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Revisão de eleitorado

  • Competência

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Revisão de eleitorado. Caráter excepcional (art. 92, III, Lei 9.504/97). [...] 3. Nos termos do § 4º do art. 71 do Código Eleitoral, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral determinar a revisão do eleitorado com base em denúncia fundamentada em fraude no alistamento eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22647 na RvE nº 530, de 22.11.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Revisão de eleitorado. Não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado, sob o fundamento de irregularidades no alistamento eleitoral.”

    (Res. nº 22616 na RvE nº 555, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Revisão de eleitorado. Incidência do artigo 92, I, da Lei 9.504/97. [...] 1. Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. 2. A simples desproporcionalidade entre o eleitorado e a população apontada no feito, por si só, não constitui fraude no alistamento. Os documentos juntados ao processo não evidenciam situações concretas de fraude no alistamento eleitoral. 3. O requerimento objeto destes autos está fundamentado no art. 92, I, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a competência exclusiva desta Corte Superior para determinar a realização das revisões. [...]”

    (Res. nº 22614 na RvE nº 525, de 30.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. [...] Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A revisão de eleitorado foi deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições. Todavia, nos termos desse dispositivo, compete a este Tribunal Superior, de ofício, a determinação de correição ou revisão, nas hipóteses nele elencadas”.

    (Res. nº 22162 na RvE nº 500, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. [...] Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput , da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. [...]”

    (Res. nº 22125 na RvE nº 485, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res . nº 22126 na RvE nº 490, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "[...] Revisão de eleitorado. Possibilidade de fraude cuja apreciação é da competência do TRE/SP. Precedente. Ausência dos requisitos estipulados nos julgamentos dos processos administrativos nºs 19.014 e 19.404. Declinação de competência. Precedente."

    (Res. 22117 na RvE nº 496, de 8.11.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "Competência. Recadastramento eleitoral." NE: Competência do TRE para aprovar pedido de revisão do eleitorado quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral.

    (Res. nº 22057 na Pet nº 1644, de 9.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] TRE. Competência. Decisão. TSE. Homologação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 58, caput , da Resolução-TSE nº 21.538/2003, a competência da realização de revisão do eleitorado é do Tribunal Regional Eleitoral [...], que apenas comunicará a sua decisão ao TSE. Assim, a competência para determinar a revisão, no caso, é exclusiva e originária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Entretanto, como o Tribunal a quo submeteu a matéria à apreciação desta Corte, homologo a decisão [...]”

    (Res. nº 21877 na RvE nº 482, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    "Revisão de eleitorado. Art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003. Competência do TRE. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a situação fática apontada pelos requerentes não autoriza o TSE a determinar, de ofício, a realização de revisão do eleitorado. A apuração de eventual fraude no alistamento eleitoral atrai a competência do TRE para as providências do art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538. [...]"

    (Res. nº 21754 na RvE nº 480, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Revisão eleitoral. [...] Fraude no alistamento. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] Compete originariamente aos tribunais regionais eleitorais apreciar pedido de revisão de eleitorado que tenha por fundamento a ocorrência de fraude no alistamento eleitoral, comprovada em proporção comprometedora em correição, hipótese de que cuidam estes autos, impondo o não-conhecimento da representação quanto à matéria [...]."

    (Ac. de 6.5.2004 na Rp nº 691, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 708, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão de eleitorado. Pedido formulado por partido político, nos termos do art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE. [...]”

    (Res. 21583 na RvE nº 470, de 9.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão de eleitorado. Competência do TRE. Res.-TSE nº 20.132/98 com a redação dada pela Res.-TSE nº 20.473/99. Revisão homologada." NE: Revisão do eleitorado fundamentada em correição realizada em decorrência de incêndio nas dependências do cartório eleitoral, que destruiu documentos de natureza eleitoral, e disparidade entre os dados de população e eleitorado.

