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Generalidades

Atualizado em 10.2.2023.

  • “[...] Recepção. Constituição Federal. Artigo 5 o , inciso II, do Código eleitoral. - Consoante o § 2 o do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1 o do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição ao que a norma superior hierárquica não estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5 o , inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”

    (Res. nº 23274 no PA nº 19840, de 1º.6.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1- O art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]”

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Alistamento eleitoral. Fraude. Apuração. Impossibilidade. 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.10.2001 no REspe nº 19413, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] 1. Compete à Justiça Eleitoral julgar as questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive ­alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.9.2001 no REspe nº 19474, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

    “[...] Alistamento eleitoral. Demora no processamento. CE. Art. 368. [...] 1. ‘Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados' (CE, art. 368). [...]”

    (Ac. de 27.10.98 no REspe nº 15117, rel. Min. Edson Vidigal.)