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Domicílio eleitoral

NE:É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.

  • Caracterização

    Atualizado em 2.2.2024.

    “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal há muito está consolidada no sentido de que ‘o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares’ [...].”

    (Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil [...]

    (Ac. de 8.4.2014 no REspe nº 8551, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleição 2012 [...] Domicílio eleitoral. Abrangência. Comprovação. Conceito elástico. Desnecessidade de residência para se configurar o vínculo com o município. [...] 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares [...]”

    (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. [...] 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”.

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Necessidade de indicação do domicílio eleitoral como condição de elegibilidade.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização. [...] não se há que confundir, por óbvio, a abrangência territorial afeta à jurisdição do magistrado (em segunda instância) com seu domicílio eleitoral. [...] o domicílio eleitoral na circunscrição [...] conforma-se como condição de elegibilidade personalíssima, entendida como ‘requisito essencial para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva’.”

    (Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.

    (Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no REspe nº 23721, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência”.

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21829, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21826, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4788, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.93 no REspe nº 9675, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio. Filiação partidária. Peculiaridades. [...]” NE: A simples filiação partidária, realizada em data recente, após o início do processo de revisão eleitoral, não é suficiente para a configuração do vínculo do eleitor com o município. Pode, contudo, ser suficiente para demonstrá-lo, desde que o tempo de filiação seja maior ou, ainda, que haja indícios, como o vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município.

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21442, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). 2. Não obstante, se o requerimento de transferência se funda exclusivamente na afirmação de residir o eleitor em determinado imóvel no município e nela unicamente se entrincheira a defesa à impugnação, a conclusão negativa das instâncias ordinárias, com base na prova, não pode ser revista em recurso especial, ainda quando as circunstâncias indiquem que poderia o recorrente ter invocado outros ­vínculos locais, que, em tese, lhe pudessem legitimar a opção pelo novo ­domicílio eleitoral.” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.

    (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).”

    (Ac. de 16.11.2000 no AgRgREspe nº 18124, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. [...]”

    (Ac. de 29.8.2000 no REspe nº 16397, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Cancelamento de inscrição. Existência de vínculo político, afetivo, patrimonial, e comunitário. Restabelecimento da inscrição. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, ­patrimonial e comunitário da eleitora com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.8.2000 no Ag nº 2306, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16305, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. [...] Eleitor com residência no município e detentor de mandato de vereador. [...] 1. Comprovada a identificação e vinculação do cidadão ao município, ainda que de forma diversa daquela prevista no procedimento revisional do eleitorado, mantém-se sua inscrição eleitoral. [...]” NE: Vereador compareceu à revisão do eleitorado sem apresentar prova de domicílio, juntando-a com o recurso.

    (Ac. de 15.6.2000 no Ag nº 2196, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis ­rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de ter o recorrente imóvel rural como lugar de moradia, é suficiente para caracterizar domicílio eleitoral, necessário ao deferimento da transferência. A isto não constitui óbice o fato de o eleitor deter cargo público com lotação em outra localidade [...]”

    (Ac. de 22.4.97 no REspe nº 15023, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Domicílio. Transferência. Existência de vínculos a abonar a residência exigida. Vínculos patrimoniais, profissionais e comunitários. [...]”

    (Ac. de 19.9.96 no Ag nº 371, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Domicílio eleitoral. Transferência (Código Eleitoral, arts. 55 e ss.). Estando o eleitor patrimonialmente vinculado à localidade, admite-se também possa ele aí ter o seu domicílio eleitoral. Caso em que a pretensão de transferir foi acolhida, tratando-se de pedido de transferência para local onde o eleitor tem propriedade, e onde presta serviços (como médico e secretário municipal da Saúde). [...]”

    (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12808, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    “[...] Interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral. Eleitor com vínculos familiares e políticos no local. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Recorrente é natural do município de Salgadinho, onde teve cancelado o seu título. Lá moram os seus pais. [...] se foi candidato em disputa local e quase se elegeu, tem raízes políticas, interesses, na comunidade. Tem domicilio eleitoral. Do contrário, nem poderia ter sido registrado. [...]”

    (Ac. de 19.8.96 no REspe nº 12810, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Eleitor. Inscrição. Residência. Não se mostra conflitante com o art. 42 do Código Eleitoral decisão em que se conclui pela valia da inscrição eleitoral considerado o fato de a localidade do órgão ser a de mais fácil acesso para o eleitor, residente no interior e pessoa de baixa escolaridade.”