    (Res. 21558 na RvE nº 466, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Homologada. Presentes os requisitos ensejadores da revisão, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, homologa-se, tal como aprovada, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para que se proceda à revisão do eleitorado do Município de Duas Barras, a ser implementada no corrente ano." NE: Trecho do voto do relator: "[...] o art. 92 da Lei nº 9.504/97 prevê a competência desta Corte - na condução do processamento dos títulos eleitorais - para determinar de ofício a revisão ou correição das ­zonas eleitorais, nas hipóteses que especifica. [...] In casu, certo é competir a este Pretório determinar ex officio a revisão do eleitorado ora discutida, em vista da circunstância de o Município de Duas Barras apresentar, cumulativamente, os referidos quantitativos [...]."

    (Res. 21343 na RvE nº 418, de 18.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Revisão do eleitorado. Competência. É da competência dos TREs a instauração da revisão do eleitorado quando há desproporcionalidade entre o número de eleitores e o da população do município indicando a ocorrência de fraude (Resolução-TSE nº 20.473/99)."

    (Res. nº 20634 no AgRgPet nº 802, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido a Res. nº 20635 na AgRgPet nº 803, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Revisão de eleitorado. [...] Art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Alegada competência do TSE. Art. 92 da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.132. Dispositivos que têm aplicação quando o TSE, em razão de seus próprios levantamentos, verificar a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas, deverá determinar a realização de revisão ou de correição, caso em que caberá ao regional averiguar da necessidade ou não da revisão. Citados artigos que não subtraíram o poder de os regionais também determinarem tais providências em razão de dados que as recomendem. Inexistência de afronta à competência desta Corte a justificar o cabimento da reclamação. [...]”

    (Ac. de 18.4.2000 no AgRgRcl nº 81, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Revisão de eleitorado. [...] Desconformidade entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. conforme jurisprudência desta Corte, não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado pelas seguintes razões: a) o município foi submetido ao processo revisional com coleta de dados biométricos em 2013; b) ‘o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’ [...]”

    (Ac. de 21.6.2022 no RvE nº 060060268, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Conceito de domicílio eleitoral. Abrangência. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o conceito de domicílio eleitoral possui maior abrangência, alcançando vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares, de modo que a aferição meramente estatística não é capaz de revelar, por si só, situação que justifique a revisão do eleitorado. 2. Ademais, o procedimento relativo à coleta de dados biométricos pelos órgãos da Justiça Eleitoral encontra–se suspenso, assim como os efeitos dos cancelamentos de inscrições decorrentes dos processos de revisão de eleitorado, nos termos da Res.–TSE n. 23.696/2022, para além do fechamento do cadastro eleitoral, dado o calendário das eleições de 2022, conforme aprovado. [...]”

