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Ferramentas Pessoais

Trucagem, montagem ou junção de imagens


Atualizado em 25.9.2023

“[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Inserção. Fato sabidamente inverídico. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. Manutenção da decisão recorrida. Recurso desprovido. I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...] II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...] III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da candidata recorrente sobre a autonomia do Banco Central representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. [...]”

(Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

[...] Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. Extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, uma vez que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto, fica inviabilizado, na espécie, o exercício do direito de resposta pelo partido representante.

(Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. Ocupante de cargo público. Possibilidade. Direito de resposta negado. Impugnação da mídia apresentada. Necessidade de perícia. Ilegitimidade ativa dos representantes. Prescrição. Direito de resposta [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. Foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, ante à evidente perda de objeto”.

(Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Propaganda eleitoral de candidato a Presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/06. 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

“[...] Direito e resposta. Discussão. Meios utilizados. Impossibilidade. Incompatibilidade. Procedimentos. [...] 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. [...]”

(Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n° 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, o que enseja a improcedência a representação. [...]”

(Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n° 1071, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens - cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo no seu presente ou prejuízo futuro (precedente: Rp n° 416). A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas, que, no contexto, mostra-se ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.”

(Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 495, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac de 2.10.2002 no AgRgRp nº 497, rel. Min. Caputo Bastos , e o Ac de 2.10.2002 na Rp nº 498, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização de recursos de áudio e vídeo. Degradação do candidato. Caracterização. Mensagem injuriosa. Configuração. Configurada a não observância do disposto no art. 51, IV, da Lei n° 9.504/97. Utilização de montagem para deformar a imagem fotográfica do representante. Caracterizada a divulgação de mensagem injuriosa, defere-se o direito de resposta, a ser exercido, também, em inserções de 15 segundos. Representação julgada procedente.” NE : Candidato chamado de “senhor da guerra” e simulação de tiros de metralhadora em fotografias de adversários.

(Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 543, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.” NE : Uso da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz” após questionar diminuição na proposta de criação de empregos do candidato.

(Ac. de 25.9.2002 na Rp nº 496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts 55, parágrafo único, e 58 da Lei n° 9.504/97 não se cumulam [...]”

(Ac. de 21.9.98 na Rp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Direito de resposta. Hipótese em que a trucagem não importou degradar ou ridicularizar a pessoa do representante. [...]”

(Ac. de 1º.9.98 na Rp nº  92, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)