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Procedimento


Atualizado em 2.2.2024.

“[...] Domicílio eleitoral. 1. O art. 3º da Res.-TSE nº 23.088/2009 prevê que o pré-atendimento eletrônico do eleitor, para fins de alistamento, transferência e revisão, somente se aperfeiçoará com o comparecimento do eleitor/alistando à unidade da Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do art. 4º da referida resolução, o protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório. 3. Ainda que a candidata tenha iniciado, em momento anterior a um ano antes da eleição, o pré-atendimento para transferência de seu domicílio, essa providência somente foi concluída no cartório eleitoral após o prazo limite do art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se evidencia o não atendimento da respectiva condição de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 254118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"Transferência de título eleitoral. [...] Nos termos do art. 25, parágrafo único, da Resolução nº 15.374, que legitimamente alterou o procedimento estabelecido no art. 57 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral deve exercer o juízo de retratação (art. 267, §§ 6º e 7º do CE), em face de recurso manifestado, mantendo ou reformando a decisão que deferiu a transferência. A simples remessa dos autos para o TRE importa supressão de instância." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 14, parágrafo único. Não há correspondente na Res. nº 21.538/2003.

(Ac. de 10.9.96 no Ag nº 351, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 18. ‘Deve [...] o eleitor observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.´[...] "

(Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)