    (Ac. de 12.3.96 no Ag nº 111, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial. No caso, a recorrente foi contemplada, no inventário do seu pai, com uma parte ideal no imóvel rural, situado no distrito e Município de Onda Verde, onde o casal comprovou possuir interesses na produção agrícola do imóvel, em que, com freqüência, permanecia, administrado pelo cônjuge-varão, também recorrente. [...]”

    (Ac. de 1º.9.94 no Ag nº 11814, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

    “Domicílio eleitoral. Noção. A definição de domicílio eleitoral há que ser implementada com flexibilidade. Constatado que o endereço fornecido corresponde à residência do declarante, impossível é concluir pelo tipo do art. 350 do Código Penal. O ânimo definitivo não a compõe.”

    (Ac. de 31.8.93 no RHC nº 210, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha ­vínculo patrimonial. [...]”

    (Ac. nº 13459 no REspe nº 10972, de 25.5.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. [...] 2. O domicílio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicílio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia (CE, art. 42).”

    (Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. [...] Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. [...]”

    (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

  • Prazo

    Atualizado em 2.2.2024.Veja também o item Domicílio eleitoral/Transferência/Prazo – Candidatura a cargo eletivo.

    “[...] Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Prazo mínimo. Seis meses anteriores ao pleito. Art. 9º da lei 9.504/97. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 23, 1º, da Res.–TSE 23.659/2021 – que sucedeu a Res.–TSE 21.538/2003 –, a data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060070224, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 2.Candidato deve possuir domicílio eleitoral, na respectiva circunscrição, pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito, contado de seu cadastro ou transferência, a teor do art. 9º da Lei 9.504/97 e de precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 12145, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição também se aplica aos servidores públicos militares. 2. O art. 55, § 2º, do Código Eleitoral limita-se a permitir que os servidores dessa categoria removidos ou transferidos realizem a transferência de domicílio antes de decorrido um ano da inscrição primitiva [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 101317, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual. [...]”

    (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] exigência relativa ao domicílio eleitoral na circunscrição, prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, segundo a qual, ‘para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’. [...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização.”

    (Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 1.O domicílio e a inscrição eleitoral são requisitos que devem ser preenchidos há pelo menos um ano antes do pleito. [...].”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26825, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Domicílio. Prazo. Não-cumprimento. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o que se discute neste processo de registro é o fato de que não houve satisfação do prazo de domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data da eleição para ser candidato. Ressalte-se que o TRE/SP, ao analisar as provas, confrontou datas, concluindo inexistir prazo de domicílio em conformidade com o estabelecido na legislação eleitoral.”

    (Ac. de 3.9.2004 no AgRgREspe nº 21984, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] 7. O candidato deve ter domicílio eleitoral na ­circunscrição em que pretende concorrer pelo menos um ano antes do pleito. [...]”

    (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves; a Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie; a Res. nº 21521 no Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie e a Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Contagem de prazo em ano. Observância do disposto na Lei nº 810/49. Para as próximas eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como estar com a filiação deferida pelo partido até o dia 6 de outubro de 2001, inclusive.”

    (Res. nº 20883 na Cta nº 731, de 25.9.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...]. 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). [...]” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.

    (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. Revisão do eleitorado. Falta de comparecimento. Cancelamento da inscrição eleitoral no ano da eleição. Nova inscrição. Atendimento do art. 9º da Lei nº 9.504/97. 1. Se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal.”

    (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16529, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no RO nº 431, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Prazo. Domicílio eleitoral. Não-atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O candidato teve seu título cancelado no ano da eleição, por não haver comparecido ao cartório eleitoral por ocasião da revisão do eleitorado, tendo deferida, em seguida, nova inscrição eleitoral. Assim, ele poderá votar, mas não ser votado pela falta do período mínimo de 1 ano no domicílio eleitoral que a legislação exige.

    (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16423, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] A legislação eleitoral, admite que o domicílio eleitoral, bem como, a condição de eleitor da zona, preexiste à expedição do título, devendo ser consideradas a partir do requerimento e deferimento das transferências e não do seu processamento (arts. 55, CE e 34 da Resolução-TSE nº 17.845/92). [...]”

    (Ac. nº 12659 no REspe nº 10216, de 20.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

  • Prova

    Atualizado em 2.2.2024.

    “Eleições 2022 [...] 3. A linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060061114, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. Transferência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE. 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições 2008 [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. ­Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] O domicílio eleitoral prova-se, em princípio, pelo alistamento, prevalecendo enquanto não se exclua o eleitor em procedimento próprio.”

