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Atualizado em 12.9.2023

“[...] Direito de resposta. Recurso especial [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 6. Corroborando o juízo de aparente viabilidade do recurso especial, observa–se que, conforme reconhecido no aresto objurgado, o texto tido por ofensivo aparentemente tece, como lastro, notícia veiculada, circunstância que, em regra, acarreta a não concessão do direito de resposta. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é farta no sentido de que, ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...]”

(Ac. de 3.10.2022 na TutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Banhos.)

“[...] Representação com pedido de direito de resposta. Meio de comunicação social. Revista. Matéria jornalística. Descrição. Processo judicial. Condutas desabonadoras do candidato. Oportunidade de manifestação deste. Interesse do eleitor. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Impossibilidade. Aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A descrição objetiva de alegações constantes de processo judicial, acompanhada de depoimentos de entrevistados que contextualizam e corroboram dados retirados dos autos, reproduzida por meio de reportagem publicada em revista, não se consubstancia em afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa para fins de aplicação do art. 58 da lei nº 9.504/97. 2. Quando um veículo de comunicação narra, a partir de acusações de terceiros, a conduta desabonadora de uma pessoa pública, deve buscar a versão desta, divulgando–a como contraponto. Entretanto, se o acusado opta por não se defender e por não participar dessa narrativa, não pode posteriormente buscar corrigir essa mesma narrativa por meio de uma intervenção da justiça eleitoral, sob pena de se usar o direito de resposta como um instrumento de potencialização e de valorização de uma versão em detrimento da outra [...]”.

(Ac. de 25.10.2018 na Rp nº 060164053, rel. Min. Carlos Horbach.)

“Eleições 2018. [...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sergio Banhos.)

“[...] Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Crítica ao desempenho parlamentar de candidato própria ao debate político. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não comprovação. Não aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Improcedência. 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação. 3. Representação improcedente”.

(Ac. de 27.9.2018 na Rp nº 060127244, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ' em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito' [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, iv, e 220 da constituição federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”

(Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Direito de resposta.  Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Publicação de matéria jornalística. Competência. Afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de inverdade verificável de plano. Precedentes. [...] 1. ‘sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da justiça eleitoral para processar e julgar direito de resposta’ [...] 2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da lei das eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político-eleitoral. 3. Não há, na matéria questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. 4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente [...]”.

(Ac. de 13.9.2018 na Rp nº 060104724, rel. Min. Sérgio Banhos.)

[...] Direito de resposta. Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Liberdade de expressão e de imprensa. 1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um ‘terrorismo eleitoral’, com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva. 2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 4. Além disso, conforme precedentes do TSE, ‘A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] 5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais. 6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto. 7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal). 8. Direito de resposta negado. [...]"

(Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126628, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. [...] Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro na matéria publicada pela Revista Veja, em relação à qual se requer direito de resposta, elementos que possam atrair a incidência do art. 58 da Lei das Eleições. Verifiquei que a matéria é toda voltada a fazer contraponto com o que as Representantes têm veiculado em sua propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de legítimo exercício do direito de informação, tão caro aos regimes democráticos, sobretudo quando voltado a confrontar propostas políticas de candidatos a cargos eletivos. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Afirmação difamatória. Configuração. [...] 1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. 2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica alegados não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto [...] 3. O direito de resposta não se conforma como sanção de natureza civil ou penal, e não se contrapõe ao direito à liberdade de expressão. Pelo contrário, esse direito, da forma como estruturado na Constituição Federal, também é composto pelo direito de resposta. 4. Assim, o direito de resposta não equivale a uma punição, ou limitação à liberdade de expressão, tampouco sua concessão significa não serem verdadeiras as afirmações que foram feitas, mas apenas o regular exercício do direito constitucional de se contrapor. São inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, e a razão de se ter a garantia, de não se ter a censura, é exatamente porque a Lei e a Constituição garantem o direito de resposta. Trata-se de um exercício que faz parte da liberdade de expressão, e não a exclui. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. [...] 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. 2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto [...] 3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 4. O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública”.

(Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[....] Direito de resposta. Jornal. Matéria que, de plano, não traduz violação ao art. 58 da Lei nº 9.504/97. Manutenção dos fundamentos da decisão agravada. [...] Precedentes. Por aplicação do princípio da razoabilidade, não se defere direito de resposta quando as circunstâncias indicam inexistir, antes da análise do recurso especial e do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, os elementos indispensáveis para a concessão dessa sanção.” NE : Trecho do relatório do relator: “Diz a parte agravante, em suma, que a decisão merece reforma por desconsiderar o fato de o jornal ter afirmado equivocadamente que a disputa para a chefia do município estava polarizada entre os dois favoritos, o atual prefeito e a candidata do Partido dos Trabalhadores, [...] quando, na verdade, pesquisas apontavam-na em primeiro lugar na preferência dos eleitores”; Trecho do voto do relator: “[...] a matéria foi veiculada no jornal que circulou em 26.07.2008, bem antes do início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão [...]. Portanto, além de os fatos terem ocorrido em momento bem anterior à antevéspera da eleição (quando faltavam mais de 70 dias para o pleito), a controvertida matéria foi publicada em veículo de comunicação sem grande penetração na maior faixa do eleitorado, como o são a televisão e o rádio”.

(A c. de 17.9.2008 no AgR-AC nº 2777, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. [...] Enseja direito de resposta a publicação por jornal, na antevéspera da eleição, de notícia que imputa a candidato, quando administrador público, a realização de despesas sem licitação.”

(Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp n° 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Direito de resposta. coligação partidária. partido político. imprensa. 1. O direito de resposta é instituto jurídico de plúrima dimensão e faz contraponto à liberdade de pensamento e de informação (incs. IV, V e XIV da Constituição Federal). Não à propaganda eleitoral, seja ela positiva, seja negativa. Donde encontrar na legislação comum (civil ou penal) a sua apropriada arena de luta. O seu locus de manifestação. A menos que tal liberdade de expressão ou pensamento se dê por veículo de comunicação social, mormente sob a forma de exercício profissional; porque, aí, tratando-se de veículos de comunicação de massa e de exercício da profissão de jornalista, a legislação que incide sobre a matéria é especial (legislação que arranca ou decola do inciso XIII do art. 5º da Constituição). Em cujo corpo regratório se encontra, atente-se, a figura do direito de resposta (arts. 29-36), com seus peculiares contornos; 2. Se se trata da primeira modalidade de livre manifestação do pensamento, a regulação constitucional se contém no mencionado inciso IV do art. 5º. Mas se tal liberdade já se materializa como da segunda espécie, a regulação constitucional é retomada pelo art. 220, com seus §§ 1º e 2º, sob o inteiro capítulo que toma o nome de ‘Da Comunicação Social’ (capítulo V do título de nº VIII). E o fato é que essa regulação constitucional em apartado é uma normação de reforço. Um plus protecional à liberdade em causa; 3. Panorama constitucional de reforçada proteção aos meios de comunicação de massa e aos profissionais da imprensa. Não parece juridicamente defensável submeter uns e outros a duas cumulativas ordens de especial controle legislativo: a Lei de Imprensa e a Lei das Eleições, em tema de direito de resposta. É sobredificultar ou sobreembaraçar o que a nossa Constituição quis invulgarmente protegido. E quis invulgarmente protegido, fale-se, por ser a Imprensa a mais avançada sentinela das liberdades públicas. A mais natural representante da sociedade civil. E por serem os jornalistas, por definição, os profissionais do comentário crítico. O desembaçado olho sobre o nosso cotidiano existencial e os mais recônditos recintos do Poder; 4. É precisamente em período eleitoral que a sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e porca idéia de que os fins justificam os meios; 5. A Lei 9.504 é diploma que 'estabelece normas para as eleições'. Nela, o seu mais caracterizado objetivo é assegurar a lisura do processo eleitoral. Lisura que outra coisa não é senão a própria depuração do regime representativo e da moralidade que se põe como inafastável condição de investidura em cargo político-eletivo. Daí que tudo gravite em torno dos protagonistas centrais do certame, que são os candidatos e seus partidos políticos, agindo estes assim de forma isolada como em coligação; 6. Nesse bem fincado palco é que se aclara a compreensão do mencionado art. 58: ele assegura, sim, direito de resposta, porém às expensas de qualquer um daqueles três centrados atores da cena eleitoral: candidato, partido, coligação partidária. Vale dizer, tão-somente às custas de um ofensor que seja ao mesmo tempo ator político é que o ofendido vê a sua honra desagravada, ou a verdade dos fatos restabelecida. Passando a ocupar, então, o mesmo espaço em que se movimentou o seu adversário (candidato, partido, ou coligação partidária, repise-se). Terçando as mesmas armas de que se valeu o seu eventual detrator. Pois assim é que se restabelece o equilíbrio de forças entre competidores de uma mesma pugna, sabido que o direito de resposta é mecanismo assecuratório desse mesmo equilíbrio entre partes; 7. É certo, não se nega, que o art. 58 termina sua fala normativa com explícita referência ao agravo que se veicule ‘por qualquer meio de comunicação social’ . Mas não é menos certo que tal referência apenas quer explicitar o seguinte: a longa manus da lisura eleitoral persegue o ofensor por todos os espaços de sua ilícita movimentação, ainda que perpetrada esta em momento e local não-coincidentes com aqueles reservados ao programa eleitoral gratuito. Noutros termos, o que importa é garantir ao ofendido a possibilidade do desagravo, seja qual for o veículo de que se valeu o ofensor para alcançar o chamado grande público (âmbito pessoal de alcance dos meios de comunicação social, não por acaso rotulados de meios de comunicação de massa); 8. Representação que não ultrapassa a barreira processual do conhecimento. O art. 58 da Lei 9.504 não incide, no ponto, em razão de a parte representada não integrar o rol dos três encarecidos atores da cena eleitoral: candidato, agremiação partidária, coligação de partidos”.

