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Nomeação para mesa receptora

Atualizado em 5.2.2024.

  • “[...] Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Nomeação de presidente e mesário. Dispensa por motivo religioso. [...] 1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral 2. O interesse público inerente ao processo eleitoral se sobrepõe ao interesse de grupo religioso. Não há amparo legal ou constitucional à pretensão de dispensa do serviço eleitoral. 3. Ressalva-se a possibilidade de formulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei. [...]”

    (Res. nº 22411 na Pet nº 2058, de 13.9.2006, rel. Min. José Delgado.)