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Generalidades

Atualizado em 6.2.2024.

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    “Eleições 2020 [...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Cargo de vereador. Cabimento. Recurso especial. Súmula 36/TSE. Fungibilidade. Não incidência. [...] 3. Nos termos da Súmula 36/TSE, ‘[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 4. Ademais, apenas na hipótese de detentores de mandatos estaduais e federais é que este Tribunal reconhece o cabimento de recurso ordinário nas ações declaratórias de justa causa para desfiliação [...] 5. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88, e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 6. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/RS proferido em sede de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária relativa a mandato de âmbito municipal, não se aplicando o princípio da fungibilidade. [...]”

    (Ac. de 9.3.2023 no AgR-RO-El nº 060021076, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020 [...] a questão atinente à filiação partidária do recorrido foi resolvida em processo autônomo, já transitado em julgado, de modo que fica inviabilizado revisitar, em processo de registro, tal questão (Verbete Sumular nº 52 do TSE)[...]”.

    (Ac. de 18.8.2022 no RespEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 39567, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Procedimento específico do § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95. Desídia do partido. Comprovação. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.096, os filiados prejudicados por desídia ou má–fé do partido político que não tenha inserido seus dados no sistema eletrônico eleitoral, poderão fazer o requerimento diretamente à Justiça Eleitoral para observância do disposto no caput do mesmo artigo. 6. Os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: i) a recorrida ajuizou a ação com fundamento no § 2º do art. 11 da Res.–TSE 23.596; ii) apresentou a ficha de filiação ao Partido Solidariedade, datada de 4.4.2020; iii) a própria agremiação reconheceu sua desídia e confirmou o pedido de filiação da recorrida; e iv) o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o conjunto probatório apresentado revelaria a desídia da agremiação, conclusão que é insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE. 7. No caso, a pretensão da agravada foi ajuizar ação específica fundamentada no referido dispositivo legal, de modo a regularizar sua filiação ao Partido Solidariedade, o qual reconheceu, no mesmo feito, sua desídia, ensejando, portanto, a procedência do pedido inicial. 8. O entendimento deste Tribunal Superior, sedimentado na Súmula 20 do TSE, de não se admitir a demonstração da filiação partidária por provas unilaterais, é aplicado usualmente em processos de registro de candidatura, quando o pretenso filiado não ajuizou, no momento oportuno, ação específica para comprovação de sua filiação partidária. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060005217, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Competência - Mandado de segurança - Cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e partido político, considerada exclusão de filiado.”

    (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. Em face do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que indefere pedido de anotação de desfiliação partidária de cidadão, uma vez que contra tal decisão há recurso próprio, com base no art. 265 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no RO nº 774, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. [...]”

    (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2821, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “Partido político. 2. Expulsão de filiados. 3. Não cabe, desde logo, atacar o ato por via de mandado de segurança, diante dos termos da Lei nº 9.259/96, mas, sim, mediante os recursos previstos em estatuto partidário. 4. Ilegitimidade passiva ad causam do impetrado. [...]” NE : Além da impossibilidade da via eleita para discussão de expulsão de filiado a partido político, o Presidente do Diretório Regional do partido político não pode figurar como sujeito passivo do Mandado de Segurança, pois a Lei nº 9259/1996 retirou os dirigentes de partido político do rol de autoridades para efeito de ação mandamental.

    (Ac. de 8.9.98 no RO nº 225 , rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Mandado de segurança. [...] 2. Ato do Diretório Regional do PFL de Santa Catarina, consistente na expulsão e cancelamento da filiação partidária dos deputados estaduais [...] 3. [...] impossibilidade jurídica do pedido, por não se considerarem autoridades os representantes ou órgãos dos partidos políticos, para efeito de mandado de segurança – § 1º, art. 1º, Lei nº 1.533/51, com a redação dada pela Lei nº 9.259/96. 4. Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro partido político. Caracteriza-se, na espécie, ato de autoridade pública, impugnável pela via do mandado de segurança. [...]”

    (Ac. de 9.6.98 no RO nº 79, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da Silveira. )

     

    “[...] Filiações partidárias. Cancelamento. Ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. [...]”

    (Ac. de 24.6.97 no RMS nº 59, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Declaração de nulidade de filiação partidária. Mandado de segurança. Admissibilidade.”

    (Ac. de 20.8.96 no RMS nº 23, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentindo o Ac. de 2.9.96 no RMS nº 15, rel. Min. Nilson Naves.)