    (Ac. de 17.6.2022 no RvE nº 060003062, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. TRE/PI. Município de José de Freitas. 24ª zona eleitoral. Revisão realizada de ofício pelo TSE em 2013. Conceito de domicílio eleitoral. Abrangência. Irregularidade. Não configurada. Projeto de revisão, nos termos do art. 9º da Res.–TSE 23.440/2015, não apresentado. [...] 1. Trata–se de pedido de revisão de eleitorado do Município de José de Freitas/PI, encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, fundado em relatório de inspeção realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, que teria identificado a presença dos três requisitos autorizadores da revisão, nos termos do art. 92, I, II e III, da Lei 9.504/1997. 2. A CGE manifesta–se pela inviabilidade do pedido, com os seguintes fundamentos: (i) realizada revisão de eleitorado na municipalidade em 2013, mediante a utilização de identificação biométrica; (ii) a incongruência no quantitativo de eleitores apontada pelo TRE/PI, com base nos dados do IBGE, por si só, não induz à conclusão de fraude no alistamento, considerada a abrangência do conceito de domicílio eleitoral, tornando fragilizada a conclusão sobre pretensa irregularidade na formação do respectivo corpo eleitoral 3. A inobservância rigorosa ao art. 9º da Res.–TSE 23.440/2015, limitando–se a Corte de origem a assentar apenas a existência de possíveis indícios de irregularidade com base nos dados estatísticos do IBGE, sem especificar o período de realização dos trabalhos pretendidos, ausência de previsão orçamentária específica, ainda que passível a realocação de recursos existentes sob rubrica diversa, período de inviablização dos trabalhos a prazo médio, dada a pandemia em curso, são fatores que se somam aos fundamentos lançados pela E. Corregedoria Geral Eleitoral e impõem o indeferimento do pedido. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 na RvE nº 060029495, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. Revisão biométrica realizada em 2015. Dados estatísticos. Insuficiência. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado, considerando que ‘a) o município foi submetido a procedimento revisional com coleta de dados biométricos em 2015; b) o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’ [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 na RvE nº 060010520, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] 1. A revisão de eleitorado do Município de Lagoa Alegre/PI não é recomendada no momento, pois: 1.1. o município foi submetido a procedimento revisional com coleta de dados biométricos em 2015; 1.2. o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e 1.3. não houve apresentação de projeto de revisão, indicação do período de sua realização, custos e equipamentos necessários. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 na RvE nº 060029313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da Lei 9.504/97. [...] 3. Conforme informação prestada pela Corregedoria-Geral Eleitoral, esta Corte promoveu, em 2011, de ofício, revisão de eleitorado do art. 92 da Lei 9.504/97 e, de outra parte, o procedimento disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral é de competência originária dos tribunais regionais. [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 na RvE nº 9166, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que o Município de Belém possa, em tese, ser submetido à revisão do eleitorado de que cuida o art. 9º da Res.-TSE nº 23.440/2015, há de se levar em consideração, para a sua viabilidade, o preenchimento de diversos requisitos, como a disponibilidade orçamentária, bem como as disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003, no que forem aplicáveis, os quais são inviáveis no presente momento. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 na RvE nº 23162, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Ausência de indicação pelo TRE. [...] 1. Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º da Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res.-TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999). 2. Nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1º do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e que tivessem sido previamente indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária. 3. Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE nº 23.061/2009 [...]”

    (Res. nº 23194 na RvE nº 588, de 16.12.2009, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 23188 na RvE nº 591, de 10.12.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves e a Res. nº 23236 na RvE nº 8616, de 30.3.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] I - As revisões de eleitorado previstas para o exercício de 2009 estão adstritas aos municípios previamente indicados pelos tribunais regionais, conforme dispõem as Resoluções 23.061/2009 e 23.062/2009 TSE.  II - A realização de revisão de eleitorado em município não indicado pelo TRE para a implementação do cadastro biométrico, se sujeita à existência de dotação orçamentária, após a efetivação das revisões de ofício. III - Condicionamento da realização das revisões de eleitorado à existência de sobra orçamentária.”

    (Res. nº 23132 na RvE nº 589, de 15.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Revisão de Eleitorado. Município. Necessidade. Preenchimento dos requisitos. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. [...] Indefere-se pedido de revisão de eleitorado fundamentado unicamente em alegada desproporção entre o número de eleitores e o de habitantes porque tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a realização do procedimento pelo TSE [...].”

    (Res. nº 22972 na RvE nº 582, de 25.11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei n o 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. [...] I – Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE n o 21.538/2003. [...]”

    (Res. nº 22162 na RvE nº 500, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Considerando a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral de não realizar, de ofício, no presente exercício, as revisões de eleitorado de que cuida o art. 92 da Lei nº 9.504/97 e a circunstância de estar em exame na Corte a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante atualização cadastral, que exigirá a revisão dos dados pessoais e cadastrais de todo o eleitorado de cada circunscrição, medida que absorve os efeitos de uma revisão do eleitorado, sobretudo porque naquela serão observados os mesmos requisitos de comprovação documental de identidade e domicílio eleitoral desse último procedimento, impõe-se o indeferimento do pedido, com o conseqüente arquivamento dos autos.”

