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Afirmações, expressões e frases diversas

Atualizado em 29.9.2023

  • “Eleições 2018. Representação. Direito de resposta. Presidente. Publicações nas plataformas youtube e facebook. Inexistência de violação ao art. 242 do Código Eleitoral. Críticas lícitas ao adversário no embate político. Afirmação sobre fraude nas urnas eletrônicas. Inexistência de indícios que corroborem essa percepção. Agressão à honorabilidade da Justiça Eleitoral. Inadmissibilidade. Determinação de retirada dos conteúdos da internet. Representação a que se dá parcial provimento. 1. As críticas feitas aos adversários políticos na propaganda eleitoral, centradas na percepção de seu comportamento político, são lícitas, ainda que cáusticas. 2. Os comentários feitos sobre a existência de fraude nas urnas eletrônicas carecem de fundamento, científico ou empírico, além de se chocarem com 22 (vinte e dois) anos de uso desse equipamento sem a detecção de quaisquer indícios de fraude. Nessa medida, ofendem a honorabilidade da Justiça Eleitoral e deve cessar a sua veiculação. 3. Representação eleitoral a que se dá parcial provimento".

    (Ac. de 25.10.2018 no R-Rp nº 060129842, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado,  rel Min. Edson Fachin.)

    “[...] Direito de resposta. Cargo. Governador. Divulgação de conteúdo ofensivo. Facebook. [...] Análise da concessão do direito de resposta prejudicada. Término do processo eleitoral. [...] Propaganda eleitoral. Veiculação de ofensa e ataque pessoal a oponente político. Desvio de finalidade [...]” NE: Insinuação de que o candidato ingressou no quadro funcional do Senado Federal ‘pela janela’ e por influência de seu pai, afirmando que a investidura foi ilegal. Trecho do voto do relator: “[...] a intenção do ora Recorrente, ao veicular, em sua propaganda eleitoral, notícia cujo conteúdo põe em dúvida o legítimo ingresso do oponente político no serviço público, foi nitidamente de ridicularizar-lhe e denegrir-lhe a imagem. [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 169852, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Direito de resposta. Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Liberdade de expressão e de imprensa. 1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um ‘terrorismo eleitoral’, com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva. 2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 4. Além disso, conforme precedentes do TSE, ‘A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] 5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais. 6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto. 7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal). [...]”.

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126628, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda que se vale de fato amplamente divulgado pela mídia. Debate político. [...] 1.  No caso, o candidato Aécio Neves, relembrando a Ação Penal 470, do STF, e mencionando o caso de corrupção da Petrobras divulgado pela mídia, concluiu sua propaganda eleitoral dizendo: ‘Agora temos a denúncia de um novo mensalão. Desta vez com o dinheiro da Petrobrás. Chegou a hora de dar um basta em tanta corrupção, em tanto desgoverno, em tanto desrespeito’. [...] 5. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Resolução-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 6.  Conforme precedentes do TSE, ‘Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] 7.  No tocante à utilização do termo ‘denúncia’, penso ter havido interpretação equivocada do seu sentido pelos ora Representantes, pois, no discurso, o significado se limitou a uma informação sobre fato (escândalo da Petrobras) ligado ao nome da candidata Representante. O emprego técnico do termo, como peça processual penal acusatória, deve ser afastado. 8.  Destaco ter sido o episódio da Petrobras amplamente divulgado pela mídia. Isso é fato público e notório, e não inverídico. Também não me parece ter havido ofensa à honra ou imagem da candidata Representante, pois o representado apenas utilizou informação divulgada em toda imprensa. 9. [...] Ao julgar as Rps 127.842, 128.449, 129.311 e 130.610, todas da relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, esta Corte entendeu, por maioria (vencido o relator), que a propaganda eleitoral do candidato Aécio Neves com explanação, inclusive com uso de fotos/imagens (o que não há no presente caso), de que as candidatas Dilma Rousseff e Marina Silva faziam parte do Governo Federal ao tempo do chamado ‘Mensalão’, não dá ensejo ao direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126713, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2010 no R-Rp 296241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 2.  Ao analisar o teor da matéria, constata-se que o vocábulo 'exceção', empregado entre aspas no título de capa e na chamada da página, refere-se a certo tipo de autorização, em caráter excepcional, para postagem de material de propaganda sem chancela ou estampa digital (registro). Trata-se de modalidade prevista em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pode ser - e a reportagem noticia que teria sido - concedida a outros partidos ou clientes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 136765, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Art. 58 da lei das eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1. Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro. 2. Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3. Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico [...]” NE: Veiculação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico com o intuito de incutir no eleitorado que a candidata seria contra a exploração do petrólelo pelo pré-sal.

