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Prova

    • Generalidades

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma (RCED). Cerceamento de defesa. Inexistência. Inquirição de testemunhas sobre fatos provados e incontroversos. [...] 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade de o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documentos e são incontroversos. Arts. 443, I, e 374, III, ambos do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 no AgR-RCEd nº 1501591, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. O recurso contra expedição de diploma admite todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial ou nas contrarrazões. 2. Não provada a inelegibilidade com a inicial, nem posteriormente, à falta de indicação de qualquer meio de prova, o recurso contra expedição de diploma deve ser julgado improcedente. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 950982, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 25968, rel. Min. Carlos Ayres Britto)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Requerimento. Prova. Diligência. [...] Indicação. Inicial. Necessidade. CE, art. 270. Exibição. [...] 1. A produção de provas no curso do processo, em se tratando de RCED, limita-se àquelas indicadas na peça inicial ou nas contrarrazões. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa. A ordem judicial deve ter destinatário e objeto certos, não sendo esta a hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 13.8.2009 no AgR-RCED nº 787, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Produção de provas. Indeferimento. Prova desnecessária. I - O magistrado pode indeferir pedido de produção de provas que julgar desnecessário ou protelatório. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 13.8.2009 no AgRgRCEd nº 738, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Perícia contábil. Publicidade institucional. Desnecessidade. [...] 3. [...] realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados em diversos órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível, pois para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED far-se-á necessário análise do conteúdo e abrangência da publicidade veiculada. Acerca da competência do Relator para avaliar pedido de produção de prova, em RCED: ‘4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)’ [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no AgRgRCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. [...] 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não há impedimento à apuração de fatos no recurso contra a diplomação, uma vez que o autor, desde logo, apresente provas suficientes ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgAg nº 8062, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual cada um deles tem o direito a oitiva de suas testemunhas. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Cerceamento de defesa. Configura-se cerceamento de defesa quando se indefere a produção de provas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a causa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a dilação probatória não é vedada em sede de recurso contra expedição de diploma [...]”

      (Ac. de 11.12.2007 no REspe nº 25634, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova testemunhal. Limitação. Possibilidade. [...] 1. A limitação do número de testemunhas – 6 (seis) testemunhas para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos – se mostra adequada à harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio do devido processo legal. 2. Aos recorrentes incumbe provar suas alegações com as 6 (seis) testemunhas expressamente indicadas na inicial. Mesmo número franqueado aos recorridos para sustentar sua versão dos fatos, em harmonia com o princípio da paridade de armas. 3. À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, nem a presença do vice na relação processual nem a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois ‘o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito’ [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Prova. Licitude. Tradução. Tradutor juramentado. [...] 1. [...] a prova constante de um ‘informe’ de agente policial, produzido a partir de depoimento informal de cidadão estrangeiro, colhido em outro País, parece afrontar o disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 2 . A tradução que se juntar aos autos, em princípio, deve ser feita por tradutor juramentado. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25445, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Produção de prova. Art. 270, CE. Possibilidade na fase própria. Provas. Exame. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte assentou que em sede de recurso contra expedição de diploma aplica-se o disposto no art. 270 do Código Eleitoral. Essa norma disciplina quais os meios de prova admitidos e em que momento poderá fazê-lo. O caput do citado artigo determina que a prova será indicada pelas partes ao interpor o recurso ou ao impugná-lo. No caso, os documentos não foram juntados na fase própria. Os autos retornaram ao TRE para apreciação do recurso, o qual já se encontrava instruído. [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21524, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Precariedade da prova apresentada pelo agravante, a inviabilizar o pedido de que se torne sem efeito oitiva testemunhal. Arrolamento intempestivo de testemunha, cujo depoimento, ademais, não consiste no escoteiro lastro das alegações contidas na inicial. [...]”

