamente, comunicado à Justiça Eleitoral o seu desligamento do Partido Democrático Trabalhista. II – Sobre o tema, o TSE já se manifestou no seguinte sentido: ‘[...] quem não comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos –, incide em dupla filiação, com a conseqüente nulidade de ambas’ [...]”

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 22009, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

       

      “[...] Filiação. Duplicidade. [...] A falta de comunicação da desfiliação partidária à Justiça Eleitoral conduz a duplicidade de filiação (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95). Comprovadas, entretanto, a desfiliação de fato ocorrida há vários anos e a má-fé do partido abandonado, a dupla filiação não se tipifica.”

       

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21664, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

       

      “[...] Dupla filiação. Caracterização. [...]” NE: Trecho da decisão recorrida: “Não há prova da comunicação do desligamento ao partido e ao juiz eleitoral. Os documentos constantes dos autos não se prestam a esse fim.”

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22316, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Mesmo que admitida a comunicação de desfiliação ao PMDB e a de filiação ao PFL, ausente a comunicação de desfiliação ao juiz eleitoral, como requer o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95”.

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21873, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’, nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos.” NE : Trecho do voto-vista: “A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo”.

      (Res. nº 21572 na Cta nº 927, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Duplicidade. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. [...]. No procedimento destinado a verificar a duplicidade de filiações, que terá como conseqüência a nulidade de ambas, deve o interessado ser citado para apresentar defesa e intimado da decisão, para poder oferecer recurso, caso queira.”

      (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 19368, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 19377, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 25.9.2001 no Ag nº 2980, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

      “[...] Dupla filiação. Inexistência. [...] Se o interessado requereu seu desligamento do PFL, efetuando comunicação escrita, é de considerar-se regular sua filiação ao PSDB, não podendo ser prejudicado por culpa do cartório eleitoral, que não promoveu as anotações necessárias. [...]”

      (Ac. de 5.12.2000 no AgRgREspe nº 16695, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. [...] O disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não impõe àquele que pretende desfiliar-se de um partido a observância do interregno de 2 (dois) dias para filiar-se a outra agremiação partidária. Impõe, isto sim, que, para se desfiliar do primeiro partido, deve ser feita a comunicação escrita a esse e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito o candidato. [...]”

      (Ac. de 21.11.2000, no AgRgREspe nº 17369 rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Cancelamento de filiação. Prazo para recurso. 1. Se a parte, no processo em que se discute cancelamento de filiação partidária, está representada por advogado, é imprescindível que ele seja regularmente intimado dos atos do processo. 2. Não sendo o advogado intimado da decisão, não começa a correr o prazo para recurso.”

      (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18930, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

      “Comunicação somente ao partido anterior antes de efetuar nova filiação. Art. 21 da Lei nº 9.096/95. Comunicação ao juízo eleitoral, noticiando desligamento do partido e remessa da relação de filiados sem o nome do recorrente, ocorridos após o prazo estabelecido no art. 19 da referida Lei nº 9.096/95. Impossibilidade de se verificar a inexistência de dupla filiação. 1. A comunicação ao juízo eleitoral tem, como objetivo, possibilitar à Justiça uma forma de aferir a correção das filiações partidárias, no caso em que, por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de sua lista o nome daquele que já se desligou do partido.” NE: O partido anterior não remeteu a relação de filiados no prazo legal, com o que permaneceu inalterada a lista anterior, em que constava o nome do recorrente.

      (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16403, rel. Min. Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2342, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Comunicação do partido informando ao juízo eleitoral a filiação do recorrente. Atendimento à exigência contida no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Não-caracterização de suposta duplicidade de filiação. [...]” NE : No caso o novo partido comunicou a filiação ao juiz assim como o desligamento do candidato do partido anterior e a ciência do mesmo preenchendo as exigências da lei.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 186, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] 2. Consoante dispõe o art. 21 da Lei nº 9.096/95, para desligar-se de partido político deve o filiado fazer comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juízo eleitoral da zona em que inscrito. 3. Hipótese em que não houve comunicação de desfiliação ao partido político, havendo o candidato participado, inclusive, da convenção partidária, onde veio a ser escolhido candidato à reeleição como vereador, constando seu nome das listas apresentadas pelo partido, à Justiça Eleitoral, entre os regularmente filiados à agremiação. 4. Não é bastante à desfiliação tenha sido entregue ao juiz eleitoral documento nesse sentido. [...]”

