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Prazo

Atualizado em 2.2.2024.Veja também o item Domicílio eleitoral/Transferência/Prazo – Candidatura a cargo eletivo.

  • “[...] Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Prazo mínimo. Seis meses anteriores ao pleito. Art. 9º da lei 9.504/97. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 23, 1º, da Res.–TSE 23.659/2021 – que sucedeu a Res.–TSE 21.538/2003 –, a data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060070224, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 2.Candidato deve possuir domicílio eleitoral, na respectiva circunscrição, pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito, contado de seu cadastro ou transferência, a teor do art. 9º da Lei 9.504/97 e de precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 12145, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição também se aplica aos servidores públicos militares. 2. O art. 55, § 2º, do Código Eleitoral limita-se a permitir que os servidores dessa categoria removidos ou transferidos realizem a transferência de domicílio antes de decorrido um ano da inscrição primitiva [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 101317, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual. [...]”

    (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] exigência relativa ao domicílio eleitoral na circunscrição, prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, segundo a qual, ‘para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’. [...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização.”

    (Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 1.O domicílio e a inscrição eleitoral são requisitos que devem ser preenchidos há pelo menos um ano antes do pleito. [...].”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26825, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Domicílio. Prazo. Não-cumprimento. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o que se discute neste processo de registro é o fato de que não houve satisfação do prazo de domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data da eleição para ser candidato. Ressalte-se que o TRE/SP, ao analisar as provas, confrontou datas, concluindo inexistir prazo de domicílio em conformidade com o estabelecido na legislação eleitoral.”

    (Ac. de 3.9.2004 no AgRgREspe nº 21984, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] 7. O candidato deve ter domicílio eleitoral na ­circunscrição em que pretende concorrer pelo menos um ano antes do pleito. [...]”

    (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves; a Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie; a Res. nº 21521 no Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie e a Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Contagem de prazo em ano. Observância do disposto na Lei nº 810/49. Para as próximas eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como estar com a filiação deferida pelo partido até o dia 6 de outubro de 2001, inclusive.”

    (Res. nº 20883 na Cta nº 731, de 25.9.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...]. 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). [...]” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.

    (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. Revisão do eleitorado. Falta de comparecimento. Cancelamento da inscrição eleitoral no ano da eleição. Nova inscrição. Atendimento do art. 9º da Lei nº 9.504/97. 1. Se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal.”

    (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16529, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no RO nº 431, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Prazo. Domicílio eleitoral. Não-atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O candidato teve seu título cancelado no ano da eleição, por não haver comparecido ao cartório eleitoral por ocasião da revisão do eleitorado, tendo deferida, em seguida, nova inscrição eleitoral. Assim, ele poderá votar, mas não ser votado pela falta do período mínimo de 1 ano no domicílio eleitoral que a legislação exige.

    (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16423, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] A legislação eleitoral, admite que o domicílio eleitoral, bem como, a condição de eleitor da zona, preexiste à expedição do título, devendo ser consideradas a partir do requerimento e deferimento das transferências e não do seu processamento (arts. 55, CE e 34 da Resolução-TSE nº 17.845/92). [...]”

    (Ac. nº 12659 no REspe nº 10216, de 20.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)