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Serviço eleitoral

  • Folga em razão de convocação

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Concessão. Dispensa. Servidor. Banco do Brasil. Prestação. Serviço. Seção eleitoral. Observância à resolução do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No julgamento do PA nº 19.498/DF [...] sobre o mesmo tema, tive a oportunidade de me pronunciar no seguinte sentido: ‘[...] o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/97, deve ser concedido ao eleitor integrante de mesa receptora, de junta eleitoral e ao auxiliar dos trabalhos eleitorais, o mesmo se aplicando ao que tenha atendido a convocação desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, determinando, doravante, a observância desta orientação pelo Banco do Brasil e por quaisquer outras instituições públicas e privadas’. [...]”

    (Ac. de 29.3.2007 no RMS nº 486, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Os integrantes de mesas receptoras, de juntas eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97, o mesmo se aplicando aos que tenham atendido a convocações desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. Orientação a ser observada por quaisquer instituições públicas ou privadas.”

    (Res. nº 22424 no PA nº 19498, de 26.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    "Gerentes operacionais. Empregados públicos requisitados para auxiliar na eleição, especificamente na área de informática. Categoria abrangida pelo art. 98 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do relatório: “[...] os gerentes operacionais são eleitores recrutados de empresas, sem vínculo com a Justiça Eleitoral, que desempenham funções de coordenação e supervisão na área de informática. [...]”

    (Res. 21561 no PA nº 19084, de 11.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

  • Nomeação para mesa receptora

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

    (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Nomeação de presidente e mesário. Dispensa por motivo religioso. [...] 1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral 2. O interesse público inerente ao processo eleitoral se sobrepõe ao interesse de grupo religioso. Não há amparo legal ou constitucional à pretensão de dispensa do serviço eleitoral. 3. Ressalva-se a possibilidade de formulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei. [...]”

    (Res. nº 22411 na Pet nº 2058, de 13.9.2006, rel. Min. José Delgado.)