    (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 119004, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Art. 58 da Lei 9.504/97. Veiculação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de manifesta inverdade. [...] I - Pedido de direito de resposta em face de divulgação, durante o programa eleitoral gratuito na televisão, de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico. II - Improcedência da representação devido à impossibilidade de se deduzir que a candidata Representada tenha atribuído à sua administração a instituição do Sistema Interligado Nacional (SIN), porquanto teria afirmado apenas haver realizado a ampliação do referido sistema. III - Inobservância de promoção de publicidade eleitoral de caráter sabidamente inverídico de forma clara e inequívoca, não havendo se falar em infração ao art. 58 da Lei nº 9.504/97, o qual prevê a concessão do direito de resposta a candidato, partido ou coligação quando atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. IV - Precedentes deste Tribunal Superior no sentido de que o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política. [...].”

    (Ac. de 9.9.2014 no REC-Rp nº 108357, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. [...] Afirmação sabidamente inverídica. Distorção da realidade. Fatos e números facilmente apuráveis. [...] É sabidamente inverídica a afirmação que atribui a candidato adversário o comando de privatização de empresa, ocorrida durante governo do qual não participou. Mensagem que, no caso específico dos autos, falseia a verdade, relativamente a fatos e números facilmente apuráveis, e configura, portanto, afirmação sabidamente inverídica para os fins do disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 347691, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. [...] Ofensa caracterizada. [...] Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. [...]”.

    (Ac. de 19.8.2010 na Rp nº 233889, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Direito de resposta. A resposta supõe imputações precisas (Lei nº 9.504/97, art. 58). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o trecho ‘mas também não podemos ficar calados enquanto eles tentam enganar você, manipulando dados e caluniando’ [...] desautoriza o pedido de resposta, que supõe imputações precisas [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1284, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Direito de resposta. Afirmação. Caráter ofensivo. 1. A afirmação de que um homem público acoberta escândalo constitui, em tese, ofensa apta a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A afirmação de que o adversário faz ‘uma campanha de ódio, dividindo o Brasil’, não chega a ser injuriosa, caluniosa ou difamatória. O mesmo se diga quanto ao ponto do programa onde se diz que (eles) ‘barraram CPIs’, ou a alusão a ‘varrer o lixo para debaixo do tapete.’ [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. Inserção. Propaganda. Caráter ofensivo. Não-caracterização. 1. Hipótese em que a propaganda impugnada não veicula conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Carlos Ayres Britto: “[...] Essa afirmativa ‘Faz 27 dias que o governo Lula não diz qual é a origem do dinheiro’ não me parece ofensiva por nenhum modo, nem caluniosa, nem injuriosa, nem difamatória. E também não traduz nenhum fato sabidamente inverídico. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Expressão injuriosa. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão. 2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. 3. Propaganda eleitoral que transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal. [...]” NE : Utilização da expressão ‘políticos corruptos’.

    (Ac. de 2.10.2006 no REspe nº 26777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Matéria de jornal. Artigo assinado, diariamente, por colunista do jornal. Possibilidade de direito de resposta. Defere-se pedido de direito de resposta a artigo publicado por colunista de jornal que, indubitavelmente, injuria partido político.” NE : Trecho do relatório: “[...] Afirma o artigo, ainda, que para manter o poder ‘fazem o diabo, contando com o acobertamento do chefe, que, mesmo quando os demite, acaricia-os depois’. E conclui que essa cultura é ‘que gerou a “quadrilha” antigamente chamada de Partido dos Trabalhadores’”.