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13913, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. 1. Enquanto não desconstituído em processo de exclusão de eleitor, o alistamento prova o domicílio eleitoral na circunscrição (CE, art. 72). [...]”

    (Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Domicílio eleitoral. [...] Simples inscrição no cartório eleitoral insuficiente. O domicílio eleitoral deve ser provado de forma ­robusta, não bastando contas de luz esparsas e simples aquisição de imóvel no local pretendido.”

    (Ac. nº 12565 no REspe nº 10273, de 17.9.92, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “[...] Atestando o escrivão eleitoral que o candidato é eleitor inscrito na sua zona, e portador de título expedido legalmente, tem-se como improcedente a decisão que lhe negou registro como candidato, com base na prova testemunhal. [...]”

    (Ac. nº 12547 no REspe nº 10243, de 16.9.92, rel. Min. José Cândido.)

  • Transferência

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024.

      “Eleições 2022 [...] 8. A Res.–TSE nº 23.659/2021, – que versa sobre cadastro eleitoral –, ao regulamentar o instituto do domicílio eleitoral, estatui que para fins de fixação do domicílio é imprescindível que a operação de transferência tenha sido devidamente concluída. 9. A não perfectibilização da transferência requerida pelo candidato torna de rigor a conclusão de que o domicílio eleitoral a ser considerado por esta Justiça especializada é o de origem, sob pena de se assentir com a lógica de que o candidato não fixou qualquer vínculo de nenhuma ordem em lugar algum – o que não se admite. É dizer: há a manutenção do vínculo originário. Inteligência do art. 56, II, da Res.–TSE nº 23.659/2021. [...]”

      (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060095730, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Emergência sanitária. Covid–19. Suspensão do atendimento presencial pela. Res.–TSE nº 23.615/2020. Domicílio eleitoral. Suspensão do prazo de transferência de domicílio eleitoral até 30.4.2020. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, o questionamento consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à atual situação de emergência sanitária vivenciada. 3. Descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua função normativo–regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum aos candidatos. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 na Cta nº 060032094, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Fraudes em transferência eleitoral. [...] 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. 3. As alegações de que as transferências eleitorais não foram associadas com o oferecimento de vantagem e de que a situação concreta difere da jurisprudência desta Corte não podem ser acolhidas. Tais argumentos apenas reforçam a necessidade de instrução probatória e o descabimento da extinção prematura do feito. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Alistamento eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. [...] 1. O servidor público transferido para outro domicílio eleitoral, por ato de sua vontade própria, não o isenta do preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, I, II e III, do Código Eleitoral, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia, por conceder a uma categoria de trabalhadores benesses não oferecidas aos demais eleitores. [...] 3. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ao examinar o conjunto probatório dos autos, assentou que ‘o recorrente não comprovou que a sua transferência tenha sido determinada no interesse da Administração, pressuposto para ser beneficiário da benesse legal’. [...]”

      (Ac. de 16.6.2016 no AgR-REspe nº 12417, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Alistamento eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. - A decisão proferida em matéria referente a domicílio eleitoral pode eventualmente ter reflexos em relação a candidaturas, tendo em vista a necessidade de atendimento à condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, sendo cabível a interposição de recurso especial quando demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, ou, ainda, divergência jurisprudencial [...]”

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8121, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. Transferência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE. 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Domicílio eleitoral. Transferência. Quem é prefeito de um município não pode transferir o domicílio eleitoral para outro, distante quatorze horas de viagem, sem que nele tenha vínculos sociais ou patrimoniais. [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2455, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”

      (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...]. 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc , conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 8. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. [...].”

      (Ac. de 16.3.2004, no RCEd nº 655, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no RCEd nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Decisão proferida sem ser dada oportunidade ao requerente de se pronunciar sobre diligência efetuada para comprovar a veracidade das declarações. Cerceamento da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 16.5.2000 no REspe nº 16229, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Art. 77 do CE. Exclusão de eleitores inscritos em município onde não mais possuíam domicílio civil. Existência de ­vínculos com a localidade. Possibilidade de manutenção do mesmo domicílio ­eleitoral. Transferência não obrigatória. Para efeitos de cancelamento, previsto no art. 71 do CE, a infração ao art. 42 do CE que deve ser considerada no momento da inscrição. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15241, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

      (Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Domicílio eleitoral. Hipótese de mudança provada perante as instâncias ordinárias, sem embargo de estar o interessado ainda no exercício do cargo de prefeito do município preterido. [...]” NE: Prefeito transferiu seu domicílio eleitoral para município diverso, ­contrariando a Constituição Estadual, que impunha residência no município em que exerce mandato. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil, nada obstando, assim, que, uma vez comprovada a residência pelo prazo exigido por lei, a transferência seja efetivada. O dispositivo constitucional estadual invocado, que impõe a obrigatoriedade de residir o prefeito no município onde exerce o mandato, não tem o condão de obstaculizar a transferência. Poderia, sim, originar processo de impedimento de natureza política no âmbito dos poderes legislativo municipal e judiciário estadual.”

