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Realização em ano eleitoral

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Revisão de eleitorado. [...] Realização em ano eleitoral. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE n. 21.538/2003. Cenário de pandemia. Plantão extraordinário na justiça eleitoral para serviços essenciais. Res.-TSE n. 23.615/2020 e 23.616/2020. [...] 1. Nos termos do art. 58, § 2º, da Res.-TSE n. 21.538/2003, salvo situação excepcional devidamente reconhecida por esta Corte Superior, descabe implementar revisão do eleitorado em ano no qual serão realizadas eleições ordinárias, tal como na espécie. 2. Restrição reforçada pelas medidas de contenção da COVID 19, sobremodo pelo art. 3º da Res.-TSE n. 23.615/2020, atualizada pela Res.-TSE n. 23.616/2020, que fixa plantão extraordinário na Justiça Eleitoral, na vigência do qual as operações envolvendo o Cadastro Nacional de Eleitores ficam restritas àquelas relacionadas como essenciais, com previsão de suspensão dos ‘ efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações’ (art. 3º-B). [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 na RvE nº 060077933, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2020 na RvE nº 060017348, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. [...] 2. Preenchidos os requisitos legais, pois: a) houve incremento de 409% nas transferências de domicílio comparativamente ao ano anterior (inciso I); b) o atual eleitorado (4.149) é ‘superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município’ (inciso II); c) o número total de eleitores corresponde a 99,85% da população do Município projetada para 2019 pelo IBGE (inciso III). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 2º, da Res.-TSE 21.538/2003 condiciona o deferimento de revisão em ano eleitoral quando comprovada circunstância incomum. É o caso dos autos, em que o eleitorado corresponde a 99, 85% da população do referido Município projetada para 2019 [...]”

    (Ac. de 19.12.2019 na RvE nº 15603, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Alegação de fraude no alistamento de eleitores. [...] 2. Constatado que o eleitorado da municipalidade corresponde a 98% do número de habitantes, a revisão do eleitorado é medida que se impõe, com base no art. 58, § 1º, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 na RvE nº 060016732, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Pedido de revisão de eleitorado no Município de Belém/AL, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei nº 9.504/97, em razão da desproporção entre o número de eleitores e o total de habitantes daquele município. 2. Ainda que o Município de Belém possa, em tese, ser submetido à revisão do eleitorado de que cuida o art. 9º da Res.-TSE nº 23.440/2015, há de se levar em consideração, para a sua viabilidade, o preenchimento de diversos requisitos, como a disponibilidade orçamentária, bem como as disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003, no que forem aplicáveis, os quais são inviáveis no presente momento. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 na RvE nº 23162, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Pedido de revisão de eleitorado. Realização em ano eleitoral. Indícios de fraude identificados em prévia correição, homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE 21.538/2003. Lapso temporal ultrapassado. Art. 91 da Lei 9.504/97. Art. 21 da Res.-TSE 23.335/2011. 1. A realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, com fundamento na existência de fraude em cadastro eleitoral deve observar os limites temporais fixados pela legislação de regência. Precedente. [...]”

    (Ac. de 2.5.2012 na RvE nº 13064, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Revisão de eleitorado. Desproporção entre o número de eleitores e de habitantes no Município. Art. 92 da Lei n° 9.504/97. Impossibilidade de se promover revisão de eleitorado em ano eleitoral. Resolução n° 22.586/2007. Necessidade de estudos comparativos pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE. Art. 58, § 3 o , da Res.-TSE n° 21.538/2003. [...]”

    (Res. nº 23045 na RvE nº 580, de 28.4.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Eleição de 2008 [...] 2. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003. 3. A utilização de dados estatísticos referentes a períodos posteriores a 31.12.2006 não se presta para autorizar revisão de eleitorado antes da eleição de 2008, à inteligência da Resolução-TSE nº 22.586/2007. [...]”

    (Res. nº 22935 na Pet nº 2870, de 17.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Revisão de eleitorado. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Homologação. Correições eleitorais. Desproporcionalidade. Relação. População/eleitorado. Excepcionalidade. Não-configuração. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Fraude no alistamento. Proporção comprometedora. Não-caracterização. Art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. Não-atendimento. [...]”

