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Irregularidades ou crimes – Imputação

Atualizado em 29.9.2023

  • “Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato Jair Messias Bolsonaro, transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news.2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.–TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação " no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo [...] 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de ‘rachadinha’. 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe [...]”.

    (Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...] Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Liberdade de expressão. Direito à crítica. [...] 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que ‘[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria’.  2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 3. Este Tribunal Superior entende que a liberdade de expressão deve ser abrangente, admitindo–se críticas ácidas. Precedentes”.

    (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Imputação de crime. Calúnia e difamação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conforme acentuei na decisão relativa ao pedido de liminar, as referências, feitas na propaganda em questão, a gastos milionários ‘sem qualquer contrato e muitas vezes sem nenhum comprovante da realização dos serviços’ e em obra ‘sem licitação’, ligadas ao candidato Alckmin, são ofensivas e, a meu ver, autorizam a concessão do direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1300, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. Direito reconhecido. Votos vencidos. Enseja direito de resposta a publicação por jornal, na antevéspera da eleição, de notícia que imputa a candidato, quando administrador público, a realização de despesas sem licitação.”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp nº 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Candidato. Partido político. Coligação. Notícia da prática de crime. Direito de resposta. Objeto. Cabimento. Oportunidade. O direito de resposta, a ser atendido a tempo e a hora, é medida voltada ao equilíbrio da competição eleitoral, à manutenção do alto nível da campanha em que pesem interesses antagônicos, sendo observável uma vez atingidos candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. Compreensão da liberdade de expressão e de informação voltada ao coletivo. Inteligência do art. 58 da Lei n° 9.504/97.” NE : Divulgação em jornal de denúncia de estudantes ao Ministério Público sobre convocação feita por diretora de estabelecimento de ensino, para reuniões de partido político, onde se objetivava a compra de votos.

    (Ac. de 10.3.2005 no REspe nº 24980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Direito de resposta. Reportagem. Revista semanal. Representação. [...] 2. Conteúdo ofensivo. Hipótese de concessão de resposta. [...]” NE :  Afirmação de que o candidato utilizou a máquina administrativa e de que teria seguido o caminho contrário ao de ex-governador, alegando que este fora à luta política com as mãos limpas.

    (Ac. de 3.10.2002 no REspe nº 20439, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Palhaço maquiado. Mensagem ofensiva: sonegação. Pedido de suspensão da veiculação. [...] Propaganda veiculada altamente ofensiva ao representante, de caráter difamatório: acusação de sonegação. Liminar concedida para proibir nova veiculação da propaganda impugnada. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 517, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Divulgação de mensagem que, além de atingir a honra do candidato, distorce dados e busca levar o eleitor a acreditar em fato inverídico. [...]” NE : Notícia de irregularidades nas contas da prefeitura administrada pelo candidato sem que houvesse decisão do Tribunal de Contas desaprovando-as.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20340, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 no REspe nº 20289, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Direito de resposta. Repetição de programa cuja veiculação fora indicada como a última. Suspensão. Manipulação de imagens ditas subtraídas clandestinamente. Concessão. A partir da escolha de candidatos, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, ut art. 58, § 3º, inciso III, a , da Lei nº 9.504/97. O programa que divulga a ofensa deve ser suspenso. [...]” NE: Imputação por um dos candidatos a outro, em programa de televisão, de subtração clandestina e montagem de imagens . Trecho do voto do relator: “[...] Noto, afinal, que a escolha do verbo usado, subtrair – a que se adicionou o advérbio clandestinamente –, recaiu, exatamente, no mesmo verbo que indica a ação humana na prática do crime de furto (CP, art. 155: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel). [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 430, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Direito de resposta. [...] Lei n° 9.504/97, art. 58. [...]” NE : O Tribunal considerou ofensivas ao candidato a governador as afirmações de distribuição irregular de lotes e troca de escrituras por votos, bem como de amizade com ex-deputado acusado de lavagem de dinheiro. Trecho do voto do relator: “Reputo evidente, pois, a intenção de comprometer a imagem e o comportamento moral do candidato Joaquim Roriz, uma vez que a sua pessoa foi diretamente correlacionada à figura do ex-deputado, buscando-se enaltecer certa afinidade entre os dois, com o intuito de demonstrar que o candidato seria capaz de realizar as mesmas práticas ilícitas. No tocante ao segundo ponto, a expressão utilizada enseja a interpretação de que o ex-governador Roriz teria praticado ilegalidades ao distribuir lotes em Brasília e que estaria trocando votos por escrituras de graça. Por considerar que tais afirmações ultrapassaram os limites da crítica, em clara ofensa ao candidato ora requerido, consigno que o TRE-DF aplicou devidamente a Lei nº 9.504/97, art. 58.”

    (Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 496, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o o Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 497, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Direito de resposta. [...] Afirmação caluniosa, na medida que a conduta descrita tende a caracterização do crime de prevaricação. Art. 319 do Código Penal. [...]” NE: A afirmação referiu-se a desvio de dinheiro de venda de empresa pública para pagar determinada empreiteira, ato que teria lesado o Estado.

    (Ac. de 2.10.98 no REspe nº 15583, rel. Min. Eduardo Alckmin.)