(Ac. de 2.10.2006 na Rp nº 1201, rel.  Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Matéria de jornal. Artigo assinado, diariamente, por colunista do jornal. Possibilidade de direito de resposta. Defere-se pedido de direito de resposta a artigo publicado por colunista de jornal que, indubitavelmente, injuria partido político.”

(Ac. de 26.9.2006 na Rp n° 1207, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

“Direito de resposta. Fatos verdadeiros. 1. Não há direito de resposta se o fato é público, ou seja, se a denúncia mencionada existe, e não houve contestação sobre o objeto. Verdadeiro, portanto, o fato mencionado, embora prevaleça a presunção de inocência, não se pode dizer que tenha aplicação o art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Publicação em jornal de denúncia veiculada em televisão sobre o escândalo do mensalão.

(Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp n° 1080, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

“Candidato. Partido político. Coligação. Notícia da prática de crime. Direito de resposta. Objeto. Cabimento. Oportunidade. O direito de resposta, a ser atendido a tempo e a hora, é medida voltada ao equilíbrio da competição eleitoral, à manutenção do alto nível da campanha em que pesem interesses antagônicos, sendo observável uma vez atingidos candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. Compreensão da liberdade de expressão e de informação voltada ao coletivo. Inteligência do art. 58 da Lei n° 9.504/97.” NE : Divulgação em jornal de notícia de que estudantes denunciam ao Ministério Público compra de votos.

(Ac. de 10.3.2005 no REspe n° 24980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento.[...] Inexistência de ofensa à alínea c do inciso II do § 3 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. Reclamação julgada procedente. Recurso eleitoral (avocado) [...] Direito de resposta concedido, nos termos do §1 o do art. 16 da Res.-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

(Ac. de 1 o .10.2004 na Rcl n° 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] ofensivo e sem divulgação de informação sabidamente inverídica.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] se trata de uma crítica, não propriamente à Sra. Marta Suplicy, mas aos eleitores da prefeita, que a julgam por sua personalidade, e não por sua gestão. Não há se falar, portanto, em ofensa à candidata. Ao longo do artigo, o jornalista faz algumas perguntas relativas às suas ações políticas, sem nunca afirmar nada taxativamente. Inexistente, a meu ver, afirmação sabidamente inverídica, como entende a requerente, mas apenas indagações convidando o leitor à reflexão. Sendo assim, não vejo como tal matéria possa repercutir sobre o pleito que se aproxima a ponto de ensejar direito de resposta. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 no REspe n° 21846, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Direito de resposta (art. 58 da Lei n° 9.504/97). Emissora de rádio. Ofensa. Não-ocorrência. [...]” NE : Divulgação de matéria jornalística, por emissora de rádio, com comentários sobre a campanha trilhardária do PT.

(Ac. de 31.8.2004 no REspe n° 22136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Direito de resposta. Matéria publicada em jornal. Ofensas à honra. Inépcia da inicial. Possibilidade de ampla defesa. Rejeição. Liberdade de imprensa. Ofensa. Não-ocorrência. Candidato. Curso do processo eleitoral. Ofensas. Resposta. Cabimento. Extensão da resposta. Reexame dos fatos e das provas. Impossibilidade.” NE : Publicação de trechos de gravações telefônicas ofensivas à honra de candidato. “[...] De outra parte, não vejo ofensa à liberdade de imprensa, pois não houve nenhum tipo de censura prévia ao jornal, que, no entanto, deve arcar com o inafastável direito à resposta por parte daquele que se sente ofendido por eventual matéria que venha a ser publicada. [...]”