      (Ac. de 25.11.2003 no AgRgRCEd n º 616, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Afigura-se manifestamente descabida a alegação de concessão de privilégios de ordem processual à parte agravada, em face de apenas se ter demandado o seu esclarecimento quanto ao pleito genérico de produção futura de novas provas lançadas na peça vestibular do recurso contra expedição de diploma. Afasta-se preliminar de nulidade do decisório regional, por sustentada ausência de fundamentação, visto que é suficiente a motivação nele expendida ao desate das questões relativas ao pedido de contraprovas, que, demais disso, se encontra arrimada no Código Eleitoral e na jurisprudência desta Corte. É intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. Inoportunidade, nesta quadra, do pedido de produção de prova pericial, decorrente sic et simpliciter do disposto no art. 270, § 1 º , do Código Eleitoral. No recurso contra expedição de diploma, admite-se a produção de contraprova de natureza oral, em caráter excepcional, cabendo ao ministro relator o exame de sua pertinência e imprescindibilidade, que deverão ser cabalmente demonstradas pela parte. Não colhe o pleito de nova vista dos autos, em razão dos documentos juntados posteriormente pelo TRE, por cuidarem eles de meras informações de andamentos processuais, sem nenhuma influência para o julgamento do recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 6.11.2003 no AgRgRCEd n º 639, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Impossibilidade de produção de provas pericial e testemunhal. Precedentes. [...] 2. Há possibilidade de produção de provas documentais, desde que preexistentes e indicadas na petição de recurso, não havendo falar em provas pericial e testemunhal. [...]”

      (Ac. de 9.10.2003 no AgRgRCEd nº 656, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] É intempestiva a alegação de não-ocorrência de intimação pessoal para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas, também não se justificando a pleiteada acareação que somente deve ser realizada quando divergirem as declarações sobre determinados fatos que possam influir na decisão da causa. Manifesto interesse do agravante em derruir, por via imprópria, os depoimentos que lhes são desfavoráveis. Descabido o pleito de acareação entre testemunhas e o descendente do agravante, em razão de existir, quanto ao último, impedimento legal, previsto no art. 405, § 1 º , I, do CPC, bem como o pedido de oitiva de delegado e agentes policiais federais, por terem eles atuado no estrito cumprimento do dever legal. A teor do art. 270 do Código Eleitoral, é intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. [...]”

      (Ac. de 28.8.2003 no AgRgRCEd nº 617 , rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] No recurso contra a expedição de diploma, admite-se a produção de contraprova de natureza oral, em caráter excepcional, desde que requerida em momento oportuno, cabendo ao ministro relator o exame de sua pertinência e imprescindibilidade, que deverão ser cabalmente demonstradas pela parte. No caso, descabido o pleito de acareação entre testemunhas e a parte ou seu descendente, ainda mais em razão de existir, quanto ao último, impedimento legal, previsto no art. 405, § 2 º , I, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de oitiva de agentes policiais federais, dada a circunstância também de se tratar de providência inócua e protelatória, e de terem atuado no estrito cumprimento do dever legal, sendo impróprio, por esta razão, o requerimento de instauração de inquérito administrativo visando à apuração de suas condutas profissionais. A teor do art. 270 do Código Eleitoral, é intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no AgRgRCEd nº 618, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Recurso contra a diplomação. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Art. 270 do Código Eleitoral. 1. Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. 2. A Lei n º 4.961/66 alterou os arts. 222 e 270 do Código Eleitoral, extinguindo a produção da prova e a apuração de fatos em autos apartados, passando a permitir que isso se faça nos próprios autos do recurso. [...]”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2002 no REspe nº 19592, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra diplomação desacompanhado de qualquer elemento probatório, não constando sequer a ata em que teria sido tomada a decisão contra a qual se insurge o recorrente. [...]”

      (Ac. de 15.2.2000 no RCEd nº 596, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Juntada

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. Fatos novos. Inocorrência. [...] É permitida a juntada de novos documentos nas situações previstas nos arts. 268 e 270, do Código Eleitoral. Têm-se como novos os documentos destinados a comprovar situações ocorridas após os fatos articulados na inicial (art. 397, CPC). [...]”

