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Transporte e alimentação de eleitor

  • Generalidades

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Eleições 2012 [...] 3. O transporte de eleitores no dia das eleições - art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/1974 - é um dos tipos de crimes mais graves da legislação eleitoral, cuja pena mínima é de quatro anos de reclusão. O TRE, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a conduta é grave o suficiente a ensejar a severa sanção de cassação de diploma [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 18564, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento. Circunstância necessária não descrita, ausente na peça acusatória indicação da possibilidade de existência do elemento subjetivo. [...]”

    (Ac. de 7.8.2008 no AgRgREspe nº 28517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Autorização liberação de fundos para o custeio de alimentação de eleitor. Zona rural. Ausência de previsão legal. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “[...] a matéria versa sobre a possibilidade de esta Corte liberar verba proveniente do fundo partidário para o custeio de despesas com alimentação de eleitores carentes [...]” NE2 : Trecho da manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral: “[...] a disposição contida no art. 8º da Lei nº 6.091/74 foi revogada tacitamente pela Lei nº 9.096/95, por não incluir entre as hipóteses contempladas o custeio de alimentação de eleitores carentes da zona rural no dia das eleições. [...]”

    (Res. 22008 no PA nº 19342, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Proposta. Gratuidade de transporte aos eleitores no dia da votação. Impossibilidade. Adoção. Medida. Norma legal. Ausência. [...]” NE: A decisão determinou a impossibilidade de se estender o transporte gratuito aos eleitores da zona urbana .

    (Res. 21670 na Pet nº 1434, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)