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Julgamento

    • Generalidades

      Atualizado em 11.09.2023

      “[...] Julgamento. Nulidade. Representação. Direito de resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. [...] Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação.”

      (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Nos termos do § 4 o do art. 36 do RITSE c.c. § 6 o do art. 9 o da Resolução nº 20.951, aplicáveis os procedimentos pertinentes às representações, se provido o agravo, pode o relator, desde logo, julgar a representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] recebo os embargos opostos, excepcionalmente, para afirmar que não houve supressão de instância e que esta Corte, atenta ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial, quando se trata de pedidos de direito de resposta que obedece aos exíguos prazos previstos na Lei n° 9.504/97, deu a melhor solução à hipótese.”

      (Ac. de 19.9.2002 nos EDclAgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Inobservância dos prazos fixados na Lei n° 9.504/97. Cabimento. Direito de resposta. Apreciação de recursos pela Corte Regional, após a propositura da representação. Consideram-se prejudicados os processos já apreciados pela instância regional e mantém-se a execução da sentença de 1º grau no recurso de n° 16.501, ainda não apreciado.”

      (Res. nº 20731 na Rp nº 296, de 26.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)

      “Direito de resposta deferido por juiz eleitoral. Recurso não apreciado pelo Tribunal Regional nos prazos estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o do art. 70 da Resolução-TSE n° 20.562. Procedência da representação. Julgamento do recurso pelo TSE. Arts. 71 da referida resolução e 97, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97. Matéria publicada em jornal. Fato sabidamente inverídico. Concessão de direito de resposta. Lei n° 9.504, de 1997, art. 58. [...]”

      (Res. nº 20705 na Rp nº 282, de 24.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. [...] Processo eleitoral. Código de Processo Civil. Aplicação. Limites. A aplicação das normas do processo civil comum faz-se subsidiariamente, na medida em que compatíveis com as exigências do processo eleitoral. No processo de registro e no relativo a direito de resposta, não se justifica tornem os autos a origem, para prosseguir no exame da causa, quando superada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, preliminar que impediu o exame do mérito, se a causa já atingiu fase que permitiria seu julgamento. Hipótese em que se tiveram como ausentes os pressupostos legais a autorizar o direito de resposta.”

      (Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15521, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Pauta de julgamento

      Atualizado em 19.9.2023

      “[...] Direito de resposta. Observado pelo TRE/SP o prazo previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Intempestividade. Art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003[...] I- o art. 19 e seus parágrafos determinam que, em sede de pedido de direito de resposta, da sentença do juiz cabe recurso ao TRE, o qual ‘será julgado pelo tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta’ (§ 4º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Ressalva o § 5º da citada norma que, ‘caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente’. E do § 6º extrai-se que, ‘na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas’. Cumprido o prazo pelo relator, não há que se observar o disposto no citado § 6º. II - nos termos do art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003, o prazo para interposição de recurso especial em sede de direito de resposta é de 24 horas”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21716, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Direito de resposta. Julgamento. Até o dia da votação. Inclusão em relação divulgada pela secretaria até o início da sessão. Desnecessidade de publicação de pauta no Diário da Justiça . Publicação do acórdão em sessão.” NE : O Tribunal decidiu não ser necessária a publicação de pauta, no Diário da Justiça , de recurso especial em direito de resposta, devendo o processo ser incluído em relação divulgada pela secretaria antes do início da sessão, sendo a publicação de seu acórdão feita em sessão.

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe n° 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Programação normal de emissora

      Atualizado em 18.9.2018

      “Eleições 2022 [...] Direito de resposta. Pedido liminar. Suspensão. Divulgação. Propaganda eleitoral na televisão. Conteúdo sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Inexistência. Liberdade de expressão. Indefermento. Referendo. 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A orienta ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...]

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”.

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]  Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento. [...] Inexistência de ofensa à alínea c do inciso II do § 3 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. Reclamação julgada procedente. Recurso eleitoral (avocado) negado provimento. Direito de resposta concedido, nos termos do § 1 o do art. 16 da Resolução-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

      (Ac. de 1°.10.2004 na Rcl nº 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Vinculação de julgador

      Atualizado em 18.9.2023

      “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Competência de ministro juiz auxiliar para ser relator do agravo regimental, apesar de a decisão monocrática ter sido proferido por seu substituto, pois não há vinculação do julgador.

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)