Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Competência

Atualizado em 10.10.2023

  • “Conflito negativo de competência. Propaganda. Direito de resposta. Parte passiva facebook. Foro do domicílio da ocorrência do fato. Remessa para o foro do domicílio do representado. Impossibilidade. Subtração do poder fiscalizatório do juízo eleitoral local. Síntese do caso 1. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar o pedido de direito de resposta diante da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. [...] 5. O juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a competência para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta, nas eleições municipais, é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município do fato, nos termos do inciso I do artigo 2º da Res.–TSE 23.608. Análise do conflito 6. O objeto do conflito negativo é definir qual é o juízo competente para a apreciação da representação. Se é o juízo de Manaus, local de ocorrência dos fatos, ou se é o juízo de São Paulo, domicílio do representado (Facebook), que figura no polo passivo da demanda. 7. A remessa do juízo suscitado é fundamentada em um equívoco, tendo em vista a que a competência para apreciação é do juízo eleitoral e não do órgão temporário, pois o pleito é municipal. Isso porque o juízo suscitado entendeu que haveria se encerrado a competência dos Juízes Auxiliares Coordenadores da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral no pleito municipal de 2020. 8. O encerramento da competência material temporária não teria o condão de deslocar a competência territorial, tendo em vista que o juízo da causa é o mais próximo do fato, mormente quando o representado, em verdade, figura como parte no polo passivo da representação e a conduta teve objetivo de influenciar o resultado do pleito municipal de 2020 por terceiros ainda não identificados [...] Conflito de competência provido, fixando a competência do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, o suscitado.

    (Ac. 24.6.2021 no CCCiv nº 060045225 - SÃO PAULO – SP, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. Ausência de parâmetros objetivos para aferir a veracidade das afirmações. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a veiculação, por órgão de imprensa, de ofensa ou informação inverídica contra candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, extrapolando o direito de informar, atrairá a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar pedidos de resposta. Precedentes. 2. É possível perceber, da simples leitura das transcrições contidas nos autos, que nem o argumento do representante nem o contra–argumento da representada são idôneos para comprovar a veracidade de suas declarações, o que impede a definição de um parâmetro objetivo para julgamento do feito e afasta a incidência do art. 58 da Lei das Eleições. [...]”.

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104117, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...]1.  Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.  2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    "[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Afirmação difamatória. Configuração. Procedência. 1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. [...]"

    (Ac. de 25.9.2014 no Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]"

    (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado democrático de direito. Direito de resposta. Veículo de comunicação. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97.”

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1276, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido os Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1291, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Direito de resposta. Decisão regional. Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. [...] 2. Não cabe a este Tribunal analisar a licitude, em tese, do programa, veiculado em face de uma determinada notícia. 3. Caberá ao Tribunal de origem examinar, em face de eventual programa veiculado, levando em conta as peculiaridades e o respectivo contexto, se há conteúdo ofensivo ao candidato a governador. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe n° 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Coligação partidária. Partido político. Imprensa. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “Daí o acerto da preliminar de inadequação da representação formalizada. Entendendo-se ofendido o partido, entendendo-se ofendida a coligação [...] devem recorrer ao Judiciário comum, não havendo campo – sob pena de se elastecer, a mais não poder, o que se contém no artigo 58 em comento – para a atuação da Justiça Eleitoral.”

    (Ac. de 2.10.2006 na Rp n°1201, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Petição. Notificação judicial. Justiça Eleitoral. Incompetência. Não-conhecimento. Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE : “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Res. n° 21825 na Pet nº 1478, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. Competência. TSE. Citação. Candidato a vice-governador. Desnecessidade. À falta de disciplina legal expressa, a regra estabelecida no inciso III do art. 96 da Lei n° 9.504/97 assegura aos candidatos a presidente da República, na condição de autor ou réu, foro especial. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Governador. Candidato à reeleição. Escolha em convenção. Suposta ofensa veiculada por sindicato. Matéria paga. Comerciais convocando para assembléia. Rádio e televisão. Período eleitoral. Repercussão. Possibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Emissora. Responsabilidade. 1. O art. 58 da Lei n° 9.504/97 assegura o exercício do direito de resposta a partido político, coligação ou candidato atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, desde que o fato tenha caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima. 2. O fato de a ofensa ter ocorrido em espaço comercial não impede que se requeira o exercício do direito de resposta. 3. Acaso deferida a resposta, esta será veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. 4. A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta.” NE: “[...] compete à Justiça Eleitoral examinar pedido de resposta, ainda que o fato que possa justificá-la tenha sido difundido por veículo de comunicação por conta de terceiro (compra de espaço).”

    (Ac. de 15.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. Competência da Justiça Especializada. Distinção entre veiculação abreviada de conteúdo verídico (manchete sensacionalista) e divulgação de ilações, sem apoio nos elementos da investigação própria. [...] 3. Constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da Justiça Especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados. [...]”

    (Ac. de 1 o .8.2002 AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

    (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)