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Prova emprestada


Atualizado em 25.5.2023.

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova testemunhal. Ausência. Indicação. Petição inicial. [...] 2. Não tendo sido arroladas testemunhas na peça de ingresso do RCED, não é possível aceitar, como prova emprestada, depoimentos colhidos em outro processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “ In casu , a prova emprestada diz respeito à tomada de depoimentos testemunhais realizada na AIME que tramita perante o tribunal regional, a qual supostamente envolve as mesmas partes e fatos destes autos. [...] Os documentos, cuja juntada se requer, não dizem respeito a fatos novos, mas a atos processuais praticados em processo distinto, que, no caso concreto, não podem ser admitidos como prova emprestada, por contrariar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as testemunhas devem ser expressamente indicadas na inicial. Observe-se, ainda, que o protesto genérico pela produção da prova não autoriza o seu deferimento. Diversamente do que afirmado pelo agravante, não haverá repetição de atos processuais, porquanto serão ouvidas, tão somente, as testemunhas da recorrida, as quais foram devidamente arroladas nas contrarrazões. Além do mais, os feitos são autônomos, possuem objetos distintos e seus trâmites são independentes. [...]”

(Ac. de 10.11.2011 no AgR-RCED nº 805459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

NE : Trecho do voto vencido do presidente: “[...] a jurisprudência da Corte admite que se tome emprestada a prova de uma AIJE na qual a parte teve ampla possibilidade de defender-se, de utilizar essa prova em outro processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 3.5.2011 no AgR-AI nº 12103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] I - Prestação de contas de campanha admitida como prova emprestada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Esta Corte admite a comprovação do quanto alegado em recurso contra expedição de diploma mediante o uso de prova emprestada. Em regra, essa modalidade recursal – que muitos afirmam tratar-se de verdadeira ação – vale-se de provas colhidas em outros procedimentos eleitorais, tais como as representações e a ação de investigação judicial eleitoral [...]”

(Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Fundamento. Provas. Investigação judicial. Possibilidade. [...] 1.Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o recurso contra expedição de diploma pode ser instruído com prova colhida em investigação judicial, ainda que não haja sobre ela pronunciamento judicial. [...]”

(Ac. de 4.3.2008 no RCEd nº 666, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] No presente caso, os recorrentes instruíram o RCEd com documentos e pediram o aproveitamento da prova emprestada dos autos de investigação judicial. Foram satisfeitos, portanto, os pressupostos que autorizam o processamento do RCEd. [...]”

(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26041, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Não há impedimento para que utilize, no recurso contra expedição de diploma, as provas colhidas na ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

(Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Cassação. Diploma. Prefeito. AIJE. Prova emprestada. Validade. [...] Não se exige trânsito em julgado em AIJE para tomar de empréstimo as provas ali produzidas, a fim de instruir o recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

(Ac. de 29.9.2005 no AgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Cassação de diploma com base exclusiva em prova pré-constituída. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE : O recurso contra a diplomação do prefeito e vice-prefeito não poderia ter-se baseado exclusivamente na prova emprestada, de cujo contraditório o vice-prefeito não participou, já que foi produzida na representação para apuração de uso indevido dos meios de comunicação dirigida unicamente contra o candidato a prefeito. Anulado o processo para que o TRE refaça o julgamento.

(Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11897, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“[...] 2. Prova emprestada. Recurso contra a expedição de diploma em cujo julgamento aproveitou o regional prova produzida em investigação judicial em que o recorrido não fora parte. Ofensa ao devido processo legal assegurado substantivamente na Constituição com os consectários formais mínimos da ampla defesa e do contraditório. [...] 3.1. A ofensa ao devido processo legal mediante uso de prova emprestada [...] só surgiu quando do julgamento originário de recurso contra a expedição de diploma, donde, mais do que inexigível, na verdade impossível qualquer prequestionamento por parte do candidato recorrido. [...]”

(Ac. de 4.5.95 no REspe n º 12106, rel. Min. Torquato Jardim.)