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Perda de mandato


Atualizado em 2.2.2024.

“[...] Eleição 2004. Prefeito reeleito. Município desmembrado. Candidatura no município de origem. Domicílio eleitoral. Conseqüências. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os prejuízos advindos da transferência de domicílio do ­prefeito durante o mandato não é matéria da competência da Justiça Eleitoral. [...]”

(Res. nº 21534 na Cta nº 950, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Prefeito que pretende candidatar-se ao mesmo cargo em município vizinho. Transferência de domicílio. Perda de mandato. Matéria constitucional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é da competência da Justiça Eleitoral o exame de consulta que verse sobre matéria constitucional.”

(Res. nº 21502 na Cta nº 945, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Duplicidade de domicílio eleitoral. Possíveis conseqüências não constituem matéria a ser apreciada pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...] A teor de precedentes desta Corte, não se conhece da consulta versando sobre possíveis conseqüências que possam resultar da eventual ocorrência de duplicidade de domicílio eleitoral. [...]” NE: Candidatura de prefeito em município diverso. Trecho do voto do relator: “[...] Partindo-se das acertadas premissas postas pelo consulente, de que o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ) e sujeitar-se, no caso em tela, ao prazo mínimo de desincompatibilização de seis meses – também antes das eleições (art. 14, § 6º, da CF/88) –, a questão relativa, especificamente, às possíveis conseqüências decorrentes da aventada ‘duplicidade de domicílio' não constitui matéria a ser apreciada no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

(Res. nº 21478 na Cta nº 875, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“[...] Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. [...] 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. [...]”

(Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] IV – Não é da Justiça Eleitoral – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal – decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.”

(Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Domicílio eleitoral. Transferência. Candidatura ao mesmo cargo no novo domicílio. Possibilidade. Perda de mandato. Matéria constitucional. [...] 1. O detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio. Precedentes. 2. Não se conhece de consulta que versa sobre matéria constitucional e não eleitoral.”

(Res. nº 20552 na Cta nº 572, de 15.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)