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Justificativa eleitoral

  • Formulário - Patrocínio

    Atualizado em 2.2.2024.

    “Eleições 2004 [...] formulários de justificativa eleitoral. Patrocínio. [...]” NE: Impossibilidade dos formulários serem patrocinados por entidade pública ou privada em troca de espaço definido para publicidade da entidade patrocinadora. Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser conveniente que conste dos formulários de justificativa eleitoral [...] referência a entidade ou empresa, seja pública, seja privada. [...]”

    (Res. nº 21592 na Inst. nº 79, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


  • Generalidades

    Atualizado em 2.2.2024.

    “[...] Ausência às urnas. Persistência e agravamento da pandemia. Recesso. Res.–TSE nº 23.637/2021. Suspensão dos efeitos do art. 7º do Código Eleitoral ad referendum do plenário. [...] 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.091/1974, o eleitor que se encontrava em território nacional e deixou de votar deve apresentar justificativa até sessenta dias após a realização de cada turno. Para as Eleições 2020, essas datas recaíram em 14 de janeiro (por ausência ao primeiro turno) e 28 de janeiro de 2021 (por ausência ao segundo turno). 2. Após esses prazos, o eleitor que não justificou a ausência às urnas precisa se dirigir ao Cartório Eleitoral para pagar multa, requerer sua isenção ou, ainda, provar que chegou do exterior até trinta dias antes. Enquanto não o fizer, estará sujeito a óbices significativos em sua vida civil, tais como a matricular–se em estabelecimento de ensino oficial, receber proventos e obter passaporte. Esses impedimentos são impostos pelo art. 7º do Código Eleitoral com o objetivo de induzir o cidadão a quitar sua obrigação eleitoral. 3. Contudo, ante a persistência e o agravamento da pandemia, é inexigível que o cidadão se exponha a risco para regularizar sua situação eleitoral. Ademais, estando em vigor o regime de plantão extraordinário na Justiça Eleitoral instituído pela Res.–TSE nº 23.615/2020, o atendimento presencial segue restrito a situações excepcionais, de modo a, também, reduzir a exposição de servidores da Justiça Eleitoral a risco. 4. Vencidos os prazos da justificativa eleitoral durante o recesso, a urgência da matéria impôs a edição da Res.–TSE nº 23.637/2021, ad referendum do Plenário, com vistas a suspender os efeitos do art. 7º do Código Eleitoral enquanto estiver vigente o plantão extraordinário. Com isso, concretizou–se o comando do art. 1º, § 5º, da EC nº 107/2020, que determinou ao Tribunal Superior Eleitoral adotar as medidas necessárias para propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.2.2021 na Inst. nº 060002098, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. Na impossibilidade de comparecimento às urnas, é dever do eleitor justificar a ausência à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após o pleito, sob pena de multa, o que não foi observado pelo agravante. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 3752, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Comprovação de regularidade para com as obrigações eleitorais. Pessoa portadora de deficiência mental, ­interditada ou não, sem condições de exercer a cidadania política, ou eleitor acometido de doença degenerativa ou vitimado por acidente que lhe retire, temporária ou definitivamente, a capacidade de gerir seus próprios atos. A expedição de declaração, a título de justificação pelo não-exercício do voto, dar-se-á a critério do juiz eleitoral competente para o alistamento ou titular da zona em que é inscrito o eleitor.”
    (Res. nº 20717 no PA nº 18393, de 12.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se, eventualmente, estiverem os militares, no dia do pleito, impossibilitados de votar, devem proceder à justificação perante o juiz eleitoral. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 15945 na Cta nº 9974, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

    “1. Voto. Analfabetos. Maiores de setenta anos. CF, art. 14, § 1º, II, a e b . Aos analfabetos e maiores de setenta anos alistados e que não votarem, faz-se desnecessária a justificativa, o que os torna isentos de quaisquer penalidades. [...]”

    (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)