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Militares

Atualizado em 2.2.2024.

  • “Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição.”

    (Res. nº 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    “Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF, art. 14 § 2º. O alistamento eleitoral é obrigatório para os militares, exceto os conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório.”

    (Res. nº 15945 na Cta nº 9974, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

    “1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão ‘conscrito' no art. 14, § 2º da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2º da CF.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a consulta tem como finalidade verificar se os alunos de órgão de formação da Reserva não podem alistar-se, e consequentemente são inelegíveis (CE, art. 14, § 4º). Segundo a Lei do Serviço Militar (Lei 4375, de 17.8.1964) também se considera integrante de tal categoria aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva (art. 12). Nessa situação estão abrangidos pela proibição do art. 14, § 2º da CF, isto é, não podem se alistar. [...]”

    (Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] 2. Alistamento. Policiais militares. CF, art. 14, § 2º. Os policiais militares, em qualquer nível de carreira são alistáveis, tendo em vista a inexistência de vedação legal.”

    (Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6º, II, c , do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)