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Recurso – Efeito suspensivo

Atualizado em 19.9.2023

  • “Eleições 2022. Direito de resposta. Recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido pelo plenário. Cargo de presidente da república. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Inserção. Recurso prejudicado. Acordo formalizado entre as partes. Desistência. Homologação”.

    (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060161416, rel. Min. . Maria Isabel Gallotti.)

    “[...] Direito de resposta. Recurso especial. Efeito suspensivo. Plausibilidade evidenciada. Periculum in mora . Eleições 2022 [...] 2. No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto.Exame dos requisitos da tutela de urgência 3. Evidencia–se o periculum in mora , ante a iminência de cumprimento do direito de resposta e do avançado estágio do processo eleitoral, o que poderia acarretar a perda de objeto do recurso especial ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. 4. No que se refere ao fumus boni iuris , apesar da adoção de tom crítico e da veiculação de fatos graves supostamente vinculados à agremiação do requerido, não se verifica a reprodução de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 8. Em juízo prévio, é plausível a alegada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 e a divergência jurisprudencial, circunstância que, associada ao intenso periculum in mora , permite a concessão da tutela vindicada”.

    (Ac. de 3.10.2022 naTutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Tutela cautelar antecedente. Prefeito. Pedido liminar. Efeito suspensivo ao recurso especial. Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Liberdade de expressão. Direito à crítica. Precedentes. Presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Liminar deferida. Juízo perfunctório. Submissão ao plenário. Sessão de julgamento virtual. Medida liminar referendada. 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que ‘[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria’. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 3. Este Tribunal Superior entende que a liberdade de expressão deve ser abrangente, admitindo–se críticas ácidas. Precedentes. 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada”.

    (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Representações e reclamações. Instrução nº 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. Empresa geradora. Comunicação às emissoras. Possibilidade. Indicação. Ônus da parte requerente. Tempo anterior à transmissão diária das inserções. Inserções vedadas. Informação. [...]” NE : O Tribunal decidiu, quanto aos efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares, que “[...] compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. [...]”

    (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)