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Remanejamento de eleitor

  • Generalidades

    Atualizado em 5.2.2024.

    “[...] 3. O remanejamento do eleitorado de um município para compor o corpo de eleitores de outra cidade não pode ocorrer no ano da eleição, inclusive em razão dos reflexos que essa alteração pode gerar em relação a condição de elegibilidade relativa à necessidade de o candidato possuir domicílio eleitoral com prazo de um ano antes das eleições (CF, art. 14, §3º, IV, c/c. a Lei nº 9.504/97, art. 9º) [...].”

    (Ac. de 1°.9.2016 no MS nº 060157614, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar pedido de transferência de seções eleitorais, deve agir com cautela no exame de situações que impliquem a modificação do eleitorado de zonas eleitorais. 2. Hipótese em que a adoção da medida poderia implicar mudança de domicílio eleitoral, considerados os municípios envolvidos e, conseqüentemente, impedir a elegibilidade de eventuais pré-candidatos, em face do art. 9º, c.c o art. 11, V, da Lei nº 9.504/97. 3. Demais disso, a decisão do Tribunal a quo foi tomada às vésperas do ano da eleição, não tendo sido o processo de transferência de jurisdição eleitoral remetido a esta Corte Superior para homologação, conforme tem entendido necessário a jurisprudência. [...]”

    (Ac. de 19.06.2008 no MS nº 3705, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Remanejamento de eleitores entre zonas eleitorais do Estado do Ceará (86ª ZE - Alto Santo - e 95ª ZE - Iracema). Sendo nítido o benefício aos eleitores, em razão da construção de rodovia que liga a sede do município remanejado à sede do município pertencente a zona eleitoral vizinha, homologa-se a decisão do TRE.”

    (Res. 21629 no PA nº 19117, de 17.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)