    (Res. nº 22128 na RvE nº 455, de 15.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. Impossibilidade. Municípios não identificados no relatório de 2003 como sujeitos à revisão. Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput , da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. [...]”

    (Res. nº 22125 na RvE nº 485, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22126 na RvE nº 490 de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleitorado. Revisão. Requisitos não preenchidos. [...] Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21999 na RvE nº 484, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Revisão de eleitorado. [...] Impõe-se o indeferimento de revisão de eleitorado sempre que não forem preenchidas as exigências do art. 92 da Lei n o 9.504/97.”

    (Res. nº 21963 na Pet nº 1554, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] A superveniente redução do eleitorado, em face da execução de procedimento de exclusão em diversos municípios, não constitui circunstância suficiente para neles afastar a realização de procedimento revisional determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que representa medida saneadora específica, estabelecida na própria lei.”

    (Res. nº 21604 no PA nº 19105, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Espécies. [...] A regulamentação do procedimento a ser observado na realização de revisões de eleitorado decorre do tratamento legal dispensado à matéria, uma vez que o Código Eleitoral, em seu art. 71, § 4º, confiou ao Tribunal Superior Eleitoral o estabelecimento de instruções a respeito. O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às ­situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”

    (Res. nº 21516 no PA nº 19075, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Atendimento dos requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Situação peculiar apurada em correição. [...]” NE: Homologada revisão do eleitorado em município que apresenta eleitorado superior a 80% da população, conforme estabelece a Res.-TSE nº 20.472, e nos municípios a ele limítrofes e pertencentes à mesma região geopolítica, em que a porcentagem do eleitorado é superior a 65% da população, parâmetro estabelecido pelo art. 92 da Lei nº 9.504/97.

    (Res. nº 21486 na RvE nº 448, de 4.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Revisão eleitoral posterior ao pleito. [...] Precedentes. [...] I – Em face dos indícios de ­fraude, deverá ser feita uma nova revisão, como autoriza o art. 57 da ­Resolução-TSE nº 20.132/98, após o pleito de 2002, a iniciar-se até 30 de março de 2003, de todo o eleitorado do município, considerado o ­período de abrangência do recadastramento nacional de 1986 até a data de 31.12.2002, revisão essa que deverá ser presidida por juízes indicados pela Corregedoria Regional Eleitoral, diferentes daqueles designados para responder pelas zonas eleitorais, com acompanhamento de ­servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e do Tribunal ­Superior Eleitoral, a fim de garantir tranqüilidade e transparência aos trabalhos de revisão. [...]”

    (Ac. de 24.9.2002 na Rp nº 325, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Adiamento solicitado pelo TRE. Obstáculos orçamentários. Impossibilidade de se concluir a revisão antes de iniciado o ano eleitoral. 1. A revisão eleitoral, que vai da convocação dos eleitores até o julgamento dos eventuais recursos contra a decisão que cancelar inscrições eleitorais, pode ser ­concluída já no ano eleitoral, desde que isso ocorra antes do ­fechamento do cadastro. 2. A ausência de recurso orçamentário impede a realização imediata da revisão eleitoral. [...]”

    (Res. nº 20888 na Pet nº 985, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Revisão do eleitorado. Não-comparecimento. Exclusão da inscrição. Pedido de restabelecimento. Alegação de que não se tomou ­conhecimento da convocação. [...] Decisão regional que manteve sentença sob argumento de trânsito em julgado, em relação à homologação da revisão. [...] Não-ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas no art. 16 da Resolução nº 20.132. [...]”. NE: A decisão que homologa revisão do eleitorado não faz coisa julgada, é de jurisdição voluntária. CPC, art. 1.103 e 1.111.

    (Ac. de 1º.2.2001 no Ag nº 2622, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2001 no Ag nº 2623, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 14810, rel. Min. Costa Porto.)

