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Defesa

Atualizado em 10.10.2023

  • “Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência [...] 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato Bolsonaro é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.

    (Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

    “Eleições 2018. Recurso. Representação. Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. Não provimento.3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via [...] 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas. 8. Recurso desprovido.

    (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação. Direito de Resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. Ocorrência de omissão. Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação”.

    (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Reclamação. Preliminar. Natureza correicional. Cabimento. [...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação [...]”.

    (Ac. de 15.10.2002 na Rcl nº 195, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. [...] 2. A ausência de defesa por parte do ofensor não acarreta o automático deferimento do pedido que será apreciado com base nos elementos constantes dos autos. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2002 no AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)