Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Eleitor: do alistamento ao voto / Votação / Renovação de eleição

Renovação de eleição

Atualizado em 5.2.2024.

  • “[...] 1. No caso da realização de eleições suplementares no mês de dezembro do mesmo ano das eleições regulares, é lícito estabelecer o mesmo prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, em observância ao disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/97. 2. Isso porque seria inócuo estabelecer prazo diverso, pois não haveria como abrir o cadastro de eleitores, com vistas ao pleito suplementar de dezembro, no período em que, por força do art. 91 da Lei das Eleições, devia permanecer fechado, tendo em conta as eleições regulares de outubro. [...]"

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-MS nº 408744, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Eleições suplementares. Soberania popular. [...] 1. Nas eleições ordinárias e nas suplementares, o corpo de eleitores aptos a votar é constituído por aqueles que transferiram o domicílio eleitoral ou se alistaram no município até o 151º dia anterior ao pleito. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no MS nº 141189, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. No caso da realização de novas eleições, deve ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, tomando como base a data do novo pleito. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-MS nº 180970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. [...]III - A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. [...] V - Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI - Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo." NE: Trecho do voto do relator: "[...] Mais claramente, os eleitores atuais do município, que não o tenham sido no pleito anterior poderão exercer o direito de voto na eleição a se renovar. [...]"

    (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)