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Execução da decisão

  • Generalidades

    Atualizado em 10.10.2023

    “[...] Direito de resposta. Recurso especial. Efeito suspensivo. Plausibilidade evidenciada. Periculum in mora . Eleições 2022. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por maioria, confirmou decisão liminar e julgou procedente o pedido direito de resposta [...], nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97. 2. No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto [...]. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 6. Corroborando o juízo de aparente viabilidade do recurso especial, observa–se que, conforme reconhecido no aresto objurgado, o texto tido por ofensivo aparentemente tece, como lastro, notícia veiculada, circunstância que, em regra, acarreta a não concessão do direito de resposta. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é farta no sentido de que, ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 8. Em juízo prévio, é plausível a alegada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 e a divergência jurisprudencial, circunstância que, associada ao intenso periculum in mora , permite a concessão da tutela vindicada [...]”.

    (Ac. de 3.10.2022 na Ref-TutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que '[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria'. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada”.

    (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987,  rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter . Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. [...]. 3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter , deve postar o texto da resposta. [...].”

    (Ac. de 29.10.2010 no Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento. [...] de ofensa à alínea c do inciso II do § 3º do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. [...] Direito de resposta concedido, nos termos do § 1 o do art. 16 da Resolução-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

    (Ac. de 1 o .10.2004 na Rcl nº 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Indeferimento de execução imediata da sentença judicial que concedeu direito de resposta, já que “[...] a sentença atacada não pode ser executada em definitivo, mormente em se tratando de processo eleitoral, rápido e dinâmico como deve ser.”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)