      (Ac. de 21.10.97 no REspe nº 13671, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação. [...] Não caracteriza duplicidade de filiação se o eleitor comunica ao partido e à Justiça Eleitoral sua desfiliação e na mesma data promove sua filiação em outro partido. [...]”

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12936, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “Dupla filiação. Inexistência, pois a segunda filiação só existe, uma vez aceito o pedido pelo partido. Tempestividade das comunicações ao partido a que anteriormente filiado e ao próprio juiz eleitoral, tendo em conta aquela circunstância”. NE: No caso, o candidato se filiou ao novo partido em um dia, no dia seguinte comunicou ao partido anterior, mas a comunicação ao juiz da Zona Eleitoral ocorreu apenas dois dias depois da data da nova filiação. Assim, a comunicação foi fora do prazo estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.096/95.

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12804, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “Dupla filiação. Falta da comunicação referida no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Fato ocorrido antes da entrega da lista mencionada no art. 58, parágrafo único da mesma lei. Não-configuração da dupla filiação e da conseqüente nulidade.” NE: Trecho do voto do relator: “Há de se considerar, contudo, o período de transição do antigo sistema para o novo. Na vigência da Lei nº 5.682/71, as fichas de filiação partidária eram encaminhadas ao Cartório Eleitoral, onde ficavam arquivas. [...] Ora, se para efeito de candidatura a cargo eletivo se considera como primeira filiação a constante das listas referidas no art. 19 da Lei nº 9.096/95, então as filiações havidas antes do encaminhamento da primeira lista não se sujeitam à disciplina do parágrafo único do art. 22 daquele diploma.”

      (Ac. de 9.9.96 no REspe nº 12844, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.96 no REspe nº 12852, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. Ausência de comunicação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No sistema anterior, o cancelamento da filiação poderia resultar automaticamente do ingresso em outro partido. Todavia, com a atual legislação, que homenageia o postulado constitucional da autonomia partidária, a nova filiação exige as comunicações, ao juiz e ao diretório.”

      (Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12814, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12815, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único): é obrigatória a comunicação ao juiz eleitoral e ao partido político.”

      (Res. nº 19453 na Cta nº 90, de 29.2.96, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Inexistência de órgão partidário

      Atualizado em 6.2.2024.

      “[...] Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Comunicação ao juiz eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da Lei n. 9.096/95 [...]  A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’ [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 28848, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. 2. impossibilitado de localizar o diretório municipal da agremiação política, ou presidente, a comunicação do desligamento poderá ser feita ao juízo eleitoral. [...]” NE: Dirigir comunicação ao diretório regional não é imposição da lei.

      (Ac. de 16.11.2000 no REspe nº 16477, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

      “[...] 2. Não estando devidamente constituído o diretório municipal, a comunicação da desfiliação haverá de ser feita ao juízo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16386, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 14.11.2000 no AgRgREspe nº 17123, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

    • Prazo

      Atualizado em 6.2.2024.

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Cancelamento. Violação ao art. 19, § 2°, da Lei n° 9.096/95. [...] 2. In casu , o TRE/ES assentou que ‘o recorrente não logrou êxito em comprovar que foi expulso do PSB/ES em junho de 2013, não se podendo chegar à conclusão de que o mesmo, no dia 05 de outubro de 2013, não incorria em dupla filiação’ [...] ‘no caso, existem duas filiações partidárias e não houve qualquer comunicação ao Juízo Eleitoral de desfiliação de uma delas antes do envio da lista de filiados referente ao mês de outubro de 2013, impondo-se o cancelamento de ambas’ [...]”.

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 23491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. [...] 1. A partir do exame da prova dos autos, o acórdão regional consignou que ‘a recorrida comunicou sua desfiliação ao PDT em 08 de outubro de 2013 [...], mesma data em que o Juízo Eleitoral foi informado do desligamento’ e reconheceu ‘como sendo 08 de outubro de 2013 a data de filiação da eleitora ao PROS’. 2. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a duplicidade de filiação, uma vez que o desligamento da agravada do partido ao qual era filiada e a sua filiação ao novo partido ocorreram na mesma data, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 15387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Oportuna comunicação da desfiliação à agremiação partidária e ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência indispensável, que, se não cumprida no dia imediato ao da nova filiação, enseja a nulidade de ambas as filiações (precedentes/TSE). [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23894, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22375, rel. Min. Carlos Velloso, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Falta de comunicação ao juízo eleitoral. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 determina que a comunicação da filiação partidária a outro partido deve ser feita tanto ao partido ao qual se era anteriormente filiado quanto ao juiz da respectiva zona eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se a duplicidade de filiação. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20143, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único). [...] Aquele que se filia a outro partido deve, no dia imediato, comunicar à agremiação à qual anteriormente filiado e ao juiz da respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação, sob pena de restar caracterizada a duplicidade de filiação (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único) [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ora, aplica-se subsidiariamente ao caso o art. 184, § 1º, do CPC, uma vez que o ‘dia imediato ao da nova filiação’, a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, caiu em dia de domingo, portanto, quando o cartório eleitoral estava fechado. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 542, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação partidária. Caracterização. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Precedente. [...] ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’ [...]”

