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Prejudicialidade

Atualizado em 18.9.2023

  • “[...] Direito de resposta. [...]. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. [...] 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular. Fake news . Remoção de conteúdo. Direito de resposta. Perda do interesse de agir. Aplicação de multa. Art. 57–d, § 2º da Lei 9.504/97. Pedido liminar. Indeferimento. Recurso inominado. Prejudicado [...] 4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ‘uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...] 6.  Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet [...] Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 na Rp nº 060169771, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet. [...]”

    (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...].”

    (Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. [...] 1.   Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Direito de resposta - Prejuízo. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições."

    (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 694525, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 128786, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Direito de resposta. Fim do horário de propaganda eleitoral gratuita. Prejudicialidade. Encerrado em 28.9.2006 o prazo para divulgação da propaganda eleitoral extemporânea gratuita no rádio e na televisão, nos termos da Res.-TSE n° 22.249/2006, resta prejudicada a análise do recurso especial eleitoral.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe n° 27082, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. José Delgado.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Primeiro turno. Prejuízo. 1. Não ocorre a perda superveniente do interesse processual no recurso, quando eventual concessão de direito de resposta ou de devolução de tempo na propaganda eleitoral gratuita puder ser veiculada no horário eleitoral reservado ao segundo turno das eleições. 2. Convicção pessoal que discrepa do entendimento da maioria, segundo a qual ocorre o prejuízo de recurso em tema de direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita quando já realizado o primeiro turno das eleições. [...]”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe n° 27202, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Direito de resposta. Decisão regional. Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. 1. Os embargos de declaração opostos no feito que versa sobre direito de resposta não estão prejudicados se, no caso, a eleição somente será definida em segundo turno. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe n° 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Candidato a prefeito. [...] 1. O recurso especial que trata de direito de resposta por ofensa veiculada em jornal ou no curso de programação normal do rádio ou da televisão não fica prejudicado com o advento das eleições, ao contrário daqueles que versem sobre propaganda eleitoral gratuita. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] II – Direito de resposta: a publicação da resposta não prejudica o recurso da empresa jornalística, dada a aplicabilidade em tese, por analogia, na omissão da lei eleitoral, do art. 24 da Lei de Imprensa.”

    (Ac. de 1°.4.2003 no REspe nº 20726, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Direito de resposta. Matéria publicada em jornal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso, mesmo já tendo sido publicada a resposta, não está prejudicado porque, porventura se reconheça não ser caso de deferimento de resposta, o jornal poderá exigir do recorrido o valor correspondente ao espaço usado na publicação da referida resposta. [...]”

    (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 21054, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Jornal. Desdobramento de matéria. Pedido considerado prejudicado devido à publicação de resposta em reportagem anterior. Impossibilidade. [...] 1. Cada publicação de matéria ofensiva dá ensejo a um pedido de resposta.” NE : Trecho do voto do relator: “O fato de ao recorrente ter sido deferida resposta referente à primeira reportagem, a meu ver, não prejudica o exame da representação, uma vez que a notícia objeto do segundo pedido é diversa, mesmo que tratando do mesmo assunto, e pode merecer resposta, se contiver ofensa ou inverdade.”

    (Ac. de 10.10.2002 no REspe nº 20753, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Direito de resposta. [...] Afirmações ofensivas à honra do requerente.” NE : Reprodução, na propaganda eleitoral, de notícia veiculada em jornal imputando falsamente ao candidato o crime de corrupção passiva. Trecho do voto da relatora: “[...] O fato de ter exercido seu direito de resposta no jornal Diário do Comércio não afasta a possibilidade de fazê-lo no tempo reservado ao programa do PMDB, pois esta possibilidade está prevista no art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº  1182, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Alegação de inverdades. Entrevista. Emissora de televisão. Programação normal. Término da propaganda eleitoral gratuita. Preliminar de prejudicialidade. Rejeição. Defesa da honra. Interesse de agir. Subsistência. Possibilidade de veiculação após a realização do pleito eletivo. Divulgação da resposta. Custo. Responsabilidade. Autor da afirmação. 1. Diferentemente do que ocorre quando se trata de programa eleitoral gratuito, na situação em que a acusação, ou a inverdade, foi veiculada pela imprensa escrita ou no curso da programação normal do rádio ou da televisão, quando o custo da veiculação da resposta será suportado pelo responsável da afirmação que gerou a resposta, é possível sua veiculação após as eleições. [...]”

    (Ac. de 24.4.2001 no REspe nº 18359, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Eleições. Transcurso. Direito de resposta. Perda de objeto. [...] 2. Encerrado o processo eleitoral, resta prejudicado recurso intentado contra decisão concessória de direito de resposta. 3. Precedentes. [...]” NE : Propaganda em jornal.

    (Ac. de 15.3.2001 nos EDclREspe nº 19242, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “Direito de resposta. Reiteração de matéria. Anterior pedido de resposta já deferido. Prejudicialidade. Inexistência. Princípio da proporcionalidade. [...] Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3 o , II, c . A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

    (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)