    (Res. nº 22302 na RvE nº 515, de  1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleitorado. Revisão. Ano eleitoral. Requisitos não preenchidos. [...] Não é possível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral (art. 58, § 2º, Res.-TSE nº 21.538/2003). Indefere-se pedido de revisão eleitoral quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22148 na RvE nº 501, de 23.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Revisão eleitoral. Possibilidade. Referendo. Ano eleitoral. Situação excepcional. [...] Em razão do referendo sobre a comercialização de armas no país, que dá ensejo a exigências análogas às do processo das eleições, entre as quais estão as de obrigatoriedade do voto e de consolidação dos dados pertinentes ao eleitorado apto a votar, torna-se inconveniente a realização de revisões de eleitorado de ofício, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, ficando autorizadas aquelas determinadas pelos tribunais regionais eleitorais, com base em sua competência originária, que somente deverão ser iniciadas após o referendo, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária. Fixação de prazo limite, até o dia 15.3.2006, para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos revisionais, cuja conclusão deverá ocorrer até o final do presente exercício, à qual se seguirá o cancelamento das inscrições a isso sujeitas.”

    (Res. nº 22050 no PA nº 19404, de 2.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    "Revisão de eleitorado. Realização. Ano eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. Não é possível, de acordo com o disposto no § 2° do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538, a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais. 2. Essa regra se justifica pelo fato de que eventual início de procedimento de revisão de eleitorado tão próximo da data limite para o fechamento do cadastro eleitoral poderia prejudicar o exercício do direito de voto daqueles eleitores que tiverem suas inscrições canceladas. 3. Não obstante, a não-autorização da pretendida revisão em ano eleitoral não significa que o processo de votação esteja desprovido de meios de fiscalização, uma vez que é assegurada aos partidos políticos a formulação de protestos e de impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (art. 72 da Res.-TSE nº 21.633, de 19.2.2004, Instrução nº 72)."

    (Res. nº 21708 na RvE nº 479, de 6.4.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] O deferimento do início dos trabalhos de revisão de eleitorado, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral, revela-se incompatível com a necessidade de preservar aos eleitores o direito de regularização de sua situação eleitoral, na hipótese de eventual cancelamento de inscrição após o processo revisional. Determina-se, na espécie, a realização da revisão no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para o próximo pleito e do prosseguimento das apurações em curso."

    (Res. nº 21672 na RvE nº 478, de 25.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão eleitoral. Realização em ano eleitoral. Indícios de fraude identificados em prévia correição, homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Caráter excepcional. Autorização. Verificadas circunstâncias excepcionais que poderão comprometer a lisura das eleições municipais do próximo ano, relacionadas com a existência de fraudes no alistamento eleitoral de determinados municípios, detectadas em procedimentos de correição, homologados pela Corte Regional, impõe-se o deferimento para realização da necessária revisão do eleitorado, nos termos do art. 58, § 2°, da Res.-TSE nº 21.538/2003, observados os prazos limites fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para as revisões determinadas de ofício no corrente ano."

    (Res. nº 21605 no PA nº 19108, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão de eleitorado. Presentes, na espécie, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Insuficiência de recursos para os exercícios de 2001 e 2002. Impossibilidade de revisão em ano eleitoral. Inclusão no ­orçamento de 2003. [...]”

    (Res. n º 20970 na RvE nº 374, de 7.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    "Revisão de eleitorado. [...] 1. A revisão eleitoral, que vai da convocação dos eleitores até o julgamento dos eventuais recursos contra a decisão que cancelar inscrições eleitorais, pode ser concluída já no ano eleitoral, desde que isso ocorra antes do fechamento do cadastro. [...]”

    (Res. nº 20888 na Pet nº 985, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    "Revisão de eleitorado. [...] Desaconselhável a realização de revisão em ano eleitoral, após o fechamento do cadastro, por impossibilitar a regularização da situação eleitoral dos que tiverem suas inscrições canceladas ao final da revisão, impedindo-lhes o exercício do voto. [...]"

    (Res. nº 20657 na Rp nº 269, de 8.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)