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgREspe nº 25790, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 nos EDclAgRgREspe n º 25790, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] No recurso contra expedição de diploma é possível, ainda que na instância superior, a juntada de provas documentais, desde que requeridas anteriormente.”

      (Ac. de 8.3.2005 no AgRgRCEd nº 630, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Recurso contra a diplomação. Código Eleitoral, art. 262, IV. Prova. Produção. Possibilidade. Código Eleitoral, arts. 222 e 270, redação da Lei nº 4.961/66. I – Possibilidade da juntada, tratando-se de recurso contra a diplomação, na instância superior, de provas documentais preexistentes, desde que indicadas na petição de recurso. [...]”

      (Ac.  de 10.4.2003 no AgRgRCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Prova emprestada

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova testemunhal. Ausência. Indicação. Petição inicial. [...] 2. Não tendo sido arroladas testemunhas na peça de ingresso do RCED, não é possível aceitar, como prova emprestada, depoimentos colhidos em outro processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “ In casu , a prova emprestada diz respeito à tomada de depoimentos testemunhais realizada na AIME que tramita perante o tribunal regional, a qual supostamente envolve as mesmas partes e fatos destes autos. [...] Os documentos, cuja juntada se requer, não dizem respeito a fatos novos, mas a atos processuais praticados em processo distinto, que, no caso concreto, não podem ser admitidos como prova emprestada, por contrariar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as testemunhas devem ser expressamente indicadas na inicial. Observe-se, ainda, que o protesto genérico pela produção da prova não autoriza o seu deferimento. Diversamente do que afirmado pelo agravante, não haverá repetição de atos processuais, porquanto serão ouvidas, tão somente, as testemunhas da recorrida, as quais foram devidamente arroladas nas contrarrazões. Além do mais, os feitos são autônomos, possuem objetos distintos e seus trâmites são independentes. [...]”

      (Ac. de 10.11.2011 no AgR-RCED nº 805459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto vencido do presidente: “[...] a jurisprudência da Corte admite que se tome emprestada a prova de uma AIJE na qual a parte teve ampla possibilidade de defender-se, de utilizar essa prova em outro processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.5.2011 no AgR-AI nº 12103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] I - Prestação de contas de campanha admitida como prova emprestada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Esta Corte admite a comprovação do quanto alegado em recurso contra expedição de diploma mediante o uso de prova emprestada. Em regra, essa modalidade recursal – que muitos afirmam tratar-se de verdadeira ação – vale-se de provas colhidas em outros procedimentos eleitorais, tais como as representações e a ação de investigação judicial eleitoral [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Fundamento. Provas. Investigação judicial. Possibilidade. [...] 1.Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o recurso contra expedição de diploma pode ser instruído com prova colhida em investigação judicial, ainda que não haja sobre ela pronunciamento judicial. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no RCEd nº 666, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] No presente caso, os recorrentes instruíram o RCEd com documentos e pediram o aproveitamento da prova emprestada dos autos de investigação judicial. Foram satisfeitos, portanto, os pressupostos que autorizam o processamento do RCEd. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26041, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Não há impedimento para que utilize, no recurso contra expedição de diploma, as provas colhidas na ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Cassação. Diploma. Prefeito. AIJE. Prova emprestada. Validade. [...] Não se exige trânsito em julgado em AIJE para tomar de empréstimo as provas ali produzidas, a fim de instruir o recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.9.2005 no AgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Cassação de diploma com base exclusiva em prova pré-constituída. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE : O recurso contra a diplomação do prefeito e vice-prefeito não poderia ter-se baseado exclusivamente na prova emprestada, de cujo contraditório o vice-prefeito não participou, já que foi produzida na representação para apuração de uso indevido dos meios de comunicação dirigida unicamente contra o candidato a prefeito. Anulado o processo para que o TRE refaça o julgamento.

