Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Horário gratuito


Atualizado em 11.10.2023

“Eleições 2022. Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado. Matéria de fundo. Improcedência.Síntese do caso [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. 6. Afastado o fundamento da prejudicialidade e em análise à matéria de fundo, é de se ponderar que, não se tratando de desbordamento manifesto da crítica ou com grave descontextualização de sua informação, ‘somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação’ [...] 7. O eventual contraponto assinalado pelos recorrentes – no sentido de que a mensagem difundida, na verdade, somente se restringiu a uma parcela do agronegócio que desmata e degrada o meio ambiente, mas não àqueles produtores responsáveis – envolve um eventual esclarecimento por parte do candidato e sua coligação, ora agravantes, a ser efetuado, no âmbito da campanha em curso e caso assim entendam, por outras vias que entenderem cabíveis [...].”

(Ac. de 27.10.2022 no AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Propaganda eleitoral - horário eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Decadência. 1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na linha da jurisprudência, o prazo aplicável é o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 58, § 1º , I, da Lei nº 9.504/97. Ressalvo meu entendimento de que, por se tratar de inserção que é exibida ao longo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.504197, art. 51), o prazo mais adequado, a meu sentir, seria o de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no inciso II do referido artigo. [...]”

(Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367783, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Bloco. Pedido de resposta. Prazo em horas. Programa. Exibição. Término. Inserção. Faixa de audiência. Hipótese distinta. Decadência. Em se tratando de pedido de resposta, no horário eleitoral gratuito, conta-se em horas o prazo para o eventual ajuizamento da representação de que trata o art. 58, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Na propaganda eleitoral gratuita, veiculada na modalidade bloco, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 9.504/97, o prazo para eventual pedido de resposta deve ser contado a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar. Hipótese que não se confunde com o término da faixa de audiência em que exibida propaganda em inserções, de que cuida o art. 51, da mesma Lei. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido em lei para o pedido de resposta, opera-se a decadência. [...]”

(Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 297892, rel. Min. Joelson Dias.)

“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Decadência. [...] Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (art. 58, § 1º, I, Lei nº 9.504/97). [...]”

(Ac. de 14.9.2010 na Rp nº 279791, rel. Min. Joelson Dias.)

“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Intempestividade. É intempestivo o pedido de direito de resposta em relação ao que veiculado no programa eleitoral gratuito do dia 3.10.2002, se requerido após o prazo de 12 horas, previsto no art. 1º da Resolução nº 21.226, de 1º.10.2002. [...]”

(Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 578, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Prazo. [...] O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas a partir da veiculação da ofensa, que será contado do término do bloco em que veiculada a última inserção que contenha ofensa ou divulgação de fato inverídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O prazo para o ofendido postular o direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico ocorridos em horário eleitoral gratuito é o do inciso I do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


“Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. [...]”

(Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

“[...] Caracterizada a ocorrência de afirmação ofensiva em propaganda eleitoral gratuita veiculada por rádio, reforma-se a decisão concessiva de liminar, em parte, para permitir a transmissão da resposta.” NE: Tempestividade da representação protocolada às 8h1min do dia seguinte à divulgação do programa que foi veiculado às 7h.

(Ac. de 29.9.98 no AMC nº 390, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

“Direito de resposta. Inserções regionais. Competência do TRE. Ajuizamento perante o TSE. Citação que interrompe o prazo decadencial. Incidência dos arts. 219 e 220, do CPC. Remessa ao TRE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ajuizado o pedido no prazo fixado pela Lei nº 9.504/97, devidamente instruído, a par de sua interposição perante Juízo incompetente, não se opera, na hipótese sub examen , a prescrição. [...]”

(Ac. de 15.9.98 no ARp nº 107, rel. Min. Carlos Madeira.)