  • Prazo

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Revisão de eleitorado. Pedido de prorrogação para início dos trabalhos. Exigüidade de prazo. Fechamento do cadastro. Previsibilidade de prejuízo aos eleitores. [...] O deferimento de prorrogação de prazo para início dos trabalhos de revisão de eleitorado, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral, revela-se incompatível com a necessidade de preservar aos eleitores o direito de regularização de sua situação eleitoral, na hipótese de eventual cancelamento de inscrição após o processo revisional. Determina-se, na espécie, a realização da revisão no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para o próximo pleito.”

    (Res. 21682 no PA nº 19145, de 25.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão eleitoral. Prorrogação. Circunstâncias excepcionais. Autorização. O desenvolvimento dos trabalhos revisionais deve atender aos requisitos mínimos fixados por esta Corte superior, especialmente no que se refere ao cumprimento do prazo para atendimento ao eleitorado. Pedido de prorrogação de prazo que se defere, com a conseqüente ampliação do prazo para homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de evitar prejuízo a todo o trabalho realizado, com aspectos nocivos inclusive em face das despesas já concretizadas."

    (Res. 21648 no PA nº 19136, de 2.3.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão eleitoral. Prorrogação. Circunstâncias excepcionais. Autorização. A ocorrência de circunstâncias excepcionais que retardaram o início dos trabalhos revisionais, já em curso, em determinado município, impõe o deferimento do pedido de dilação de prazo da revisão de eleitorado, com a conseqüente ampliação do prazo para homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral."

    (Res. 21643 no PA nº 19125, de 26.2.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão eleitoral. Suspensão. Circunstâncias excepcionais. Previsibilidade de prejuízo aos eleitores. Autorização. A ocorrência de circunstâncias excepcionais que inviabilizam o prosseguimento dos trabalhos revisionais em determinado município e a constatação da inconveniência de se autorizar nova prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral e a impossibilidade de se definir a duração dos eventos noticiados nos autos, impõem a suspensão da revisão de eleitorado, para que seja realizada no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para as eleições vindouras e da apuração, pela Corregedoria Regional Eleitoral, da responsabilidade pelo retardamento do início da revisão."

    (Res. 21637 na Pet nº 1428, de 19.2.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão eleitoral. Prazos. Ampliação. Caráter excepcional. Verificadas circunstâncias excepcionais que inviabilizem a observância dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos revisionais e que possam comprometer a segurança e a efetividade da revisão, necessária a ampliação do período destinado ao atendimento do eleitorado e, em conseqüência, do prazo para homologação do processo revisional."

    (Res. 21556 no PA nº 19090, de 4.11.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

  • Realização em ano eleitoral

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Revisão de eleitorado. [...] Realização em ano eleitoral. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE n. 21.538/2003. Cenário de pandemia. Plantão extraordinário na justiça eleitoral para serviços essenciais. Res.-TSE n. 23.615/2020 e 23.616/2020. [...] 1. Nos termos do art. 58, § 2º, da Res.-TSE n. 21.538/2003, salvo situação excepcional devidamente reconhecida por esta Corte Superior, descabe implementar revisão do eleitorado em ano no qual serão realizadas eleições ordinárias, tal como na espécie. 2. Restrição reforçada pelas medidas de contenção da COVID 19, sobremodo pelo art. 3º da Res.-TSE n. 23.615/2020, atualizada pela Res.-TSE n. 23.616/2020, que fixa plantão extraordinário na Justiça Eleitoral, na vigência do qual as operações envolvendo o Cadastro Nacional de Eleitores ficam restritas àquelas relacionadas como essenciais, com previsão de suspensão dos ‘ efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações’ (art. 3º-B). [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 na RvE nº 060077933, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2020 na RvE nº 060017348, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. [...] 2. Preenchidos os requisitos legais, pois: a) houve incremento de 409% nas transferências de domicílio comparativamente ao ano anterior (inciso I); b) o atual eleitorado (4.149) é ‘superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município’ (inciso II); c) o número total de eleitores corresponde a 99,85% da população do Município projetada para 2019 pelo IBGE (inciso III). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 2º, da Res.-TSE 21.538/2003 condiciona o deferimento de revisão em ano eleitoral quando comprovada circunstância incomum. É o caso dos autos, em que o eleitorado corresponde a 99, 85% da população do referido Município projetada para 2019 [...]”