      (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11897, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] 2. Prova emprestada. Recurso contra a expedição de diploma em cujo julgamento aproveitou o regional prova produzida em investigação judicial em que o recorrido não fora parte. Ofensa ao devido processo legal assegurado substantivamente na Constituição com os consectários formais mínimos da ampla defesa e do contraditório. [...] 3.1. A ofensa ao devido processo legal mediante uso de prova emprestada [...] só surgiu quando do julgamento originário de recurso contra a expedição de diploma, donde, mais do que inexigível, na verdade impossível qualquer prequestionamento por parte do candidato recorrido. [...]”

      (Ac. de 4.5.95 no REspe n º 12106, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Prova pré-constituída

      Atualizado em 25.5.2023.

      “[...] 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de Prova pré-constituída. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 no AgR-RCED nº 1501591, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Deputado estadual. [...] 2. Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída. [...]”

      (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Candidato a deputado federal. [...]” NE : “[...] esta Corte já se posicionou no sentido de que no RCED é admissível prova pré-constituída colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida [...], sendo possível a produção de provas nos próprios autos, desde que expressamente requerido na petição inicial [...]”

      (Ac. de 10.3.2009 no RCEd nº 665, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

      “1. Recurso contra expedição de diploma. Deputado federal. Arts. 262, IV, E 276, II, a, do Código Eleitoral. Provas. Representação eleitoral sem trânsito em julgado. Possibilidade. Precedentes. A jurisprudência pacífica do TSE admite provas pré-constituídas em recurso contra expedição do diploma, ainda que o feito original não tenha transitado em julgado. [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no RCEd nº 676, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova pré-constituída. Representação. Possibilidade. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a prova pré-constituída “colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida’ [...]”

      (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe n º 25968, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Jurisprudência do TSE no sentido de que as provas decorrentes de processos, ainda que sem pronunciamento judicial, são consideradas pré-constituídas para embasar RCEd. [...] 4. A jurisprudência do TSE rejeita a tese de que os documentos carreados junto à exordial do RCEd, para serem considerados como provas pré-constituídas, devem ser oriundos de processo em que haja prévio pronunciamento judicial. [...] 5. No julgamento da questão de ordem no RCEd nº 671/MA [...] esta Corte ampliou o conceito de provas aptas a instruir o recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 27884, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o aresto regional decidiu pela possibilidade de se utilizar como prova pré-constituída em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCEd) documentos juntados com a inicial, sem prévia manifestação judicial a seu respeito. [...] A atual jurisprudência do TSE corrobora a conclusão adotada pelo Tribunal a quo , pela possibilidade do uso de provas ainda não valoradas judicialmente [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 22.8.2006 no REspe nº 26016, rel. Min. José Delgado.)

      NE : Trecho do relatório: “Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que a prova pré-constituída necessária à interposição de recurso contra a expedição de diploma não precisa ter sido produzida em processo no qual tenha havido decisão definitiva.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgREspe nº 25790, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] RCEd. Art. 270 do código eleitoral. Pedido genérico de produção de provas. [...] 1. ‘As investigações, cujas cópias foram trazidas aos autos, encontravam-se em fase inicial de sua instrução, desta feita, não haviam sido nelas colhidos elementos capazes de pré-constituir a prova necessária para a interposição do recurso contra a expedição de diploma’. 2. Em recurso contra expedição de diploma, as provas devem, em regra, ser apresentadas juntamente com a peça exordial. Não obstante, é admissível que o autor apenas especifique de plano as provas que pretende ver produzidas. [...] 3. No caso dos autos, não tendo o ora agravante apresentado as provas nem as indicado na exordial, há de ser mantido o acórdão que entendeu pela ausência de prova documental ‘hábil a declarar a ilegalidade da diplomação’ [...] ”

      (Ac. de  29.6.2006 no AgRgAg 7057, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Prova pré-constituída. Recurso contra expedição de diploma (RCEd). Possibilidade. Limitação. Necessidade de colheita em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 19, Lei nº 64/90. 1. Este Tribunal fixou a possibilidade de se valer o recorrente, no RCEd, de provas pré-constituídas em outro feito, ainda que sobre ele não haja pronunciamento definitivo. 2. Para instruir o recurso contra expedição de diploma, no qual se persiga a declaração de inelegibilidade, a prova deve advir de ação de investigação judicial eleitoral (art. 19 da LC nº 64/90), e não de representações eleitorais. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 7038, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova judicializada. Desnecessidade. [...] No recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados. [...]”

