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Ferramentas Pessoais

Cabimento

Atualizado em 26.9.2023

  • “[...] 9 – Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.9.2022 no Ref-Rp nº 060096466, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    "Com relação à suposta propaganda eleitoral negativa decorrente da publicação da Revista Veja, deve ser suscitada em expediente próprio, pois a via estreita do pedido de direito de resposta limita-se à apuração de eventual ofensa a candidato, partido ou coligação, não se prestando à aferição dessa espécie de propaganda." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-AC nº 225658, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. Infração. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inocorrência. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei n° 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp n° 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)