    (Ac. de 19.12.2019 na RvE nº 15603, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Alegação de fraude no alistamento de eleitores. [...] 2. Constatado que o eleitorado da municipalidade corresponde a 98% do número de habitantes, a revisão do eleitorado é medida que se impõe, com base no art. 58, § 1º, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 na RvE nº 060016732, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Pedido de revisão de eleitorado no Município de Belém/AL, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei nº 9.504/97, em razão da desproporção entre o número de eleitores e o total de habitantes daquele município. 2. Ainda que o Município de Belém possa, em tese, ser submetido à revisão do eleitorado de que cuida o art. 9º da Res.-TSE nº 23.440/2015, há de se levar em consideração, para a sua viabilidade, o preenchimento de diversos requisitos, como a disponibilidade orçamentária, bem como as disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003, no que forem aplicáveis, os quais são inviáveis no presente momento. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 na RvE nº 23162, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Pedido de revisão de eleitorado. Realização em ano eleitoral. Indícios de fraude identificados em prévia correição, homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE 21.538/2003. Lapso temporal ultrapassado. Art. 91 da Lei 9.504/97. Art. 21 da Res.-TSE 23.335/2011. 1. A realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, com fundamento na existência de fraude em cadastro eleitoral deve observar os limites temporais fixados pela legislação de regência. Precedente. [...]”

    (Ac. de 2.5.2012 na RvE nº 13064, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Revisão de eleitorado. Desproporção entre o número de eleitores e de habitantes no Município. Art. 92 da Lei n° 9.504/97. Impossibilidade de se promover revisão de eleitorado em ano eleitoral. Resolução n° 22.586/2007. Necessidade de estudos comparativos pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE. Art. 58, § 3 o , da Res.-TSE n° 21.538/2003. [...]”

    (Res. nº 23045 na RvE nº 580, de 28.4.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Eleição de 2008 [...] 2. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003. 3. A utilização de dados estatísticos referentes a períodos posteriores a 31.12.2006 não se presta para autorizar revisão de eleitorado antes da eleição de 2008, à inteligência da Resolução-TSE nº 22.586/2007. [...]”

    (Res. nº 22935 na Pet nº 2870, de 17.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Revisão de eleitorado. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Homologação. Correições eleitorais. Desproporcionalidade. Relação. População/eleitorado. Excepcionalidade. Não-configuração. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Fraude no alistamento. Proporção comprometedora. Não-caracterização. Art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. Não-atendimento. [...]”

    (Res. nº 22302 na RvE nº 515, de  1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleitorado. Revisão. Ano eleitoral. Requisitos não preenchidos. [...] Não é possível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral (art. 58, § 2º, Res.-TSE nº 21.538/2003). Indefere-se pedido de revisão eleitoral quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22148 na RvE nº 501, de 23.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Revisão eleitoral. Possibilidade. Referendo. Ano eleitoral. Situação excepcional. [...] Em razão do referendo sobre a comercialização de armas no país, que dá ensejo a exigências análogas às do processo das eleições, entre as quais estão as de obrigatoriedade do voto e de consolidação dos dados pertinentes ao eleitorado apto a votar, torna-se inconveniente a realização de revisões de eleitorado de ofício, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, ficando autorizadas aquelas determinadas pelos tribunais regionais eleitorais, com base em sua competência originária, que somente deverão ser iniciadas após o referendo, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária. Fixação de prazo limite, até o dia 15.3.2006, para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos revisionais, cuja conclusão deverá ocorrer até o final do presente exercício, à qual se seguirá o cancelamento das inscrições a isso sujeitas.”

