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Documentação

Atualizado em 2.2.2024.

  • “[...] a autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até cento e cinquenta dias à data das eleições, nos termos do art. 91, caput , da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o tema. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).”

    (Ac. de 6.12.2011 no PA nº 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. No ato do alistamento eleitoral, abrangidas as operações de alistamento em sentido estrito, transferência e revisão, prescinde de prova o registro ou a alteração de dado cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, observada a regra de preferência de que cuida o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral. 2. Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de formação da prova relativa a dado de eleitor que se pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via jurisdicional, mediante ação de justificação judicial, ocorrerá perante a Justiça comum estadual, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 368/STJ). 3. Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer prova de situação de fato para instrução de requerimento de alistamento eleitoral e promovida a entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente para a apreciação do pedido de alistamento, transferência ou revisão.”

    (Res. nº 22987 no PA nº 20156, de 16.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade; - Possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português [...].”

    (Ac. de 29.9.2006 no RO nº 1122, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. A Res.-TSE nº 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso."

    (Res. 22097 no PA nº 19482, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Alistamento eleitoral. Opção pela nacionalidade brasileira. Documentação comprobatória. Inexigibilidade. [...] 2. Somente se exigirá no ato do alistamento eleitoral a documentação prevista na legislação pertinente (Código Eleitoral, art. 44, e Res.-TSE nº 20.132/98, art. 11).” NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 13.

    (Res. nº 21385 no PA nº 19020, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Alistamento eleitoral. Requerimento de transferência, revisão de dados e segunda via. Exigência de comprovação da quitação com as obrigações militares. Impossibilidade. Não é aplicável às operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via a exigência de comprovação de quitação com o serviço militar, estabelecida para o alistamento, à míngua de previsão legal.”

    (Res. 21384 no PA nº 19005, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)