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Comparação de candidatos e governos

Atualizado em 29.9.2023

  • “[...] Representação. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...]”

    (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta.  Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida [...] 1.  Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2.  Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3.  Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 124115, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. Competência. Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica. A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Fato sabidamente inverídico. Comparação entre planos habitacionais e programas de transferência de renda de gestões diversas não caracteriza fato sabidamente inverídico. Fato sabidamente inverídico configurado a partir da afirmação de que o representado comandou privatização realizada em governo do qual não participou, bem como pela indicação de número específico de empresas privatizadas sem que tenha sido apresentado pela defesa qualquer elemento que ao menos lançasse dúvida sobre a patente incorreção verificada. [...]”

    (Ac. de 19.10.2010  na Rp nº 348553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Programas oficiais. Comparação entre governos. Crítica política. Não configuração. Afirmação sabidamente inverídica. Distorção da realidade. Fatos e números facilmente apuráveis. Deferimento. A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou importância de programas oficiais, comparando realizações entre governos, configura mera crítica política, que não autoriza o deferimento de pedido de resposta. É sabidamente inverídica a afirmação que atribui a candidato adversário o comando de privatização de empresa, ocorrida durante governo do qual não participou. Mensagem que, no caso específico dos autos, falseia a verdade, relativamente a fatos e números facilmente apuráveis, e configura, portanto, afirmação sabidamente inverídica para os fins do disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 347691, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Gastos sociais. Governo anterior. [...] 1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a gastos sociais, seja sabidamente inverídica. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1267, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Inserções. Conteúdo ofensivo. Não-caracterização. 1. Hipótese em que não se evidencia da propaganda impugnada conteúdo ofensivo apto a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Mensagem sobre quadrilhas desarmadas no governo atual, formadas no governo anterior. Trecho do voto do redator para o acórdão: “[...] não houve referência que possa, sem margem de dúvida, levar a que se tenha referido diretamente ou mesmo indiretamente ao governo passado ou ao partido adversário [...]”

    (Ac. de 28.9.2006 na Rp nº 1189, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Administração do país. Comparação da possível administração do governo do candidato adversário com governo estrangeiro. Não-ocorrência de ofensa. A propaganda veiculada pela coligação representada pode não ser a desejável, no entanto, não vislumbro nela a ocorrência de um ou de alguns dos supostos com previsão no art. 58 da Lei n° 9.504/97, para a concessão do direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 600, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Programa de governo (farmácia popular). Comparação. Programa de outro partido político e de seu candidato apresentado em eleições anteriores. Crítica política. Possibilidade. Afirmação inverídica. Não-caracterização. Nos trechos da propaganda – que indicavam as semelhanças dos programas de governo –, não restou configurada ofensa, neles não se divisando nenhuma injúria, difamação ou calúnia. Representação julgada improcedente.”

    (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 523, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Programa eleitoral gratuito de candidato a presidente da República. Direito de resposta solicitado por candidato a governador. Indeferimento. Inexistência de ofensa ou qualquer dos tipos previstos no art. 58 da Lei n° 9.504/97. 1. Não há insinuação, sugestão ou indicação de que o representante venha a ter condutas políticas idênticas ao representado. Não há injúria a ser coibida ou a gerar direito de resposta. 2. Procedência, em parte, da representação para determinar que a representada se abstenha de divulgar, desde já, o programa eleitoral impugnado, tendo em vista a indevida introdução da imagem de candidato a governador em programa nacional [...]” NE: Divulgação, na propaganda da eleição presidencial, de foto de candidato a governador que fora sujeito a impeachment quando no exercício do cargo de presidente da República, acompanhada de texto comparando-o a candidato à eleição presidencial.

    (Ac. de 10.9.2002 AgRgRp nº 449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. Inserções. Ofensa. Semelhança entre o representante e o Sr. Fernando Collor de Mello. 1. Se semelhantes na origem político-ideológica, na idade, na carreira política, nas afirmações polêmicas, na agressividade, a propaganda insinua que muito provavelmente se tornariam semelhantes nas condutas posteriores. 2. Informações tidas como injuriosas. Uso de recursos e estratagemas de marketing que deixa clara a insinuação com a junção de imagens do representante e do Sr. Fernando Collor de Mello. [...] Proibição da continuação da veiculação do programa. Direito de resposta concedido.[...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 447, rel. Min. Gerardo Grossi)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Ofensa. Divulgação. Fato inverídico. Não-ocorrência. [...] O fato de haver correspondência de nomenclatura nos projetos (farmácia popular) não gera repercussão capaz de ensejar deferimento de direito de resposta, à míngua de adequação ao tipo legal. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)