      (Ac. de 27.8.96 no Ag nº 329, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Transferência eleitoral. Se a sentença defere a transferência a vista dos documentos apresentados, não pode o acórdão, sem fundamentação, supor a ocorrência de fatos graves para reformá-la. [...]”

      (Ac. nº 12624 no REspe nº 9669, de 20.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

    • Desistência

      Atualizado em 2.2.2024.

      “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Desistência. Impossibilidade de restabelecimento de inscrição eleitoral através de mera anulação da transferência pleiteada sem o processamento de novo Formulário de Alistamento Eleitoral (FAE). Admissibilidade, pela Corte a quo , da desistência do pedido de transferência eleitoral nos casos de encontrar-se o FAE ainda no cartório eleitoral ou possuindo o eleitor mais de uma residência. Não configurada qualquer das hipóteses nos autos por haver o requerimento sido já encaminhado para digitação no Tribunal e por não ter sido objeto de prequestionamento pelo acórdão regional o fato de possuir o eleitor mais de uma moradia. [...]”

      (Ac. nº 13259 no Ag nº 9682, de 2.3.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Falha no processamento

      Atualizado em 2.2.2024.

      “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Irregularidade no preenchimento do formulário eleitoral. Falha do processamento que, contudo, não reveste má-fé. [...]”

      (Res. nº 17043 na Rcl nº 11550, de 6.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      "Domicílio eleitoral. Transferência não efetivada. Preenchimento incorreto do formulário. Erro da Justiça Eleitoral. O preenchimento incorreto de campo do formulário de alistamento eleitoral pelo cartório não pode inviabilizar a transferência, nem trazer prejuízo ao requerente, pois nenhuma culpa pode lhe ser imputada, mas apenas à administração. [...]”

      (Ac. nº 10592 no REspe nº 8371, de 13.4.89, rel. Min. Miguel Ferrante; no mesmo sentido o Ac. nº 10593 no REspe nº 8372, de 13.4.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

    • Legitimidade para impugnar

      Atualizado em 2.2.2024.

      “Transferência de Domicílio. [...] 3. Nos termos da Lei 6.992, de 1982 e do art. 18, §5º da Res.-TSE nº 21.538, de 2003, da decisão que defere a transferência de domicilio eleitoral ‘poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1° e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei n° 6.996/82, art. 8°)’. [...]”

      (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 16947, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      "Transferência de título eleitoral. Indeferimento pelo TRE em sede recursal. Não provada a residência ou moradia há mais de três meses. [...]" NE: Legitimidade da comissão executiva municipal do partido para impugnar o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

      (Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 21640, rel. Min. Gilmar Mendes.)


    • Perda de mandato

      Atualizado em 2.2.2024.

      “[...] Eleição 2004. Prefeito reeleito. Município desmembrado. Candidatura no município de origem. Domicílio eleitoral. Conseqüências. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os prejuízos advindos da transferência de domicílio do ­prefeito durante o mandato não é matéria da competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 21534 na Cta nº 950, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Prefeito que pretende candidatar-se ao mesmo cargo em município vizinho. Transferência de domicílio. Perda de mandato. Matéria constitucional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é da competência da Justiça Eleitoral o exame de consulta que verse sobre matéria constitucional.”

      (Res. nº 21502 na Cta nº 945, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Duplicidade de domicílio eleitoral. Possíveis conseqüências não constituem matéria a ser apreciada pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...] A teor de precedentes desta Corte, não se conhece da consulta versando sobre possíveis conseqüências que possam resultar da eventual ocorrência de duplicidade de domicílio eleitoral. [...]” NE: Candidatura de prefeito em município diverso. Trecho do voto do relator: “[...] Partindo-se das acertadas premissas postas pelo consulente, de que o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ) e sujeitar-se, no caso em tela, ao prazo mínimo de desincompatibilização de seis meses – também antes das eleições (art. 14, § 6º, da CF/88) –, a questão relativa, especificamente, às possíveis conseqüências decorrentes da aventada ‘duplicidade de domicílio' não constitui matéria a ser apreciada no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 21478 na Cta nº 875, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. [...] 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] IV – Não é da Justiça Eleitoral – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal – decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.”

