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Alistamento eleitoral

NE: É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.

  • Documentação

    Atualizado em 2.2.2024.

    “[...] a autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até cento e cinquenta dias à data das eleições, nos termos do art. 91, caput , da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o tema. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).”

    (Ac. de 6.12.2011 no PA nº 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. No ato do alistamento eleitoral, abrangidas as operações de alistamento em sentido estrito, transferência e revisão, prescinde de prova o registro ou a alteração de dado cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, observada a regra de preferência de que cuida o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral. 2. Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de formação da prova relativa a dado de eleitor que se pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via jurisdicional, mediante ação de justificação judicial, ocorrerá perante a Justiça comum estadual, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 368/STJ). 3. Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer prova de situação de fato para instrução de requerimento de alistamento eleitoral e promovida a entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente para a apreciação do pedido de alistamento, transferência ou revisão.”

    (Res. nº 22987 no PA nº 20156, de 16.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade; - Possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português [...].”

    (Ac. de 29.9.2006 no RO nº 1122, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. A Res.-TSE nº 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso."

    (Res. 22097 no PA nº 19482, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Alistamento eleitoral. Opção pela nacionalidade brasileira. Documentação comprobatória. Inexigibilidade. [...] 2. Somente se exigirá no ato do alistamento eleitoral a documentação prevista na legislação pertinente (Código Eleitoral, art. 44, e Res.-TSE nº 20.132/98, art. 11).” NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 13.

    (Res. nº 21385 no PA nº 19020, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Alistamento eleitoral. Requerimento de transferência, revisão de dados e segunda via. Exigência de comprovação da quitação com as obrigações militares. Impossibilidade. Não é aplicável às operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via a exigência de comprovação de quitação com o serviço militar, estabelecida para o alistamento, à míngua de previsão legal.”

    (Res. 21384 no PA nº 19005, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 10.2.2023.

    “[...] Recepção. Constituição Federal. Artigo 5 o , inciso II, do Código eleitoral. - Consoante o § 2 o do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1 o do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição ao que a norma superior hierárquica não estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5 o , inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”

    (Res. nº 23274 no PA nº 19840, de 1º.6.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1- O art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]”

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Alistamento eleitoral. Fraude. Apuração. Impossibilidade. 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.10.2001 no REspe nº 19413, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] 1. Compete à Justiça Eleitoral julgar as questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive ­alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.9.2001 no REspe nº 19474, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

    “[...] Alistamento eleitoral. Demora no processamento. CE. Art. 368. [...] 1. ‘Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados' (CE, art. 368). [...]”

    (Ac. de 27.10.98 no REspe nº 15117, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Indígenas

    Atualizado em 2.2.2024.

    “[...] 1. Os indígenas têm assegurado o direito de se alistar como eleitores e de votar, independentemente de categorização prevista em legislação especial infraconstitucional, a partir dos dezesseis anos, desde que atendidos os preceitos legais regulamentadores da matéria, conforme orientação firmada por esta corte superior. 2. Todo cidadão do sexo masculino, maior de dezoito anos, que comparece a unidade eleitoral - cartório, posto ou central de atendimento - com a finalidade de se alistar eleitor, deve apresentar, entre outros documentos, comprovante de quitação das obrigações militares, nos exatos termos do art. 44, II, do Código Eleitoral. 3. Tendo em conta a desinfluência da classificação conferida ao indígena para esta justiça especializada e a garantia constitucional relativamente a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (Constituição, art. 231), será solicitado, na hipótese de requerer alistamento eleitoral, documento hábil obtido na unidade do serviço militar do qual se infira sua regularidade com as obrigações correspondentes, seja pela prestação, dispensa, isenção ou quaisquer outros motivos admitidos pela legislação de regência da matéria, em conjunto ou não com o do órgão competente de assistência que comprove a condição de indígena, ambos estranhos à órbita de atuação da justiça eleitoral”.

    (Ac. de 10.2.2015 no PA nº 191930, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Alistamento. Voto. Indígena. Categorização estabelecida em lei especial. 'Isolado'. 'Em vias de integração'. Inexistência. Óbice legal. Caráter facultativo. Possibilidade. Exibição. Documento. Registro Civil de Nascimento ou administrativo da FUNAI. 1. A atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, enquanto no serviço militar obrigatório, e o exercício do voto àqueles que tenham suspensos seus direitos políticos, assegurou-os, em caráter facultativo, a todos os indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria, como a nacionalidade brasileira e a idade mínima. 2. Os índios que venham a se alfabetizar, devem se inscrever como eleitores, não estando sujeitos ao pagamento de multa pelo alistamento extemporâneo, de acordo com a orientação prevista no art. 16, parágrafo único, da Res.-TSE 21.538, de 2003. 3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).”

