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Generalidades


Atualizado em 2.2.2024.

“Eleições 2022 [...] 8. A Res.–TSE nº 23.659/2021, – que versa sobre cadastro eleitoral –, ao regulamentar o instituto do domicílio eleitoral, estatui que para fins de fixação do domicílio é imprescindível que a operação de transferência tenha sido devidamente concluída. 9. A não perfectibilização da transferência requerida pelo candidato torna de rigor a conclusão de que o domicílio eleitoral a ser considerado por esta Justiça especializada é o de origem, sob pena de se assentir com a lógica de que o candidato não fixou qualquer vínculo de nenhuma ordem em lugar algum – o que não se admite. É dizer: há a manutenção do vínculo originário. Inteligência do art. 56, II, da Res.–TSE nº 23.659/2021. [...]”

(Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060095730, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] Emergência sanitária. Covid–19. Suspensão do atendimento presencial pela. Res.–TSE nº 23.615/2020. Domicílio eleitoral. Suspensão do prazo de transferência de domicílio eleitoral até 30.4.2020. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, o questionamento consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à atual situação de emergência sanitária vivenciada. 3. Descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua função normativo–regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum aos candidatos. [...]”

(Ac. de 12.5.2020 na Cta nº 060032094, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Eleições 2016 [...] Fraudes em transferência eleitoral. [...] 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. 3. As alegações de que as transferências eleitorais não foram associadas com o oferecimento de vantagem e de que a situação concreta difere da jurisprudência desta Corte não podem ser acolhidas. Tais argumentos apenas reforçam a necessidade de instrução probatória e o descabimento da extinção prematura do feito. [...]”

(Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Alistamento eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. [...] 1. O servidor público transferido para outro domicílio eleitoral, por ato de sua vontade própria, não o isenta do preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, I, II e III, do Código Eleitoral, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia, por conceder a uma categoria de trabalhadores benesses não oferecidas aos demais eleitores. [...] 3. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ao examinar o conjunto probatório dos autos, assentou que ‘o recorrente não comprovou que a sua transferência tenha sido determinada no interesse da Administração, pressuposto para ser beneficiário da benesse legal’. [...]”

(Ac. de 16.6.2016 no AgR-REspe nº 12417, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Alistamento eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. - A decisão proferida em matéria referente a domicílio eleitoral pode eventualmente ter reflexos em relação a candidaturas, tendo em vista a necessidade de atendimento à condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, sendo cabível a interposição de recurso especial quando demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, ou, ainda, divergência jurisprudencial [...]”

(Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8121, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. Transferência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE. 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Domicílio eleitoral. Transferência. Quem é prefeito de um município não pode transferir o domicílio eleitoral para outro, distante quatorze horas de viagem, sem que nele tenha vínculos sociais ou patrimoniais. [...]”

(Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2455, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

(Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”

(Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...]. 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc , conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 8. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. [...].”

(Ac. de 16.3.2004, no RCEd nº 655, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no RCEd nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Transferência de domicílio eleitoral. Decisão proferida sem ser dada oportunidade ao requerente de se pronunciar sobre diligência efetuada para comprovar a veracidade das declarações. Cerceamento da ampla defesa. [...]”

(Ac. de 16.5.2000 no REspe nº 16229, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Art. 77 do CE. Exclusão de eleitores inscritos em município onde não mais possuíam domicílio civil. Existência de ­vínculos com a localidade. Possibilidade de manutenção do mesmo domicílio ­eleitoral. Transferência não obrigatória. Para efeitos de cancelamento, previsto no art. 71 do CE, a infração ao art. 42 do CE que deve ser considerada no momento da inscrição. [...]”

(Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15241, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

(Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“Domicílio eleitoral. Hipótese de mudança provada perante as instâncias ordinárias, sem embargo de estar o interessado ainda no exercício do cargo de prefeito do município preterido. [...]” NE: Prefeito transferiu seu domicílio eleitoral para município diverso, ­contrariando a Constituição Estadual, que impunha residência no município em que exerce mandato. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil, nada obstando, assim, que, uma vez comprovada a residência pelo prazo exigido por lei, a transferência seja efetivada. O dispositivo constitucional estadual invocado, que impõe a obrigatoriedade de residir o prefeito no município onde exerce o mandato, não tem o condão de obstaculizar a transferência. Poderia, sim, originar processo de impedimento de natureza política no âmbito dos poderes legislativo municipal e judiciário estadual.”

(Ac. de 27.8.96 no Ag nº 329, rel. Min. Francisco Rezek.)

 

“Transferência eleitoral. Se a sentença defere a transferência a vista dos documentos apresentados, não pode o acórdão, sem fundamentação, supor a ocorrência de fatos graves para reformá-la. [...]”

(Ac. nº 12624 no REspe nº 9669, de 20.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)