    (Ac. de 26.9.2006 na Rp nº 1207, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. No âmbito eleitoral, as afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas não são reconhecidas como tais à luz dos conceitos de Direito Penal; aquilo que aparenta ofender já é proibido, porque o respeito entre os candidatos é indispensável ao processo eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] São três os trechos destacados como ofensivos, a saber: ‘É que nem o ladrão de carros, porque ele rouba?’ [...] ‘Agora, o que nós estamos vendo no Governo Federal é uma sofisticada organização criminosa’ [...] ‘E que candidato dos pobres é este que permite que dinheiro que podia estar nas escolas, no hospital, pra fazer o país crescer, ser roubado?’ [...] Quem no contexto da fala, por mais de uma vez, se refere ao presidente da República, e sem excepcioná-lo, recorre ao exemplo de ladrão de carros, não pode sustentar que estava aludindo a terceiros. Quem vê no governo uma sofisticada organização criminosa evidentemente está nela enxergando o chefe desse governo. Quem afirma que o presidente da República permite que o dinheiro público seja roubado, está no mínimo ofendendo-o. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 na Rp nº 1194, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Propaganda eleitoral. Truísmos (‘o governo precisa dar o exemplo’; ‘a corrupção é a pior das violências’) ou comentários inqualificáveis como sabidamente inverídicos (‘pelas nossas fronteiras abertas entra o contrabando, as armas que estão nas mãos dos bandidos e as drogas que destroem os nossos jovens’) não autorizam o direito de resposta.”

    (Ac. de 21.9.2006 na Rp nº 1162, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inexistência. [...] Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]” NE : Veiculação da seguinte mensagem: “[...] ‘Nesse horário eleitoral, você vai ver de tudo. Vai ter político que vai prometer dar o céu de papel passado e tudo’ [...]”.

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26730, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração. [...] 1. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Veiculação de notícias referentes ao mensalão, Valdomiro, Caixa 2 no PT, dólar na cueca, corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias, com a afirmação “[...] O Brasil vive a maior crise de sua história” seguida da pergunta: “E você, ainda acredita no Lula? [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 na Rp nº 1074, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Veiculação. [...] Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Inocorrência. Não-configuração. [...] 2. Hipótese em que não há veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] constato que são veiculadas afirmações como ‘Nós somos a turma do Lula. A gente vive a negar o mensalão, caixa dois, os sanguessugas. [...] Se Lula for eleito de novo, a turma dele vai voltar’. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). Estado do Rio Grande do Sul. Divulgação de dados de governo. Crítica política. Possibilidade. Divulgação. Destruição. Relógio 500 anos do Descobrimento. Ofensa. Caracterização. Governador. Notícia. Inquérito policial. Depoimento de popular. Invasão. Terra. Associação. Partido político. A afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política admitida pela Corte, a ensejar seja deferido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002  na Rp nº 620, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] Divulgação. Afirmações sabidamente inverídicas. Não-ocorrência. [...] Não configurada afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa ao Estado requerente nem ofensa ao digno povo gaúcho, não há suposto fático a ensejar o pretendido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 598, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 605, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Direito de resposta: crítica à propaganda do adversário, tachada de ‘baixaria’: inexistência de injúria: resposta indeferida.”

    (Ac. de 5.10.2002 no REspe nº 20440, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Direito de resposta. Jornal. Veiculação. Matéria. Candidato. Presidência. Crítica. Menosprezo. Ridicularização. Comparações irônicas e jocosas. Atribuição conduta folclórica e exótica. Candidatura constituiria desserviço à democracia e ao processo eleitoral. Ofensa. Inexistência. Não vislumbradas no texto as ofensas alegadas. [...]”