      (Ac. de 18.6.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. [...]” NE: A Súmula-TSE nº 14 foi editada para reger os casos ocorridos tão-somente no período de transição estabelecido na Lei nº 9.096/95. Ela determinava que: ‘A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.’

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17208, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido, ao qual era anteriormente filiado, e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16410, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. [...]” NE: O Tribunal entendeu não caracterizada dupla filiação de eleitora que comunicou o desligamento ao juiz eleitoral intempestivamente, mas cujo nome constou apenas na lista de filiados do segundo partido.

      (Ac. de 8.6.2000 no REspe nº 16272, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Filiação a novo partido. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. Ausência de comunicação oportuna. Nome do eleitor que não figurou nas listas dos dois partidos. Insuficiência para suprir a falta de comunicação no prazo legal. Caracterização de duplicidade. Precedente do TSE. [...]” NE: Necessidade de comunicação ao partido anterior e ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação.

      (Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 16274, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

       

       

       

       

       

       

  • Generalidades

    Atualizado em 6.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Pedido de anulação de filiação partidária. Coexistência de filiações com datas diversas. Pedido deferido nas instâncias ordinárias. Indícios de fraude e/ou abuso de direito na segunda filiação. Impossibilidade de conclusão diversa. [...] Vontade do filiado. Prevalência. Desconstituição do vínculo partidário mais recente. [...] 1. Na origem, a ora agravada ajuizou ação anulatória objetivando nulificar sua segunda filiação – ocorrida sem sua autorização – e reconhecer a manutenção da primeira, ocorrida, em tese, de forma livre, autorizada e desembaraçada. [...] 4. Nos termos da recente jurisprudência do TSE, uma vez constatada a ausência de higidez no vínculo partidário mais recente, é de rigor sua desconstituição, de modo a ser revigorada a primeira filiação. Precedente. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no ARESPE nº 060000654, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Coexistência de filiação partidária. Mesma data. Impossibilidade de apuração do vínculo mais recente. [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral [...] diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, reconheceu o vínculo com a agremiação indicada pela filiada e cancelou as demais. 2. No julgamento do REspe nº 0600005–03/GO, Rel. Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, esta Corte, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor. 3. Tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e o direito à cidadania (art. 1º, II) e à liberdade de associação (art. 5º, XX), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da demonstração de fraude ou má–fé, seria obstaculizar, de forma indevida, o exercício da capacidade eleitoral passiva do ora recorrido. [...]”

    (Ac. de 26.11.2020 no REspEl nº 060002209, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Coexistência. Inviabilidade concreta de apuração do vínculo mais recente. [...] 5. Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.891/2013, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. 6. A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de aproveitamento da filiação partidária sempre que possível, observando–se o critério cronológico e independentemente de ter ocorrido comunicação de desfiliação nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95. 7. Na hipótese de coexistência de filiações partidárias com a mesma data, o art. 23 da Res.–TSE 23.594 determina a notificação do filiado e das agremiações envolvidas, além da adoção de um conjunto de providências tendentes a apurar qual a filiação deve ser mantida, não fazendo referência à possibilidade, já expungida do texto legal, de cancelamento de todos os vínculos partidários. [...] 9. Entre muitos outros cenários, caso a notificação expedida resulte a concordância dos interessados, o Estado deve respeitar, tanto quanto possível, a manifestação de vontade dos envolvidos, em homenagem à autonomia partidária e à liberdade de associação. 10. A mera possibilidade de fraude no procedimento de apuração da filiação mais recente não justifica que se repristine sanção superada, írrita, sendo inviável, ademais, que se presuma a má–fé apenas em face de múltiplas fichas de filiação a partidos diversos. 11. No caso, segundo consta da moldura fática do acórdão regional, após intimação dos envolvidos, apenas o filiado se manifestou, no sentido de manter a sua filiação ao Podemos, manifestação de vontade que deve prevalecer. [...]”

