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Competência

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Revisão de eleitorado. Caráter excepcional (art. 92, III, Lei 9.504/97). [...] 3. Nos termos do § 4º do art. 71 do Código Eleitoral, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral determinar a revisão do eleitorado com base em denúncia fundamentada em fraude no alistamento eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22647 na RvE nº 530, de 22.11.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Revisão de eleitorado. Não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado, sob o fundamento de irregularidades no alistamento eleitoral.”

    (Res. nº 22616 na RvE nº 555, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Revisão de eleitorado. Incidência do artigo 92, I, da Lei 9.504/97. [...] 1. Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. 2. A simples desproporcionalidade entre o eleitorado e a população apontada no feito, por si só, não constitui fraude no alistamento. Os documentos juntados ao processo não evidenciam situações concretas de fraude no alistamento eleitoral. 3. O requerimento objeto destes autos está fundamentado no art. 92, I, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a competência exclusiva desta Corte Superior para determinar a realização das revisões. [...]”

    (Res. nº 22614 na RvE nº 525, de 30.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. [...] Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A revisão de eleitorado foi deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições. Todavia, nos termos desse dispositivo, compete a este Tribunal Superior, de ofício, a determinação de correição ou revisão, nas hipóteses nele elencadas”.

    (Res. nº 22162 na RvE nº 500, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. [...] Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput , da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. [...]”

    (Res. nº 22125 na RvE nº 485, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res . nº 22126 na RvE nº 490, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "[...] Revisão de eleitorado. Possibilidade de fraude cuja apreciação é da competência do TRE/SP. Precedente. Ausência dos requisitos estipulados nos julgamentos dos processos administrativos nºs 19.014 e 19.404. Declinação de competência. Precedente."

    (Res. 22117 na RvE nº 496, de 8.11.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "Competência. Recadastramento eleitoral." NE: Competência do TRE para aprovar pedido de revisão do eleitorado quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral.

    (Res. nº 22057 na Pet nº 1644, de 9.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] TRE. Competência. Decisão. TSE. Homologação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 58, caput , da Resolução-TSE nº 21.538/2003, a competência da realização de revisão do eleitorado é do Tribunal Regional Eleitoral [...], que apenas comunicará a sua decisão ao TSE. Assim, a competência para determinar a revisão, no caso, é exclusiva e originária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Entretanto, como o Tribunal a quo submeteu a matéria à apreciação desta Corte, homologo a decisão [...]”

    (Res. nº 21877 na RvE nº 482, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    "Revisão de eleitorado. Art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003. Competência do TRE. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a situação fática apontada pelos requerentes não autoriza o TSE a determinar, de ofício, a realização de revisão do eleitorado. A apuração de eventual fraude no alistamento eleitoral atrai a competência do TRE para as providências do art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538. [...]"

    (Res. nº 21754 na RvE nº 480, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Revisão eleitoral. [...] Fraude no alistamento. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] Compete originariamente aos tribunais regionais eleitorais apreciar pedido de revisão de eleitorado que tenha por fundamento a ocorrência de fraude no alistamento eleitoral, comprovada em proporção comprometedora em correição, hipótese de que cuidam estes autos, impondo o não-conhecimento da representação quanto à matéria [...]."

    (Ac. de 6.5.2004 na Rp nº 691, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 708, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão de eleitorado. Pedido formulado por partido político, nos termos do art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE. [...]”

    (Res. 21583 na RvE nº 470, de 9.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão de eleitorado. Competência do TRE. Res.-TSE nº 20.132/98 com a redação dada pela Res.-TSE nº 20.473/99. Revisão homologada." NE: Revisão do eleitorado fundamentada em correição realizada em decorrência de incêndio nas dependências do cartório eleitoral, que destruiu documentos de natureza eleitoral, e disparidade entre os dados de população e eleitorado.

    (Res. 21558 na RvE nº 466, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Homologada. Presentes os requisitos ensejadores da revisão, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, homologa-se, tal como aprovada, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para que se proceda à revisão do eleitorado do Município de Duas Barras, a ser implementada no corrente ano." NE: Trecho do voto do relator: "[...] o art. 92 da Lei nº 9.504/97 prevê a competência desta Corte - na condução do processamento dos títulos eleitorais - para determinar de ofício a revisão ou correição das ­zonas eleitorais, nas hipóteses que especifica. [...] In casu, certo é competir a este Pretório determinar ex officio a revisão do eleitorado ora discutida, em vista da circunstância de o Município de Duas Barras apresentar, cumulativamente, os referidos quantitativos [...]."

    (Res. 21343 na RvE nº 418, de 18.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Revisão do eleitorado. Competência. É da competência dos TREs a instauração da revisão do eleitorado quando há desproporcionalidade entre o número de eleitores e o da população do município indicando a ocorrência de fraude (Resolução-TSE nº 20.473/99)."

    (Res. nº 20634 no AgRgPet nº 802, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido a Res. nº 20635 na AgRgPet nº 803, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Revisão de eleitorado. [...] Art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Alegada competência do TSE. Art. 92 da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.132. Dispositivos que têm aplicação quando o TSE, em razão de seus próprios levantamentos, verificar a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas, deverá determinar a realização de revisão ou de correição, caso em que caberá ao regional averiguar da necessidade ou não da revisão. Citados artigos que não subtraíram o poder de os regionais também determinarem tais providências em razão de dados que as recomendem. Inexistência de afronta à competência desta Corte a justificar o cabimento da reclamação. [...]”

    (Ac. de 18.4.2000 no AgRgRcl nº 81, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)