    (Ac. de 5.10.2002 na Rp nº 577, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] O contexto dos autos demonstra que a assertiva divulgada em razão de propaganda eleitoral veiculada pela recorrente afirmou fato inverídico e teve o objetivo de atingir a imagem do primeiro recorrido, insinuando ter este cometido inverdade, a ensejar o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n° 9.504/97.” NE : Afirmação de que obra de duplicação de rodovia pública seria obra exclusivamente particular, sem participação ou responsabilidade do Estado.

    (Ac. de 3.10.2002 na MC nº 1206, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens. Cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo n° seu presente ou prejuízo futuro [...]. A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas que, no contexto, se mostra ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.” NE : Utilização da frase ‘Atenção: Este é o PT que você não vê na TV’ logo após a exibição das cenas em que o ex-governador de São Paulo é fisicamente agredido.

    (Ac. de 2.10.2002 no AgRgRp nº 498, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Manifestação que ofende a honra do candidato. [...].” NE: Foram divulgadas na propaganda informações que confundiam o eleitor, levando-o a crer que a privatização era causadora do desemprego, sem qualquer subsídio para isso, e foi utilizada a imagem de candidato acrescida da afirmação de que ele possui conduta antiética.

    (Ac. de 2.10.2002 no REspe nº 20537, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Direito de resposta. Crítica à conduta política de candidato. Asseveração de que o apoio de um candidato agravou o desempenho de outro nas pesquisas eleitorais. Afirmação que não pode ser considerada sabidamente inverídica. Utilização da metáfora ‘beijo da morte’ que não configura ofensa à honra [...]” NE : A frase “desesperou-se e parte para os seus habituais ataques” também não ofende a honra.

    (Ac. de 2.10.2002 no AgRgREspe nº 20498 , rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Direito de resposta. Crítica à conduta política de candidato. Asseveração de que o apoio de um candidato agravou o desempenho de outro nas pesquisas eleitorais. Afirmação que não pode ser considerada sabidamente inverídica. Utilização da metáfora ‘beijo da morte’ que não configura ofensa à honra. [...]” NE : A frase “desesperou-se e parte para os seus habituais ataques” também não ofende a honra. Trecho do voto da relatora: “As afirmações, pelas razões já referidas na decisão singular, refletem crítica contundente à conduta política do candidato, mas perfeitamente aceitáveis no debate eleitoral.”

    (Ac. de 2.10.2002 no AgRgREspe nº 20491, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Direito de resposta. Utilização da expressão ‘que vergonha, governador!’, que não possui natureza ofensiva a ensejar direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20515, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Direito de resposta. Pergunta: ‘Quem está mentindo?’. Injúria. Não-caracterização. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A indagação ‘quem está mentindo’ não justifica o deferimento da resposta no horário do suposto ofensor, na linha da jurisprudência desta Corte.”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1186, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de efeito suspensivo da veiculação da resposta: improcedência. A coligação que, em seu horário gratuito, transmite opinião de popular não identificado, com intenção de voto, contendo opinião de cunho nitidamente injurioso, responsabiliza-se pela conduta ofensiva à honra do candidato adversário. [...]” NE : Expressão “é um safado”.

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1179, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Inserção. Alegação de montagem e degradação da imagem do partido. Montadora de veículos. Geração de empregos. Ambiente de miséria. Ausência de ofensa. [...] A alegada falta de capacidade de gerar empregos é atributo que não degrada nem ridiculariza o partido ou o candidato. O exame da fita não demonstrou haver desvirtuamento da realidade. Cenas que retratam contrastes do país. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 568, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Divulgação. Piada. Promessa de campanha. Vinculação. Candidato à Presidência. Governo atual. Modelo econômico ‘desumano’ e de ‘muita corrupção’. É lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em tom de gracejo [...]. A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é ‘desumano’ e de ‘muita corrupção’ não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. Os termos ‘cabra’ e ‘homi’ utilizados pelo comediante, no linguajar nordestinoo, não são ofensivos. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 501, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Medida cautelar.  Direito de resposta. Liminar. Suspensão. Decisão ad referendum da Corte. Proximidade do fim da propaganda eleitoral gratuita. Palavra ‘mentira’. Promessas não cumpridas. Crítica. Campanha eleitoral. Contexto. Caráter não ofensivo.” NE : Menção da palavra “mentira” no jingle . Trecho do voto do relator: “O que se determinou fosse retirada da propaganda é a palavra ‘mentira’, que aparece na frase: ‘Dona Jandira, pega na mentira’. Não me parece que essa palavra seja, no contexto e como empregada, ofensiva ao candidato, de modo a necessitar ser excluída da propaganda. A idéia que se quer passar é de que o candidato fez promessas, em sua campanha anterior, que não cumpriu. Essa é uma crítica própria da campanha eleitoral, em que é de grande interesse a carreira política dos candidatos.”

