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Inépcia da petição inicial

Atualizado em 12.9.2023

  • “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Violação à honra. Ausência de demonstração. Inépcia da petição inicial. [...] 1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. 4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Direito de Resposta. Horário Eleitoral. Internet. 1. A inicial do pedido de direito de resposta deve ser instruída com cópia da propaganda tida por ofensiva. 2. Não sendo possível verificar o conteúdo da mídia apresentada com a inicial, não há como a representação ser conhecida.[...]”

    (Ac. de 2.9.2010 no R-Rp nº 259602, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Direito de resposta – Internet [...] 3. Inépcia da Inicial - Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da internet a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso. [...]”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 nos EDclAgRgRp nº 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)