      (Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Domicílio eleitoral. Transferência. Candidatura ao mesmo cargo no novo domicílio. Possibilidade. Perda de mandato. Matéria constitucional. [...] 1. O detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio. Precedentes. 2. Não se conhece de consulta que versa sobre matéria constitucional e não eleitoral.”

      (Res. nº 20552 na Cta nº 572, de 15.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

    • Prazo - Candidatura a cargo eletivo

      Atualizado em 2.2.2024.Veja também o item Domicílio eleitoral/Prazo.

      “[...] Eleições 2022 [...] 3. O art. 14, § 3º, IV, da CF/88 estabelece que o domicílio eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, consoante o art. 9º da Lei 9.504/97, ‘[p]ara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’ [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060141681, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. - Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Transferência. Domicílio. Prazo. Filiação partidária. [...] 2. Como bem sintetizado pela Aesp, ‘se a candidatura é de cunho municipal, o domicílio e filiação devem ser aí comprovados. Se a candidatura é a cargo eletivo estadual, a circunscrição é o estado [...], se a candidatura é a mandato presidencial, por óbvio, válido será o domicílio e a filiação em qualquer município do território nacional' [...] 3. Resposta no sentido de que é necessária a observância do domicílio eleitoral e da filiação partidária um ano antes do pleito na localidade da realização das eleições, observadas as regras acerca de circunscrição eleitoral acima postas.”

      (Res. nº 22229 na Cta nº 1231, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. [...] 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. [...] 8. A transferência do título eleitoral deve estar efetuada pelo menos um ano antes da eleição, observado o que dispõe o art. 55 do Código Eleitoral.”

      (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “I – O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...]” NE: Trecho do voto do relator:“[...] ­Aperfeiçoada a transferência, a um ano antes da eleição visada, satisfaz-se a condição de elegibilidade atinente ao ‘domicílio eleitoral' (CF, art. 14, § 3º, IV). [...]”

      (Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Ausência de domicílio eleitoral há pelo menos um ano. Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o eleitor transferiu seu domicílio a destempo. [...]”

      (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16428, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Candidato que não possui domicílio eleitoral no município no qual pretende candidatar-se a cargo público. Pedido de transferência de inscrição eleitoral para o município novo intempestivo. Art. 10, § 1º, da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: “ Art. 10. Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995. § 1º No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.”

      (Ac. de 3.6.97 no REspe nº 14606, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

    • Procedimento

      Atualizado em 2.2.2024.

      “[...] Domicílio eleitoral. 1. O art. 3º da Res.-TSE nº 23.088/2009 prevê que o pré-atendimento eletrônico do eleitor, para fins de alistamento, transferência e revisão, somente se aperfeiçoará com o comparecimento do eleitor/alistando à unidade da Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do art. 4º da referida resolução, o protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório. 3. Ainda que a candidata tenha iniciado, em momento anterior a um ano antes da eleição, o pré-atendimento para transferência de seu domicílio, essa providência somente foi concluída no cartório eleitoral após o prazo limite do art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se evidencia o não atendimento da respectiva condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 254118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Transferência de título eleitoral. [...] Nos termos do art. 25, parágrafo único, da Resolução nº 15.374, que legitimamente alterou o procedimento estabelecido no art. 57 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral deve exercer o juízo de retratação (art. 267, §§ 6º e 7º do CE), em face de recurso manifestado, mantendo ou reformando a decisão que deferiu a transferência. A simples remessa dos autos para o TRE importa supressão de instância." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 14, parágrafo único. Não há correspondente na Res. nº 21.538/2003.

      (Ac. de 10.9.96 no Ag nº 351, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 18. ‘Deve [...] o eleitor observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.´[...] "

      (Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

       

    • Representação processual

      Atualizada em 2.2.2024.

      “[...] Transferência de domicilio eleitoral - procedimento de natureza administrativa - desnecessidade de representação por advogado [...].”

      (Ac. de 13.11.96 no REspe nº 13217, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      "Domicílio eleitoral. Transferência. Requerimento. Natureza do processo. O pedido de transferência do domicílio eleitoral ocorre no âmbito de processo que possui contornos administrativos, descabendo, assim, exigir a representação processual quer no juízo, quer no Tribunal que venha a apreciar recurso contra decisão negativa."

