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Prazo

    • Horário gratuito

      Atualizado em 11.10.2023

      “Eleições 2022. Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado. Matéria de fundo. Improcedência.Síntese do caso [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. 6. Afastado o fundamento da prejudicialidade e em análise à matéria de fundo, é de se ponderar que, não se tratando de desbordamento manifesto da crítica ou com grave descontextualização de sua informação, ‘somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação’ [...] 7. O eventual contraponto assinalado pelos recorrentes – no sentido de que a mensagem difundida, na verdade, somente se restringiu a uma parcela do agronegócio que desmata e degrada o meio ambiente, mas não àqueles produtores responsáveis – envolve um eventual esclarecimento por parte do candidato e sua coligação, ora agravantes, a ser efetuado, no âmbito da campanha em curso e caso assim entendam, por outras vias que entenderem cabíveis [...].”

      (Ac. de 27.10.2022 no AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral - horário eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Decadência. 1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na linha da jurisprudência, o prazo aplicável é o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 58, § 1º , I, da Lei nº 9.504/97. Ressalvo meu entendimento de que, por se tratar de inserção que é exibida ao longo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.504197, art. 51), o prazo mais adequado, a meu sentir, seria o de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no inciso II do referido artigo. [...]”

      (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367783, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Bloco. Pedido de resposta. Prazo em horas. Programa. Exibição. Término. Inserção. Faixa de audiência. Hipótese distinta. Decadência. Em se tratando de pedido de resposta, no horário eleitoral gratuito, conta-se em horas o prazo para o eventual ajuizamento da representação de que trata o art. 58, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Na propaganda eleitoral gratuita, veiculada na modalidade bloco, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 9.504/97, o prazo para eventual pedido de resposta deve ser contado a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar. Hipótese que não se confunde com o término da faixa de audiência em que exibida propaganda em inserções, de que cuida o art. 51, da mesma Lei. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido em lei para o pedido de resposta, opera-se a decadência. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 297892, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Decadência. [...] Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (art. 58, § 1º, I, Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 14.9.2010 na Rp nº 279791, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Intempestividade. É intempestivo o pedido de direito de resposta em relação ao que veiculado no programa eleitoral gratuito do dia 3.10.2002, se requerido após o prazo de 12 horas, previsto no art. 1º da Resolução nº 21.226, de 1º.10.2002. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 578, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Prazo. [...] O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas a partir da veiculação da ofensa, que será contado do término do bloco em que veiculada a última inserção que contenha ofensa ou divulgação de fato inverídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O prazo para o ofendido postular o direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico ocorridos em horário eleitoral gratuito é o do inciso I do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. [...]”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Caracterizada a ocorrência de afirmação ofensiva em propaganda eleitoral gratuita veiculada por rádio, reforma-se a decisão concessiva de liminar, em parte, para permitir a transmissão da resposta.” NE: Tempestividade da representação protocolada às 8h1min do dia seguinte à divulgação do programa que foi veiculado às 7h.

      (Ac. de 29.9.98 no AMC nº 390, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Direito de resposta. Inserções regionais. Competência do TRE. Ajuizamento perante o TSE. Citação que interrompe o prazo decadencial. Incidência dos arts. 219 e 220, do CPC. Remessa ao TRE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ajuizado o pedido no prazo fixado pela Lei nº 9.504/97, devidamente instruído, a par de sua interposição perante Juízo incompetente, não se opera, na hipótese sub examen , a prescrição. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no ARp nº 107, rel. Min. Carlos Madeira.)

    • Imprensa escrita

      Atualizado em 18.9.2023

      “Direito de resposta. Reportagem. Revista semanal. Representação. Decadência. Não-ocorrência. Art. 58, § 1 o , III, da Lei n° 9.504/97 e art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951. 1. Em face do disposto no art. 58, § 1 o , da Lei n° 9.504/97 e no art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951, o termo inicial para propositura de representação visando obter resposta devido a ofensa ocorrida na imprensa escrita é a data da edição em que se veiculou a ofensa. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no REspe nº 20439, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2002 no REspe nº 20728, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Possibilidade de concessão do direito de resposta por publicação veiculada na imprensa escrita, ainda que em data posterior ao pleito eleitoral (art. 5 o , V e XXXV, da CF, e art. 58 da Lei n° 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19208, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Publicação de texto-resposta com inserção de manchete e nota da redação. Decisão regional que assentou ter sido alterada a resposta. Reclamação intempestiva. Aplicação do art. 58, § 1 o , III [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 1 o , III, estabelece o prazo de 72 horas para o pedido de resposta quando a ofensa ocorre na imprensa escrita. Não existindo na lei prazo específico para a reclamação contra o descumprimento da decisão que conceder a resposta, há de ser observado o mesmo prazo de 72 horas, não se podendo considerar ser a reclamação tempestiva [...]”

      (Ac. de 20.10.98 no REspe nº 15490, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque [...]” NE: Na contagem do prazo para o pedido de resposta em se tratando de jornal, observa-se a regra geral do art. 184 do CPC, isto é, exclui o dia em que ele circulou.

      (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 105, rel. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

    • Programação normal da emissora

      Atualizado em 18.9.2023

      “Eleições 2022. Representação. Direito de resposta [...] 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso [...] 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...] 3. Na espécie, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a propaganda impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão, haja vista se referir à pauta anticorrupção, que é tema recorrente nas campanhas eleitorais e que, por esse motivo, deve ser submetida ao livre debate democrático [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      "[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 25.6. 2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. [...] 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de defesa. Decadência. Cerceamento de defesa. Lei nº 8.713/93, arts. 67 e 68. 1. Opera-se a decadência do direito de resposta, se o pedido não for ajuizado dentro do prazo de 48 horas, a contar da veiculação do programa (Lei nº 8.713/93, art. 68, § 1º). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a lei não estipula prazo para o oferecimento da representação, fundada na violação do seu art. 67, a fim de que sejam aplicadas as sanções ali previstas, no caso da emissora de rádio, em sua programação normal, dar tratamento privilegiado a candidato, em detrimento de outro. Pelo que, como a representação foi intentada quando já exaurido o prazo de 48 horas, entendo pela configuração da decadência apenas quanto ao direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 4.4.2000 no REspe nº 12675, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Internet

      Atualizado em 11.9.2023

      “[...] Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. [...] 1. "[...] segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum [...]”

      (Ac. de 29.10.2019 no R-Rp nº 0600160156, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)