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Legitimidade

Atualizado em 26.9.2023

  • “[...] Direito de resposta. Ausência de prejuízo. Candidatos em disputa ao segundo turno do pleito. [...] 1 . Remanesce o interesse do direito de resposta daqueles que disputam o segundo turno das eleições, desde que formulada a pretensão em desfavor do adversário que permanece na disputa e enquanto viável a propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 060103657, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. [...]  1. As afirmações contidas na inicial relatam conteúdos considerados ofensivos e direcionados exclusivamente ao ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, de modo que a coligação ora recorrente carece de titularidade para ajuizar a presente representação. 2. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 3. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.547/2017. [...]”

    (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. Trata-se de representação ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor do candidato do Partido Social Cristão (PSC) à Presidência da República, Everaldo Dias Pereira, por suposta propaganda eleitoral irregular efetivada na televisão. 2. O feito foi extinto sem resolução do mérito, porque o art. 96 da Lei das Eleições e o art. 3º da Res.-TSE 23.398/2014 dispõem que apenas partidos políticos, coligações, candidatos ou o Ministério Público têm legitimidade para ajuizar representações e reclamações dirigidas à Justiça Eleitoral. Ou seja, reconheci a ilegitimidade ativa dos Correios. 3. A Empresa apresentou recurso contra a decisão, sustentando que tem legitimidade ativa. Ocorre que a impugnação se encontra prejudicada, conforme orientação jurisprudencial do TSE. 4. ‘Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal’ [...] 6. Segundo o rito do art. 96 da Lei das Eleições, a ação somente pode ser proposta por quem é candidato, pelos partidos políticos, pelas coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade de terceiros estranhos ao processo eleitoral. 7. Por oportuno, ressalto que o TSE tem negado direito de resposta a terceiros (tema análogo ao presente), a fim de assentar que as questões afetas à propaganda eleitoral fiquem adstritas àqueles que estão envolvidos diretamente no processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no R-Rp nº 144474, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Imprensa escrita. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores, porquanto patente o interesse da agremiação, bem como por tratar-se de situação em que a disciplina específica da matéria - art. 58 da Lei das Eleições - deve prevalecer sobre a regra geral - art. 6º, § 4º, da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. [...] 1. As afirmações contidas na inicial relatam conteúdos considerados ofensivos e direcionados exclusivamente ao ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, de modo que a coligação ora recorrente carece de titularidade para ajuizar a presente representação. 2. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 3. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.547/2017.  [...]”.

    (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Direito de resposta - Lei eleitoral - Alcance. O disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 apenas beneficia candidato, partido e coligação, não alcançando a legitimidade de terceiro que se diga prejudicado pela propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 359637, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. Legitimidade ativa: inexistência de impedimento para que a coligação requeira direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Juntamente com o candidato que se sente ofendido, nada obsta que coligação também figure no polo ativo de representação que reclama, a um só tempo, não somente a concessão do direito de resposta, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 9.504197, mas também a perda do tempo pela exibição de propaganda que considera irregular, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Direito de resposta – Internet [...]. 2. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada. [...]”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. Ilegitimidade ativa dos representantes. Não-conhecimento da preliminar. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao ministério público, a órgão de fiscalização do ministério das comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13) [...]”.

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. Direito reconhecido. Votos vencidos. [...]” NE : Trecho do voto vencido: “[...] penso evidenciado que a matéria veicula questão associada ao cenário eleitoral, motivo por que, entendo cabível, em tese, o direito de resposta formulado pelos representantes.”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp nº 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “Direito de resposta. Coligação partidária. Partido político. Imprensa. [...] O art. 58 da Lei nº 9.504 não incide, no ponto, em razão de a parte representada não integrar o rol dos três encarecidos atores da cena eleitoral: candidato, agremiação partidária, coligação de partidos.”

    (Ac. de 2.10.2006 na Rp nº 1201, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Direito de resposta. Candidato a prefeito. [...] 2. Em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito. Precedente [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Preliminar de ausência de notificação do candidato afastada. Programa eleitoral. Notícia tida como inverídica pelo acórdão regional. [...] Suficiente a convocação ao feito da coligação requerente, que haveria de suportar o ônus da sucumbência, na hipótese de procedência da demanda. [...]” NE : Ilegitimidade passiva de candidato na representação por direito de resposta.

    (Ac. de 26.10.2002 na MC nº 1243, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). [...]” NE : O partido político é parte legítima para ajuizar representação em defesa de seus filiados. É legítima a coligação partidária de âmbito estadual, em representação cujo objeto são ofensas irrogadas em propaganda eleitoral relativa à candidatura presidencial, de âmbito nacional, no horário gratuito – rádio e na televisão – haja vista que as críticas foram direcionadas ao governo estadual, com reflexos na disputa local. NE: Trecho do voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “No que se refere ao Estado, não reconheço, como já não reconheci à União, a legitimidade para ingressar no processo eleitoral”.

    (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616 , rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 619, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Pleito para Presidência da República. Secretário municipal. Ausência de relação do programa com o exercício da atividade da secretaria. Ilegitimidade ativa. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 609, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 613, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Estado federado. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] Afastada a falta de legitimidade ativa, pois, ainda que não se confundam os interesses da unidade federativa e os interesses programáticos e partidários da administração do estado, está em jogo, ao menos indireta e aparentemente, a imagem da pessoa jurídica de direito público interno. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 598, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 605, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Estado federado. Legitimidade ad causam . [...] O Estado, como ente jurídico, tem legitimidade para propor representação requerendo direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de candidato a governador pelo partido do governo, para a representação, porque a propaganda impugnada, se ilícita, pode atingi-lo indiretamente, e porque a ofensa indireta está sancionada pelo art. 58 da Lei n° 9.504/97. (Ementa não reproduzida por não expressar a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE : Legitimidade passiva do candidato a presidente da República para a representação por direito de resposta requerida por Estado da Federação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.10.2002 na Rp nº 593, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 15.10.2002 na Rp nº 585, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Legitimidade da União Federal para a representação por direito de resposta.

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Direito de resposta. Pedido formulado por governador e pelo estado. Legitimidade reconhecida ao governador. [...]”

    (Ac. de 2.10.98 no REspe nº 15583, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Agravo regimental contra despacho pelo qual foram suspensos os efeitos de decisão da Corte Regional, deferitória de direito de resposta. Ilegitimidade das agremiações políticas que postularam a suspensão, por não serem partes no processo original [...].”

    (Ac. de 2.10.96 na AMC nº 196, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Ilmar Galvão.)