    (Ac. de 13.10.2020 no REspEl nº 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. Duplicidade de filiação. [...] 1. A filiação partidária, pressuposto inafastável ao exercício legítimo do ius honorum e insculpida no art. 14, § 3º, V, da Lei Fundamental de 1988, é legitimamente aferida e comprovada por documentos oficiais ou revestidos de fé pública, não se admitindo, contudo, a apresentação de documentos unilateralmente produzidos pelos candidatos ou partidos políticos. Súmula nº 20 deste TSE. 2. O télos subjacente ao Enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral é precisamente franquear a possibilidade de comprovar a filiação partidária por meio de outros documentos, desde que não sejam produzidos unilateralmente, e evitar, ou, ao menos, amainar, ardis e conluios entre partidos e agremiações, que, levados a efeito, aviltariam a higidez e a lisura que devem presidir o processo eleitoral. 3. In casu, a) A controvérsia jurídica cinge-se em saber se a Recorrida logrou, ou não, comprovar a condição de elegibilidade ex vi do art. 14, § 3º, V, Constituição de 1988 (i.e., filiação partidária), uma vez que, conquanto tenha formalizado seu registro pelo PSD, o Cartório Eleitoral e o registro no Filiaweb informam sua vinculação junto ao PRP. b) Consta da moldura fática delineada no aresto hostilizado que o Cartório Eleitoral certificou que a Recorrida encontrava-se filiada junto ao PRP desde 30.9.2016, informação corroborada pelo exame dos registros internos do Sistema Filiaweb: havia três registros sucessivos, o primeiro, ao PSOL (filiação de 6.3.2015 e cancelamento em 11.8.2015), o segundo, ao PSD (filiação em 6.9.2015 e cancelamento em 7.6.2016) e, o terceiro, ao PRP (filiação vigente desde 30.9.2016). A fim de comprovar que sua vinculação ao partido ao qual restou filiada no sistema Filiaweb (PRP) se deu de forma equivocada, a candidata juntou, entre outros elementos, declaração do Presidente da referida agremiação afirmando inexistir ficha de filiação com o seu nome. c) A própria agremiação adversária (PRP) emitiu o documento atestando que a Recorrida sequer integrou seus quadros de filiados, circunstância que amaina o rigorismo da Súmula nº 20 e, em consequência, chancela a tese suscitada pela Recorrida (e encampada pelo Regional Eleitoral). d) Como consectário, da moldura fática do aresto regional, não vislumbro evidências de que a conclusão da Corte tenha se ancorado em elementos unilateralmente elaborados e, por isso, destituídos de fé pública. e) Ao revés: extrai-se dos fundamentos do decisum que a conclusão referente à subsistência da filiação da Recorrida ao PSD lastreou-se na ausência de prova de que sua inclusão ao PRP decorreu de sua manifestação de vontade, razão pela qual inferiram, com acerto, que a segunda filiação ocorrera por algum equívoco, tanto que determinaram a extração de cópias de peças dos autos para encaminhar ao representante do Parquet eleitoral, a fim de que procedesse às diligências que reputasse necessárias. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 8659, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Art. 9º da Lei 9.504/97. Duplicidade. Prevalência do vínculo mais recente. Art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. [...]A teor do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 12677, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1000-75/DF em 24.6.2014, decidiu que a Lei 12.891/2013, que alterou as Leis 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica às Eleições 2014. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento das filiações partidárias em processo específico impede o deferimento do registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 328054, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...]  Lei nº 12.891/2013. Não aplicação às eleições 2014. Filiação partidária. Duplicidade reconhecida em processo específico. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1000-75/DF em 24.6.2014, decidiu que a Lei nº 12.891/2013, que alterou as Leis nos 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica às Eleições 2014. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento das filiações partidárias em processo específico impede o deferimento do registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 99184, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta corte superior tem assentado que não é possível o deferimento do pedido de registro de candidato cujas filiações partidárias foram canceladas em razão de duplicidade, reconhecida em processo específico, por decisão transitada em julgado [...] 2. No processo de registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que assentou a duplicidade de filiação ou eventual vício que tenha ocorrido no respectivo feito, o que somente pode ser examinado pelos meios próprios [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 162552, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de  23.10.2012 no AgR-REspe nº 34268, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, ,o Ac. de  5.3.2009 no AgR-REspe nº 31906, rel. Min. Fernando Gonçalves, e o Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 2. A despeito de a Lei nº 12.891/2013 ter permitido a prevalência da filiação mais recente nas hipóteses de dupla filiação partidária, este Tribunal Superior assentou, ao apreciar a Consulta nº 1000-75/DF, que a novel legislação não é aplicável às eleições 2014, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da constituição, uma vez ter sido aprovada menos de um ano antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 191822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Filiação partidária. Duplicidade. - A decisão proferida em matéria referente a duplicidade de filiação partidária pode eventualmente ter reflexos em relação a candidaturas, tendo em vista a necessidade de atendimento à condição de elegibilidade prevista nos arts. 9º da Lei nº 9.504/97, 18 da Lei nº 9.096/95 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal, por isso é cabível a interposição de recurso especial quando demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, ou, ainda, divergência jurisprudencial [...].”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 24131, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Processo autônomo. [...] 1.  A ação rescisória ajuizada contra decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias do candidato em razão de duplicidade não tem o condão de suspender o curso do processo de registro de candidatura. 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...].”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli).