(Ac. de 18.3.2003 no REspe n° 21054, rel. Min. Fernando Neves.)

[...] Direito de resposta. Notícia divulgada por órgão de comunicação social. Excesso cometido com repercussão na campanha eleitoral. Indeferimento. Concede-se o direito de resposta quando excedidos pelo órgão de comunicação social os limites do direito de informar, de modo a repercutir na campanha eleitoral em andamento [...].” NE : Divulgação em jornal de notícia de compra de apoio político por candidato por meio de oferta de dinheiro e promessa de cargos públicos.

(Ac. de 24.10.2002 na MC n° 1237, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Direito de resposta. Deferimento, tendo em vista a deturpação da notícia, em manchete, ofensiva e inverídica [...] Ajustamento do texto apresentado.” NE : Publicação, em jornal, de manchete e matéria jornalística com referência à existência de caixa 2 de partido político. O Tribunal entendeu que “[...] a responsabilidade do jornal tem um caráter nacional. O fato de a tiragem ser reduzida não altera a questão, porque os jornais das pequenas cidades também não estão autorizados a dirigir ofensas aos partidos dos candidatos, e a manchete, efetivamente, extravasa os termos da entrevista. [...]” Também, analisando o texto da resposta, decidiu pela supressão da expressão “e sem má-fé” e de trecho elogioso sobre a administração e o prefeito do município.

(Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp n° 387, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Direito de resposta. Indeferimento. Somente é assegurado o direito de resposta ao candidato atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, ut art. 10 da Res. n° 20.951/2001.” NE : Publicação de matéria em jornal noticiando que o candidato recuara no cumprimento de promessa de liberar a divulgação do conteúdo de fitas gravadas clandestinamente, cuja divulgação estava proibida por decisão judicial.

(Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp n° 394, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Direito de resposta. Programa jornalístico. Indeferimento. Somente é assegurado o direito de resposta ao candidato atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, ut art. 10 da Res. n° 20.951/2001.” NE : Pedido de direito de resposta em razão de nota veiculada por emissora de televisão afirmando que não divulgaria reportagem com conteúdo de fitas que envolveriam o candidato com denúncias de pagamento de propina a fiscal da Receita Federal, das quais o candidato se comprometera a autorizar a divulgação, fitas estas gravadas clandestinamente, cuja divulgação estava proibida por decisão judicial. O Tribunal entendeu que “[...] O agravante, como se viu, assumiu, em público, na entrevista, um compromisso sem condição. Condicionou, depois, seu cumprimento a um prévio conhecimento do que seria divulgado. Mais uma vez, condicionou-o a pronunciamento seu, no qual, além de desqualificar tais fitas, passou a agredir dois outros candidatos, o que, a meu ver, impossibilitou a divulgação. [...]”

(Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp n° 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. Competência da Justiça Especializada. Distinção entre veiculação abreviada de conteúdo verídico (manchete sensacionalista) e divulgação de ilações, sem apoio nos elementos da investigação própria. [...] 4. Distinção feita entre a porção do texto que veicula, em formato jornalístico e com o reducionismo próprio das manchetes, fatos constantes das investigações e requerimentos do MP e aquele outro que corresponde a ilações sem apoio nas peças oferecidas pelo Parquet . A resposta é assegurada apenas para a segunda hipótese [...]”

(Ac. de 1 o .8.2002 no AgRgRp n° 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

“[...] Matéria publicada em jornal. Fatos tidos por inverídicos. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Art. 220 da Constituição Federal. Reexame de matéria fática. Súmula n° 279 do STF. [...] 1. O deferimento de resposta decorrente de matéria jornalística de conteúdo ofensivo não afronta a liberdade de informação assegurada pelo art. 220 da Constituição Federal.”

(Ac. de 14.12.2000 no Ag n° 2584, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Divulgação de fato jornalístico. Improcedência do pedido. A informação jornalística que noticia, sem ofensa à honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro, não se situa no âmbito tutelado pela legislação eleitoral, de modo a assegurar direito de resposta. [...]”

(Ac. de 7.12.2000 no REspe n° 16802, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

(Ac. de 15.9.98 no RRp n° 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

“Constitucional. Eleitoral. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. 1. A liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia. Sem a liberdade de imprensa fica mais difícil o exercício das demais liberdades. 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque. [...]”

(Ac. de 15.9.98 no RRp n° 105, rel. Min. Edson Vidigal.)