    (Res. nº 22050 no PA nº 19404, de 2.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    "Revisão de eleitorado. Realização. Ano eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. Não é possível, de acordo com o disposto no § 2° do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538, a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais. 2. Essa regra se justifica pelo fato de que eventual início de procedimento de revisão de eleitorado tão próximo da data limite para o fechamento do cadastro eleitoral poderia prejudicar o exercício do direito de voto daqueles eleitores que tiverem suas inscrições canceladas. 3. Não obstante, a não-autorização da pretendida revisão em ano eleitoral não significa que o processo de votação esteja desprovido de meios de fiscalização, uma vez que é assegurada aos partidos políticos a formulação de protestos e de impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (art. 72 da Res.-TSE nº 21.633, de 19.2.2004, Instrução nº 72)."

    (Res. nº 21708 na RvE nº 479, de 6.4.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

     

    “Revisão de eleitorado. [...] O deferimento do início dos trabalhos de revisão de eleitorado, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral, revela-se incompatível com a necessidade de preservar aos eleitores o direito de regularização de sua situação eleitoral, na hipótese de eventual cancelamento de inscrição após o processo revisional. Determina-se, na espécie, a realização da revisão no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para o próximo pleito e do prosseguimento das apurações em curso."

    (Res. nº 21672 na RvE nº 478, de 25.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "Revisão eleitoral. Realização em ano eleitoral. Indícios de fraude identificados em prévia correição, homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Caráter excepcional. Autorização. Verificadas circunstâncias excepcionais que poderão comprometer a lisura das eleições municipais do próximo ano, relacionadas com a existência de fraudes no alistamento eleitoral de determinados municípios, detectadas em procedimentos de correição, homologados pela Corte Regional, impõe-se o deferimento para realização da necessária revisão do eleitorado, nos termos do art. 58, § 2°, da Res.-TSE nº 21.538/2003, observados os prazos limites fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para as revisões determinadas de ofício no corrente ano."

    (Res. nº 21605 no PA nº 19108, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    "Revisão de eleitorado. Presentes, na espécie, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Insuficiência de recursos para os exercícios de 2001 e 2002. Impossibilidade de revisão em ano eleitoral. Inclusão no ­orçamento de 2003. [...]”

    (Res. n º 20970 na RvE nº 374, de 7.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    "Revisão de eleitorado. [...] 1. A revisão eleitoral, que vai da convocação dos eleitores até o julgamento dos eventuais recursos contra a decisão que cancelar inscrições eleitorais, pode ser concluída já no ano eleitoral, desde que isso ocorra antes do fechamento do cadastro. [...]”

    (Res. nº 20888 na Pet nº 985, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    "Revisão de eleitorado. [...] Desaconselhável a realização de revisão em ano eleitoral, após o fechamento do cadastro, por impossibilitar a regularização da situação eleitoral dos que tiverem suas inscrições canceladas ao final da revisão, impedindo-lhes o exercício do voto. [...]"

    (Res. nº 20657 na Rp nº 269, de 8.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

  • Recurso

    Atualizado em 5.2.2024.

    “Revisão do eleitorado. Recurso contra decisão do juízo eleitoral. Arts. 80 do Código Eleitoral e 72 da Resolução nº 20.132. Sentença única. Recurso que subiu em autos específicos, sem a juntada da decisão recorrida. [...] 1. Por se tratar de sentença única, pode o MM. Juiz juntar todos os recursos nos autos principais e, decorrido o prazo legal, remetê-lo à instância superior, ou então, determinar a formação de autos específicos para cada recurso, hipótese em que deverá determinar a juntada das peças necessárias a possibilitar o exame dos recursos pelo Tribunal Regional.”

    (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16307, rel. Min. Fernando Neves ; no  mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16312, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16309 , rel. Min. Costa Porto.)