    (Ac. de 30.9.2002 na MC nº 1163, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Direito de resposta. Imputação que se afigura como não sujeita a direito de resposta, de acordo com a jurisprudência da Corte [...]” NE : Utilização do termo “maquiagem” num contexto de crítica ao desempenho do governador do Rio de Janeiro que teria manipulado dados com relação às finanças do estado e estatísticas sobre segurança pública.

    (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 474, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Divulgação. Falta de competência. Candidato oponente. Ofensa. Não-ocorrência. [...] O fato de se dizer que esse ou aquele candidato é mais ou menos preparado ou experiente não revela insinuação preconceituosa, porquanto é direito do eleitor conhecer a capacidade administrativa de cada candidato para fazer sua escolha [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 502, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “A jurisprudência do TSE não considera injuriosos – quando lançados em campanha eleitoral – termos que normalmente traduzem ofensa. Nessa linha, é lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é ‘desumano e de muita corrupção’ não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] compromissos assumidos pelo representante foram considerados ‘piada’ ou ‘lorota’. A injúria desnatura-se inda mais, quando os termos são lançados em tom de gracejo. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 488, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Propaganda eleitoral: divulgação de mensagem ofensiva: injúria oblíqua enseja direito de resposta. [...]” NE : Na propaganda, em resposta a entrevista de adversário que afirmara que o candidato nunca administrara “um armazém de periferia”, este afirmou que também nunca roubara um armazém.

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20458, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Direito de resposta. Mensagem veiculada em rádio. Crítica política. Não-ocorrência de ofensa à honra. [...]” NE : Utilização, na propaganda, das expressões “isso é mentira” e “a facilidade com que ele mente”, referindo-se à versão do adversário sobre proposta para o salário mínimo.

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 560, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Mensagem inverídica. Candidato. Ofensa à honra. Candidato sem diploma universitário. Utilização de bordão que, no caso, ligado à outra frase, torna-se injurioso. Conteúdo da mensagem considerado injurioso no contexto. Forma malvada de injúria: menosprezo ou menoscabo. [...]” NE : Comparação de exigência de diploma de curso superior para fiscal de prefeitura com afirmação do candidato de ser desnecessário diploma para ser candidato a presidente da República, seguida da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz”.

    (Ac. de 30.9.2002 AgRgRp nº 500, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.” NE : Uso da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz” após questionar diminuição na proposta de criação de empregos do candidato.

    (Ac. de 25.9.2002 na Rp nº 496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Veiculação. Conceitos difamatórios e injuriosos. A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o limite da crítica contundente. A expressão ‘candidatos dos poderosos’ não caracteriza conceito calunioso, difamatório, injurioso ou cabalmente inverídico (Lei n° 9.504/97, art. 58) [...].” NE : Linguagem do candidato considerada “agressiva (que generalizou a corrupção sem tréguas no nosso país), folhetinesca (agora invadem o meu lar, avançam na minha relação de amor com a minha mulher), imprópria (que não medem limite na sua ambição)”.

