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Ofensa na programação normal de rádio e televisão

Atualizado em 26.9.2023

  • “Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos, além de ofensivos à honra de candidato à presidência da república, em propaganda eleitoral em bloco na televisão. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] Controle prévio da mídia com a resposta, nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Descabimento, em regra. Excepcionalidade, considerada a proximidade da data das eleições. Recurso desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação. Precedentes [...] 6. O exercício do direito de resposta, no horário eleitoral gratuito, (art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997) é medida excepcional, que revela restrição à liberdade de manifestação do pensamento e, portanto, deve ser exercido, nos termos do inciso V do art. 5º da Carta Política, de forma proporcional ao agravo judicialmente reconhecido. 7. Aplicando-se o parâmetro constitucional da proporcionalidade à jurisdição eleitoral, a resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática. Descabe, na resposta, a prática de retorção ou mesmo a realização de nova propaganda eleitoral. Precedentes [...] 9. Revela-se incabível, em linha de princípio, o controle prévio de mídia contendo resposta nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tendo a lei previsto consequência específica para os casos de excesso ou desvio de finalidade [...] 10. A proximidade do término do período oficial de propaganda, no entanto, com o natural risco de impossibilidade de que eventuais ofendidos por resposta excessiva possam fazer uso do instrumento legal de compensação, torna prudente o excepcional exercício de análise prévia da mídia a ser divulgada, com a fixação de parâmetros mínimos a serem observados [...]”

    (Ac. de 24.10.2022 no Rec-DR nº 060150854, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Eleições 2018 [...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] 1. Afastada as preliminares suscitadas referentes à incompetência da Justiça especializada para julgar a representação, uma vez que os veículos de comunicação e os eleitores em geral estão submetidos à jurisdição eleitoral quando suas ações são potencialmente lesivas a candidatos, coligações ou partidos políticos. 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...]  3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...]  6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas. [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Direito de resposta. Ofensa à honra. Horário eleitoral gratuito. Bloco televisivo. Medida liminar. Deferimento. 1. Nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas devem ser programáticas e propositivas, visando ao esclarecimento do eleitor quanto a temas de interesse público. 2. Não é permitido o uso do horário eleitoral gratuito para a veiculação de ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa. 3. Eventuais críticas e debates, ainda que duros e contundentes, devem estar relacionados com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas. 4. Liminar deferida, por maioria, para determinar a suspensão da veiculação do trecho impugnado”.

    (Ac. de 16.10.2014 na Rp nº 165865, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Art. 58 da lei das eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Liberdade de expressão e de imprensa. 1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um ‘terrorismo eleitoral’, com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva. 2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 4. Além disso, conforme precedentes do TSE, ‘A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’[...] 5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais. 6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto. 7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal). 8.  Direito de resposta negado.

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126628, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2010 no R-Rp 296241, de 28.9.2010, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. No âmbito eleitoral, as afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas não são reconhecidas como tais à luz dos conceitos de Direito Penal; aquilo que aparenta ofender já é proibido, porque o respeito entre os candidatos é indispensável ao processo eleitoral.” NE: Entrevista ao vivo através de rádio.

    (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1194, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n o 9.504/97. Governador. Candidato à reeleição. Escolha em convenção. Suposta ofensa veiculada por sindicato. Matéria paga. Comerciais convocando para assembléia. Rádio e televisão. Período eleitoral. Repercussão. Possibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Emissora. Responsabilidade. 1. O art. 58 da Lei n o 9.504/97 assegura o exercício do direito de resposta a partido político, coligação ou candidato atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, desde que o fato tenha caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima. 2. O fato de a ofensa ter ocorrido em espaço comercial não impede que se requeira o exercício do direito de resposta. 3. Acaso deferida a resposta, esta será veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. 4. A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] compete à Justiça Eleitoral examinar pedido de resposta, ainda que o fato que possa justificá-la tenha sido difundido por veículo de comunicação por conta de terceiro (compra de espaço).”

    (Ac. de 15.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)