    (Ac. de 6.12.2011 no PA nº 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5 o , inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”

    (Res. nº 23274 no PA nº 19840, de 1º.6.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    "Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa."
    (Res. 20806 no PA nº 18391, de 15.5.2001, rel. Garcia Vieira.)

     

  • Inscrição eleitoral – Cancelamento ou manutenção

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024.

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo , cancelou–se o título de eleitor do agravante por ele não ter comparecido às urnas em mais de três eleições consecutivas e não ter justificado sua ausência. 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição, o que, conforme consta do aresto do TRE/GO, não ocorreu. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060033813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Capacidade eleitoral ativa e passiva. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Não comparecimento a revisão de eleitorado a que se refere o provimento CGE n. 1/2019 e suas atualizações. Suspensão da medida. Pandemia da covid 19. Res.–TSE n. 23.616/2020. [...] 1. O texto da Res.–TSE n. 23.616/2020, modificadora da Res.–TSE n. 23.615/2020, a qual, em razão da pandemia em curso (COVID 19), suspendeu o cancelamento dos títulos de eleitor referentes aos eleitores que não compareceram ao procedimento de revisão de que trata o Provimento CGE n. 1/2020 (e suas atualizações), não comporta extensão para abarcar, sob o signo da isonomia, as inscrições canceladas com base no art. 71, § 4º, do CE, conforme previsão do art. 3º–B, § 1º, da aludida resolução. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCiv nº 060152816, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018 [...] Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. [...] 8. O não comparecimento do eleitor acarreta o cancelamento do título eleitoral correspondente, o qual, porém, não interdita, mediante o seu posterior comparecimento quando da reabertura do cadastro, seja deferido, uma vez satisfeitas as condicionantes normativas, o restabelecimento do mesmo número de inscrição no cadastro primitivo, a indicar, substancialmente, não se cuidar de um novo alistamento – inapto, por natureza, a produzir efeitos ex tunc –, mas de um revigoramento daquele anteriormente obtido, com a devida chancela da serventia eleitoral, a amoldar-se, por isso mesmo, na ressalva do art. 11, § 10, da Lei das Eleições.[...]”

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe 060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

       

      “[...] Eleições 2018 [...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Atualização biométrica não realizada. [...] 3. No julgamento da ADPF 541, sob minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a validade das normas que disciplinam o cancelamento do título eleitoral na hipótese de não comparecimento ao cadastramento biométrico, considerando constitucionais o dispositivo legal e as resoluções do TSE que disciplinam a matéria. 4. No caso, a sentença de revisão do eleitorado com a lista de inscrições a serem canceladas foi publicada no Diário de Justiça eletrônico e disponibilizada no Cartório Eleitoral, permitindo o conhecimento público e o exercício do direito de ampla defesa por parte dos eleitores, nos termos do art. 74, § 1º, I, da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-MS nº 060145175, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados. 4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE nº 21.538, de 2003. [...]”

      (Ac. de 7.4.2016 no PA nº 11471, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Eleições 2014 [...] Recadastramento biométrico. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Cancelamento de inscrição eleitoral. Legalidade. [...] 1. A Resolução-TSE n° 23.335/2011, em seu art. 4°, regulamenta a causa de cancelamento da inscrição eleitoral em decorrência do não comparecimento à revisão eleitoral. 2. In casu , inexistem dúvidas quanto à legalidade do cancelamento do título eleitoral no caso dos autos, ante sua expressa previsão na legislação eleitoral, máxime porque o recadastramento biométrico constitui hipótese de revisão do eleitorado. [...]”.

      (Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 7107, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Inscrição eleitoral. Cancelamento. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, ‘estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008’ [...] 2. Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 43906, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Inscrição eleitoral. Não-utilização para o exercício do voto por três eleições consecutivas. Cancelamento. Eleitor maior de 80 anos. Exceção. Depuração do cadastro. Imposição de comparecimento ao cartório. Obrigação não prevista na Constituição. [...] Supressão de regra prevista em resolução. [...] Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003.”

