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Recurso – Prazo

Atualizado em 19.9.2023

  • “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral. Intempestividade. Processo judicial eletrônico. Ausência de prova da indisponibilidade do sistema no dies ad quem . Funcionamento normal. Informação da secretaria de informática. Não conhecimento [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes. 3. De acordo com informação da Secretaria de Tecnologia da Informação, não houve indisponibilidade no PJE no dia de vencimento do prazo recursal, tampouco foram registrados chamados de indisponibilidade do sistema para o dia e para o período mencionados pelo agravante. 4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem , o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Agravo regimental não conhecido”.

    (Ac. de 31.8.2023 no AREspEl nº 060331475, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada julgada procedente pelo TRE/BA. Imposição de multa [...] Agravo interno interposto após o prazo legal de 1 dia. Art. 27 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Intempestividade. Agravo interno não conhecido. 1. A Res.–TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2020, prevê, em seu art. 27, que, após a vista ao Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que poderá, entre outras disposições, negar provimento ao recurso que for contrário a súmula desta Corte, tal como ocorrido na hipótese. Dessa decisão cabe agravo interno no prazo de 1 dia, consoante previsto no § 6º do indigitado artigo. Precedentes. 2. Na espécie, o agravo interno é intempestivo, porquanto a decisão recorrida foi publicada no DJe de 26.8.2021, quinta–feira, e o presente recurso somente foi interposto em 30.8.2021, segunda–feira, quando já escoado o prazo legal de 1 dia. 3. Agravo interno não conhecido”.

    (Ac. de 28.10.2021 no AREspE nº 060029147, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Não conhecimento. [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’ . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘ o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade. Precedentes [...] Conclusão Agravo regimental não conhecido”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Agravo interno em recurso especial. Representação por propaganda eleitoral antecipada em outdoor julgada procedente. Meio de comunicação vedado. Imposição de multa. Intempestividade. [...] 2. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida na hipótese dos incisos I a III do mencionado artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 3. Além disso, o art. 8º, I, da Res.–TSE nº 23.624/2020 dispõe que os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 26.9.2020 e as datas fixadas no calendário eleitoral. 4. Agravo interno não conhecido”.

    (Ac. de 13.11.2020 no AgR-REspEl nº 060004773, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Direito de resposta. Recurso especial. Intempestividade. - Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

    (Ac. de 24.11.2011 no AgR-REspe nº 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 no REspe n° 26714, rel. Min. Carlos Ayres Britto, o Ac. de 12.8.2004 no REspe n° 21743, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 21.9.98 no REspe n° 15477, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...]. I - É extemporâneo o agravo regimental interposto fora do prazo de 24 horas, considerando tratar-se de recurso em pedido de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no AgR-REspe nº 35452, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no AgRgREspe nº 22983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Direito de resposta. [...] Intempestividade. [...] Prazo. Art. 58, § 5 o , da Lei n° 9.504/97. 24 horas. [...] 1. Esta Corte já assentou que o prazo para interposição de recurso contra decisão de juiz auxiliar, em pedido de direito de resposta, é de 24 horas, conforme dispõe o art. 58, § 5 o , da Lei n° 9.504/97. 2. Considerando, também, que o recurso especial, nesse caso, deverá ser apresentado em 24 horas, aplica-se igualmente esse prazo aos embargos de declaração opostos contra acórdão regional que confirma o deferimento do direito de resposta, não incidindo o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, em face de regra legal específica. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe n° 27839, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Recurso especial. Eleições 2004. Direito de resposta. Recurso. Prazo. Protocolo. [...] Encerrado o prazo quando já fechado o protocolo, é tempestivo o recurso interposto aos 11 minutos, contados do início dos trabalhos do cartório. A experiência demonstra que, entre a entrega da petição em cartório e sua manipulação pelo sistema de protocolo, passam-se alguns minutos. [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23777, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso especial. Direito de resposta. Tempestividade. Protocolo do Tribunal estaria fechado quando o prazo expirasse. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21846, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Recurso especial. Direito de resposta. Imprensa escrita. Negativa de seguimento. Intempestividade. Alegação de violação ao art. 28 da Resolução-TSE n° 21.575/2003. Não-ocorrência. O art. 28 da Resolução n° 21.575/2003 somente é aplicável aos processamentos das reclamações ou das representações tratadas dos arts. 5 o ao 13. Não se aplica nos casos que tratam sobre direito de resposta. [...]” NE : A contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, ainda que ocorrida após as 19h.

    (Ac. de 17.8.2004 no AgRgREspe nº 21724, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Agravo de instrumento. Direito de resposta. Eleição 2002. Embargos de declaração. Fac-símile. Juntada do original após vencido o prazo previsto na Lei n° 9.800/99. Impossibilidade. Recurso não conhecido. I – A Lei n° 9.800/99, que disciplina o uso do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, a teor do art. 2 o , determina o prazo de cinco dias para a juntada dos originais. II – Este Tribunal recentemente assentou que, em se tratando de reclamações e representações previstas na Lei n° 9.504/97, somente no período das eleições, como previsto no art. 4 o da Res.-TSE n° 20.951/2001, é que se dispensa a apresentação dos originais das petições e dos recursos que forem encaminhados via fac-símile, tendo em vista a celeridade exigida pelo processo eleitoral.”

    (Ac. de 14.8.2003 nos EDclAgRgAg nº 4050, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Agravo. Transmissão por fax. Tempestividade. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Divulgação. Falta de competência. Candidato oponente. Ofensa. Não-ocorrência. Se a transmissão do recurso, via fax, iniciou-se na fluência do prazo recursal, sem interrupção, é de se reconhecer, no caso concreto, a tempestividade do apelo. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 502, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Agravo. Direito de resposta. Prazo. Intempestividade. É de 24 horas o prazo para interposição de agravo, a contar da publicação da decisão na secretaria, ut art. 14 da Resolução n° 20.951/2001. Agravo não conhecido.” NE : O início da transmissão do agravo por fax e sua protocolização ocorreram após o prazo de 24 horas da publicação.

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 486, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Inexistência. Agravo. Intempestividade. [...] 2. É intempestivo o agravo interposto além do prazo de 24 horas da publicação da decisão na secretaria. 3. Agravo da União não conhecido.” NE : A União não goza de prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC em matéria eleitoral.

    (Ac. de 17.9.2002 no AgRgRp nº 437, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Direito de resposta. Indeferimento. Preliminar. Intempestividade. Agravo. União. Prerrogativa. Debate político. Extensão. Aplicação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. I – As regras da Resolução n° 20.951/2001 valem para todos os que litigam na Justiça Eleitoral, não havendo, na Lei Eleitoral ou nas instruções da Corte, previsão de qualquer prerrogativa. Preliminar que se rejeita, em razão da excepcionalidade do caso concreto. [...]” NE : Rejeitada a preliminar de intempestividade em  razão de erro judiciário, pois quando a União foi intimada o prazo já havia expirado. O Tribunal decidiu que a União deverá ser intimada dos processos em que figurar como parte em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

    (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Direito de resposta. Recurso contra decisão do juiz auxiliar intempestivo. Art. 96, § 8 o , da Lei n° 9.504/97. Prazo de 24 horas que se conta minuto a minuto. Art. 125 do CC. [...]”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15542, rel. Min. Eduardo Alckmin.)