      (Ac. de 31.8.93 no REspe nº 10891, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Requisitos

      Atualizado em 2.2.2024.

      “[...] Para que seja admitida a operação de transferência, deve o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 61 do Código Eleitoral. Ausente tal requisito, à época em que requerida a transferência, deve ser revertida a inscrição eleitoral à situação anterior, se já processada a operação.”

      (Res. nº 22851 na Pet nº 2843, de 24.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.”

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      "[...] Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto vista: “O fundamento do acórdão regional reside no fato de que '[...] muito embora o nome da recorrente conste no sistema eleitoral como eleitora da 17ª Zona Eleitoral, a transferência da candidata ainda não se concretizou, até porque sequer o RAE e o título, expedidos ' on-line', foram assinados’ [...] a inscrição eleitoral aperfeiçoa-se com a assinatura do magistrado no título eleitoral. Antes dela, não existe título. Extrai-se dos autos que o domicílio da eleitora não foi demonstrado de forma suficiente. Realizada diligência para se apurar a veracidade do que foi declarado, constatou-se que a eleitora não tem residência no local informado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 15.9.2004 no AgRgREspe nº 22215, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Transferência de título eleitoral. Indeferimento pelo TRE em sede recursal. Não provada a residência ou moradia há mais de três meses. [...] A conclusão, pelo TRE, de que o recorrente não provou residência na zona eleitoral para a qual pretendia transferir seu título impede o Tribunal Superior Eleitoral, em sede de recurso especial, de reapreciar o pedido, por envolver o reexame de matéria fática (Súmula nº 279 do STF). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o eleitor não reside no município nem pretende fazê-lo. Essa situação, por si só, não lhe tira o direito de ver deferido seu pedido de transferência do título eleitoral, pois o TSE tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral para possibilitar a transferência. Por isso, na linha do entendimento adotado por esta Corte, pode-se até admitir que ele tenha provado a existência de vínculos com o município [...]. Entretanto, isso não se pode inferir em relação à exigência de que esses vínculos datem de, há pelo menos, três meses antes da data do pedido de transferência (art. 18, inciso III, da Resolução-TSE nº 21.538, de 14.10.2003). [...] Esse pré-requisito foi expressamente considerado na fundamentação do acórdão e não foi objeto de  prequestionamento. [...]”

      (Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 21640, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Pedido de transferência de domicílio eleitoral. [...] O prazo de um ano previsto no inciso II do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral conta-se da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio. A exceção prevista no § 2º do art. 55 do Código Eleitoral é para o servidor público civil, militar ou autárquico que foi removido ou transferido e para seus familiares.” NE: O apelante é deputado estadual, servidor público aposentado.

      (Ac. de 24.8.2004 no Ag nº 4762, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Pedido de transferência de eleitor. Acórdão que exigiu a prova de residência com ânimo permanente. Alegada afronta ao art. 55, III, do Código Eleitoral. Norma que, efetivamente, tem por suficiente a prova de residência com o mínimo de três meses no novo domicílio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13270, rel. Min. Eduardo Alckmin, rel. designado Min. Ilmar Galvão.)

       

      “[...] A norma sobre domicílio eleitoral como condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, IV), posta na Lei Eleitoral do ano, não se confunde com a regra geral das condições para a transferência de título do eleitor (CE, art. 55, § 1º, I). [...]”.

      (Ac. de 29.7.94 no REspe nº 12005, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89.” NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.538/2003: art. 18. O eleitor deve observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.

      (Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “[...] Com o advento da Lei nº 6.996, de 7.6.82, exige-se, para instruir pedido de transferência de domicílio eleitoral apenas declaração de próprio punho firmada pelo interessado, sob as penas do art. 350 do CE. Tal documento, ainda que firmado perante a autoridade policial, com base em declarações testemunhais, não se descaracteriza como particular, não estando sujeito, assim, a qualquer verificação. [...]”

      (Ac. nº 11045 no REspe nº 8117, de 20.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

      “Domicílio eleitoral. Transferência. Comprovante de residência. Não acolhida a sugestão encaminhada pelo TRE/PR no sentido de ser exigida apresentação de comprovante idôneo de residência do eleitor para fins de transferência de domicílio eleitoral.”

      (Res. nº 15497 no PA nº 10159, de 24.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante; no mesmo sentido a Res. nº 14355 na Cta nº 9274, de 30.6.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Comprovação da transferência por meios outros que não o atestado da autoridade policial. Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. Orientação do item II, in fine , do § 1º do art. 55, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)