     

     

    “[...] Filiação Partidária. - Não há possibilidade de, em sede de registro de candidatura, avaliar os fundamentos de decisão que, em processo específico, reconheceu a duplicidade de filiação partidária do candidato e determinou o cancelamento de ambas [...].”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12135, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Decisão que reconhece a duplicidade de filiação partidária. Óbice ao registro da candidatura. Interposição de recurso não lhe suspende os efeitos. [...] 3. A existência de decisão reconhecendo a duplicidade de filiação partidária constitui empecilho intransponível ao deferimento do pedido de registro de candidatura, sendo certo que o recurso interposto em face desse decisum não lhe suspende os efeitos. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37696, rel. Min. Arnaldo Versiani).

     

     

    “Eleições 2012 [...] Filiação partidária. [...] o reconhecimento da duplicidade de filiação partidária em processo específico acarreta impedimento ao deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 13392, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 86635, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Filiação Partidária. [...] 2. O recurso interposto no processo específico sobre duplicidade de filiação partidária não tem o condão de suspender os efeitos da filiação partidária irregular averiguada no momento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 30934, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "Eleições 2010 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “A ausência de filiação foi reconhecida em processo próprio, no qual foi constatada duplicidade e, em razão disso, ambas as filiações foram declaradas nulas [...]. Assim, o provimento de eventuais recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária e, como consequência, a ausência de filiação, em processo próprio, não tem o condão de interferir no registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 481210, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

     

    “Filiação – Duplicidade. [...] Vício relativo à primeira filiação não afasta, automaticamente, a duplicidade.”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 233894, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico implica óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura, caso não haja medida judicial suspendendo os efeitos da respectiva decisão.[...]

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 206497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]  Eleições 2008 [...] 1. A declaração de duplicidade de filiação partidária, em processo específico, impede o deferimento do registro de candidatura por falta de filiação partidária válida. Precedentes. 2. O recurso interposto contra decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária não tem o condão de suspender os efeitos da mesma (artigo 257, do CE). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 31291, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] 1. A dupla filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 acarreta a nulidade de ambas e, conseqüente, o indeferimento do registro de candidato. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31179, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. - Considerando que a sentença do juízo eleitoral - que reconheceu a duplicidade de filiação em processo específico - foi reformada pela Corte de origem, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 33224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Aferição. Processo de registro. 1. Nada impede que a Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, analise a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária do candidato, não sendo, portanto, necessário que eventual duplicidade seja discutida em prévio processo específico. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31803, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. É entendimento pacífico no e. TSE que, ‘se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo’ [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-AC nº 2910, rel. Min. Eliana Calmon; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26865, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 6.4.2004 no Ag nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico, implica, em tese, óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Se não há nenhuma medida judicial suspendendo os efeitos da decisão, que declarou a nulidade das filiações do candidato, há de prevalecer, para todos os efeitos, esse decisum. [...]”

    (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30359, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 2. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. [...] 3. In casu, foi constatada à época do pedido de registro de candidatura a ausência de uma das condições de elegibilidade (filiação partidária singular e válida), pois, em processo autônomo, foi reconhecida a dupla filiação do agravante e determinado o cancelamento de ambas. Ademais, o agravante não demonstrou que teria obtido provimento liminar que emprestasse efeito suspensivo à decisão que reconheceu a dupla filiação [...]”

    (Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29606, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau; o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26865, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1132, rel. Min. Caputo Bastos; e a dec. monocrática de 8.9.2008 no REspe nº 29532, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 1. A duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26710, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Duplicidade. [...]” NE : Impossibilidade de restabelecimento da filiação partidária em razão da inaplicabilidade do Enunciado nº 14 da súmula do TSE, já cancelado, e insubsistência da alegação de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 9.096/95.