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRp nº 482, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Trecho do voto do redator designado: “[...] no caso, não há cuidar de calúnia, mas, em tese de difamação. Não a vi, contudo. Vi, efetivamente, maior destaque à manchete ‘cartas marcadas’, seguida de inúmeras manchetes de outros jornais, contendo denúncias de irregularidades. [...] Não há, na simples exibição da manchete, fato determinado o bastante. [...] Não vejo ali a única das figuras estabelecidas como pressuposto ao direito de resposta e aplicável a uma pessoa jurídica, que seria a difamação. [...]”

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Ofensa. Não-ocorrência. Não havendo caráter injurioso, difamatório ou calunioso nas afirmações que se seguem à veiculação da frase proferida pelo segundo representante, sua veiculação sem o lema de campanha do candidato não tem o condão de desvirtuar a realidade, nos estritos termos do § 2º do art. 19 e, muito menos, de degradar ou ridicularizar o candidato, em face do que dispõe o inciso III do art. 29, ambos da Resolução nº 20.988/2002. [...]”.

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 489, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Divulgação de inserções contendo a imagem do candidato adversário representante com a declaração de que “médico é igual a sal: branco, bonito e barato”.

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Veiculação. Conceitos difamatórios e injuriosos. A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o limite da crítica contundente. A expressão ‘candidatos dos poderosos’ não caracteriza conceito calunioso, difamatório, injurioso ou cabalmente inverídico (Lei nº 9.504/97, art. 58). [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 487, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “As afirmações de perda da calma ou da linha não são ofensivas à honra do candidato, sobretudo nas circunstâncias em que proferidas e reproduzidas. [...]” NE : Divulgação de imagens do candidato e afirmações a respeito de debate. Trecho do relatório: “[...] sendo uma congelada, de ‘boca aberta’, com o óbvio propósito de ridicularizar o candidato, e outra, em que o candidato falava sobre seus projetos e idéias, sem ter um interlocutor definido, sem o som original e justaposta uma voz em off dizendo: ‘Realmente Serra perdeu a calma, perdeu a linha e perdeu o debate’.”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 450, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. Inserção em programa eleitoral de afirmação, aparentemente espontânea de particular, (embora editada, para reforço, pela repetição) que aponta a inverossimilhança de promessa de criação de empregos, dada a frustração de outras promessas anteriores, veiculadas em propaganda eleitoral do atual governo (campanhas 94/98), não corresponde à referência injuriosa sancionável pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Por força de liminar concedida, a expressão “é tudo mentira” associada ao projeto de ação governamental do representante foi substituída por sinal sonoro, mantida a imagem original sem o áudio. O Tribunal julgou prejudicado o agravo regimental em razão da decisão na Representação n º 440, que considerou não injuriosa a expressão.

    (Ac. 10.9.2002 no AgRgRp nº 444, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “[...] 1. Inserção em programa eleitoral de afirmação, aparentemente espontânea de particular, (embora editada, para reforço, pela repetição) que aponta a inverossimilhança de promessa de criação de empregos, dada a frustração de outras promessas anteriores, veiculadas em propaganda eleitoral do atual governo (campanhas 94/98), não corresponde à referência injuriosa sancionável pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE : Utilização da expressão “é tudo mentira” associada ao projeto de ação governamental do representante.

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 440,  rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “Não caracterizada ofensa injuriosa, caluniosa ou difamatória, nega-se direito de resposta. [...]” NE : Afirmação, na propaganda eleitoral, de que candidato e correligionários teriam “perdido a cabeça” e partido para “ataques pessoais” por estarem em situação adversa.

    (Ac. de 2.10.98 no RRp nº 163, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Direito de resposta. 2. Trecho de ‘apedido’ imputando ao partido adversário buscar ‘no nazismo o que a política tem de pior: a mentira como argumento, o ódio como método.’ 3. Direito de resposta, com base no art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] imputar a um partido político que sua maneira de ser, que seu agir correspondem à natureza ou aos métodos de ação de sistema político ou de regime político realmente inaceitáveis em nosso tempo, constitui forma de ofensa, que merece o direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no REspe nº 15376, rel. Min. Néri da Silveira.)