      (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 649, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.
      (Res. nº 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Revisão de eleitorado. Não-comparecimento do eleitor. Cancelamento da inscrição. Impossibilidade de restabelecimento. Ausência de previsão legal. Nos termos do art. 20 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, a única hipótese de restabelecimento de inscrição cancelada decorre de equívoco da Justiça Eleitoral. [...]”
      (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 21676, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro”.

      (Res. 21869 no PA nº 19259, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.” NE: Trecho do relatório: “[...] o cartório eleitoral deixou de providenciar a correspondente atualização do cadastro, com o indispensável registro da decisão na base de coincidências, o que provocou o cancelamento da inscrição pelo sistema [...]”

      (Res. nº 21868 no PA nº 19258, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”

      (Res. nº 21516 no PA nº 19075, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7º, § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7º, caput , da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. [...]”

      (Res. nº 21197 no PA nº 18882, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Art. 77 do CE. Exclusão de eleitores inscritos em município onde não mais possuíam domicílio civil. Existência de vínculos com a localidade. Possibilidade de manutenção do mesmo domicílio eleitoral. Transferência não obrigatória. Para efeitos de cancelamento, previsto no art. 71 do CE, a infração ao art. 42 do CE que deve ser considerada no momento da inscrição. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15241, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Eleitor brasileiro. País estrangeiro. Visto permanente. Inscrição eleitoral. Pluralidade. Não-ocorrência. Cancelamento. [...] 2. A legislação eleitoral alienígena, que permite ao estrangeiro, com visto permanente, inscrever-se como eleitor e votar em suas eleições municipais, não enseja, sob o fundamento da pluralidade de inscrições, a exclusão da inscrição eleitoral brasileira. [...]”

      (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15862, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] É legítimo o cancelamento da inscrição do eleitor que deixa de atender convocação para comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em processo de revisão do eleitorado.”

      (Ac. de 24.11.98 no Ag nº 1222, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Eleitorado. Revisão. Legalidade do ato de exclusão, dado o não-comparecimento do eleitor.”

      (Ac. de 12.8.98 no RMS nº 107, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.98 no RO nº 247, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Revisão eleitoral. Não-comparecimento. Cancelamento da inscrição. Ausência da condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 10.10.96 no REspe nº 14347, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Alistamento eleitoral. Fraude. Exclusão de eleitor. 1. A denúncia de fraude, fundamentada e documentada, no processamento da inscrição e da transferência de domicílio, justifica a instauração do processo de exclusão, admitida a dilação probatória prevista no inciso III do art. 77 do CE. Ademais, pode o Tribunal a quo determinar o cancelamento das inscrições viciadas (CE, arts. 76 e 77) ou a revisão do eleitorado (CE, art. 71). [...]”

      (Ac. nº 10820 no Ag nº 8114, de 8.8.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Competência

      Atualizada em 2.2.2024.

       

      “[...] Não afasta a competência do juiz eleitoral para processar e julgar requerimento de cancelamento de inscrição eleitoral o fato de, no curso da ação, ser requerida a transferência da inscrição para outra circunscrição. [...].”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7179, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      "Anotação de suspensão de direitos políticos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Competência. TRE. Juízo eleitoral (CE, arts. 71, II, § 2º e 35, VIII). [...]”

      (Res. 19387 no PA nº 16, de 16.11.95, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido a Res. nº 19388 na Pet nº 17, de 16.11.95, rel. Min. Costa Leite.)

    • Legitimidade para requerer

      Atualizado em 2.2.2024.

      “[...] 1. Os partidos políticos, quando representados regularmente por advogados, têm legitimidade para promover cancelamento de inscrição eleitoral. Exegese do art. 71, § 1º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15862, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Recurso

      Atualizado em 2.2.2024.

      "[...] Cabimento de recurso contra decisão de juiz eleitoral. Arts. 29, II, a , e 80 do Código Eleitoral. [...] I - Ao delegado de partido é facultado recorrer não só da sentença de exclusão, mas ainda da que mantém a inscrição eleitoral (art. 80 c.c. o art. 29, II, a , do Código Eleitoral). II - O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para interpor o recurso de que trata o art. 80 do Código Eleitoral [...]"

      (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 21644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Sentença mantenedora de inscrição eleitoral. Possibilidade de recurso. Art. 80 do Código Eleitoral. Cabe recurso, no prazo de três dias, contra decisão de juiz eleitoral que mantém a inscrição eleitoral. A exegese do art. 80 do Código Eleitoral deve ser extensiva. [...]”

      ( Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Mandado de segurança. Decisão. Reconsideração. Correição. Cancelamento. Transferência. Inscrição eleitoral. [...]” NE : Legitimidade do juiz eleitoral para pedir reconsideração de decisão que homologara correição eleitoral e, conseqüentemente, o cancelamento de transferências de inscrição eleitoral, sem oportunidade de defesa aos eleitores, nem realização de revisão de eleitorado. Isto porque tal decisão está relacionada com a atividade administrativa-eleitoral da ­Justiça Eleitoral, que se refere a todos os procedimentos e providências que visem à realização das eleições, aí incluído o alistamento eleitoral e as correições e revisões que vierem a ser realizadas a fim de que o cadastro seja depurado.

      (Ac. de 4.9.2001 no MS nº 2961, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      "Revisão do eleitorado. Não-comparecimento. Cancelamento de inscrições. Recurso. Legitimidade. Delegado de partido político. Arts. 80 do Código Eleitoral e 72 da Resolução-TSE nº 20.132. Não-aplicação do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.996/82. [...]”

      (Ac. de 5.4.2001 no REspe nº 18254, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Revisão do eleitorado. Manutenção de inscrição eleitoral. Impugnação por eleitor. [...] Legitimidade apenas ao excluendo e a delegado de partido político. Art. 80 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.4.2001 no REspe nº 16886, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Decisão que não conheceu de recurso ordinário interposto por pai de menor de dezoito anos que teve seu alistamento eleitoral indeferido. Ilegitimidade do pai para agir em nome do menor. Hipótese em que restou configurada a ausência de uma das condições de ação, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Caracterizada a ausência de interesse processual, visto que o menor pode a qualquer tempo renovar o pedido de alistamento. [...]”

      (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 12809, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

  • Menores

    Atualizado em 2.2.2024.

    "[...] Voto facultativo. Menor. Alistamento. O que se contém na alínea c , do inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Federal viabiliza a arte de votar por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a idade mínima de dezesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles que venham a completar dezesseis anos até 3 de outubro de 1994, inclusive, observadas as cautelas pertinentes."

    (Res. na Pet 14371, de 26.5.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Alistamento eleitoral. Idade mínima (CF, art. 14, parag. 1, II, "c"). Faculdade a ser exercida nos termos da lei (CE, art. 67). Para o exercício do voto e necessário o prévio alistamento, somente advindo capacidade para requerê-lo ao se completar a idade mínima prevista no texto constitucional ate a data do encerramento das inscrições, em ano de realização de eleições. A exigência não pode ser considerada um obstáculo artificial ou arbitrariamente erigido, para impedir o exercício do direito constitucional de votar, porque inerente ao funcionamento regular do processo eleitoral estabelecido em lei e na própria Constituição. Vigência do art. 44, IV, do CE, não derrogado pelo art. 147 da Constituição anterior (EC 25, de 1985). [...]”

    (Ac. nº 10905 no REspe nº 8525 de 21.9.89, rel. Min. Octávio Galloti.)

     

    "[...] 2. Alistamento. Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O art. 14, § 1º, II, c , da Constituição é auto-aplicável. [...]"

    (Res. 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “Alistamento. Idade mínima. Faculdade dada ao menor de 18 e maior de 16 anos. Exercício nos termos da lei (CF, art. 14). [...]”

    (Res. nº 14673 na Cta nº 9573, de 6.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

  • Militares

    Atualizado em 2.2.2024.

    “Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição.”

    (Res. nº 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    “Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF, art. 14 § 2º. O alistamento eleitoral é obrigatório para os militares, exceto os conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório.”

    (Res. nº 15945 na Cta nº 9974, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

    “1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão ‘conscrito' no art. 14, § 2º da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2º da CF.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a consulta tem como finalidade verificar se os alunos de órgão de formação da Reserva não podem alistar-se, e consequentemente são inelegíveis (CE, art. 14, § 4º). Segundo a Lei do Serviço Militar (Lei 4375, de 17.8.1964) também se considera integrante de tal categoria aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva (art. 12). Nessa situação estão abrangidos pela proibição do art. 14, § 2º da CF, isto é, não podem se alistar. [...]”

    (Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] 2. Alistamento. Policiais militares. CF, art. 14, § 2º. Os policiais militares, em qualquer nível de carreira são alistáveis, tendo em vista a inexistência de vedação legal.”

    (Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6º, II, c , do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)