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Generalidades

Atualizado em 6.2.2024.

  • “Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Proibição. Conseqüências. O funcionário da Justiça Eleitoral que se filiar a partido político estará sujeito à pena de demissão do cargo. São incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária [...]”.

    (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 29769, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleição 2004 [...] Filiação partidária. Membro. Ministério Público. [...]” NE: Promotor de Justiça intenção registro de candidatura a cargo de vice-prefeito. Trecho do voto do relator: “Não tendo ocorrido o afastamento do Membro do Ministério Público [...] inválida a filiação partidária.” Trecho do voto Min. Sepúlveda Pertence: “[...] há o condicionamento do afastamento do membro do Ministério Público da função para a filiação partidária, que só persiste enquanto estiver afastado de suas funções.”

    (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23534, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, consequentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. [...]” NE: Cancelamento da filiação partidária do militar quando volta às atividades

    (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)