    (Ac. de 8.11.2005 no AgRgAg nº 5691, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]”

    (Ac. de 21.9.2004 no REspe nº 23502, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20181, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Duplicidade de filiação. Candidata filiada a partido que sofreu fusão. Nova filiação posterior à remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 9.096/95. Ausência de comunicação ao juiz eleitoral e ao partido anterior (art. 22 da Lei nº 9.096/95). A criação de um novo partido, em face de fusão ou incorporação, não implica cancelamento automático das filiações efetivadas anteriormente. Se nova filiação é posterior à remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 9.096/95, não tem aplicação a Súmula nº 14 do TSE. [...]”

    (Ac. de 26.4.2001 no AgRgREspe nº 18849, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Incide em duplicidade de filiação o candidato que, filiado a um partido político, integra órgão de direção de outra agremiação partidária. [...]” NE : A comprovação de que o interessado integra órgão de direção de partido, para o que se faz necessária prévia filiação, supre a ausência de seu nome na relação de filiados.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 17370, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Filiação. Duplicidade. [...] 1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à preconizada na Lei nº 9.096/95, art. 19. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16589, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Cancelamento. A má-fé do partido não pode prejudicar o candidato. A norma do art. 22 da Lei nº 9.096/95 deve ser interpretada à luz do art. 5º, LV, da CF. [...]” NE: Partido político apresentação ficha de filiação com data adulterada com o objetivo de gerar dupla filiação a ex-filiado que agora está registrado como candidato de partido oposto. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 22 da Lei nº 9.096/95 não estabelece o procedimento a ser obedecido para a declaração de nulidade e que essa omissão não autoriza a Justiça Eleitoral a reconhecer a nulidade de filiação sem assegurar ao candidato o contraditório e a ampla defesa. Cumpre ao juiz eleitoral, antes de decidir se declara, ou não, a nulidade de ambas as filiações, conceder ao eleitor, duplamente filiado, oportunidade para que prove a realização, dentro do prazo legal, da comunicação ao antigo partido político, ou justifique e demonstre cabalmente a causa relevante de não ter procedido àquela comunicação.

    (Ac. de 5.9.2000 no Ag nº 2345, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Candidato que figurou em duas listas. Decisão recorrida que não reconheceu eficácia a documento apresentado ao partido ao qual requereu filiação em primeiro lugar, demonstrando não subsistir interesse no prosseguimento do procedimento que analisava seu pedido de filiação, por haver se filiado a outra agremiação partidária. Efetivação da filiação, com inclusão do nome na lista, que se deu de forma inválida. Duplicidade não caracterizada. [...]” NE: Candidato se filiado a partido político comunicou sua saída e filiação a um novo partido durante o processo de filiação no novo partido. Trecho do voto do relator: “[...] o egrério TRE contrariou o art. 22 da Lei nº 9.096/95 ao não considerar a comunicação, pois é evidente que ela ocorreu no curso do procedimento de filiação [...] e era suficiente para impedir o deferimento ocorrido no dia 30. Ser a filiação ao PSCDC é inválida, não se pode falar em duplicidade de filiações.”

    (Ac. de 10.8.2000 no REspe nº 16409, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16408, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Lei nº 5.682/71. Duplicidade. [...] Não configura duplicidade se ambas as filiações ocorreram sob a disciplina da Lei nº 5.682/71 (arts. 67, § 2º e 69, IV). [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12934, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “[...] Nova filiação ocorrida antes da remessa das listas de filiados. Duplicidade não caracterizada. I – A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 de Lei nº 9.096/95, só se caracteriza se a nova filiação ocorrer após a remessa das listas previstas no art. 58, parágrafo único da mesma lei. (Recursos nºs 12.851, 12.852, 12.855 e 12.844.) [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12932, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12886, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 7.8.97 no REspe nº 13504, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Filiação. Duplicidade. Inexistência. [...] A duplicidade de filiações somente restará configurada se o nome do eleitor estiver incluído em relações de filiados enviadas por diferentes partidos à Justiça Eleitoral no mês de dezembro/95. [...]”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12864, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12857, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “[...] Dupla filiação. Lei nº 9.096/95, art. 58, parágrafo único. Prevalência da última filiação, nos termos do direito anterior, aplicando-se o novo regime após as remessas das listas pelos partidos políticos.”

    (Ac. de 10.9.96 no REspe nº 12879, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.96 no REspe nº 12884, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)