      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25301, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. [...] A inelegibilidade (art. 14, § 7 º ) deve ser provada, por todos os meios possíveis, não sendo exigida prova judicializada. [...]”

      (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Candidato a governador. [...] Prova pré-constituída. Investigações judiciais. Ações julgadas improcedentes. [...]” NE : Rejeição da preliminar de suspensão do julgamento do recurso de diplomação em razão da desnecessidade do trânsito em julgado da decisão em investigação judicial para a caracterização da prova pré-constituída. Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência da Corte é firme no sentido de não se exigir o trânsito em julgado da ação de investigação para obter-se a prova pré-constituída do art. 262, IV, do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 12.4.2005 no RCEd nº 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] tratando-se no caso de recurso contra expedição de diploma interposto com arrimo no inciso IV do referido art. 262 do Codex Eleitoral, encontra-se ele devidamente instruído com provas colhidas de ações de investigação judicial eleitoral promovidas contra os recorridos, em curso no estado, restando atendido, por tal razão, o pressuposto de existência de provas pré-constituídas, ou seja, produzidas anteriormente à data do ajuizamento do recurso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] VI – Possibilidade de admissão de produção de prova no recurso contra expedição de diploma, desde que a parte assim tenha requerido e a indique na petição inicial, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral, assegurando-se ao recorrido a contraprova pertinente [...] VII – As provas testemunhais e periciais apresentadas nas razões recursais ou com as contra-razões devem ser colhidas em procedimento prévio, com a garantia do contraditório (art. 270, § 1 º do Código Eleitoral). Diversamente em relação à prova documental, que vale por si, se idônea e não contiver vício na sua elaboração (CPC, arts. 364 a 373), cabendo à parte contrária contestá-la, se for o caso [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu e se consolidou no sentido de admitir, no recurso contra expedição de diploma, o exame de provas colhidas em representação ainda sem julgamento. O recurso pode ser instruído com prova pré-constituída, já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, podendo essa prova embasar a decisão a ser proferida no recurso [...]”

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. [...] 2. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma não compreende tão-somente decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação às quais ainda não haja pronunciamento judicial [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prescindibilidade de que a ação da qual se transportem os elementos probatórios para o recurso contra expedição de diploma tenha sido decidida e, ainda mais, transitado em julgado. [...]”

      (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Desnecessidade de decisão judicial em ação de investigação judicial eleitoral para se colher a prova pré-constituída. [...] I – No recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, CE, é prescindível que a prova pré-constituída seja colhida em ação de investigação com decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 12.6.2003 no REspe nº 21181, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se pela desnecessidade do trânsito em julgado da ação de investigação judicial para embasar o recurso contra a expedição de diploma [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 4.9.2003 no Ag nº 4266, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra expedição de diploma eletivo. [...] Entende-se por prova pré-constituída a já solenemente produzida na data da interposição desse recurso. Situação reforçada pela procedência da representação reconhecia pelo TRE até a data do julgamento do recurso contra a expedição de diploma eletivo. [...]”

      (Ac. de 19.2.2002 no Ag nº 3127, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. Precedentes. Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. Produção de prova. Possibilidade. Art. 270 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] a teor do que previsto no art. 270 do Código Eleitoral, novas provas poderão ser produzidas [...] antes do julgamento do mérito do recurso contra a diplomação [...]”

      (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3191, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Juntada de cópia de documentação formada em investigação judicial julgada improcedente pela Corte Regional, sem trânsito em julgado. Análise. Obrigatoriedade. 1. A decisão proferida em julgamento de investigação judicial não vincula a Corte no ensejo da apreciação de recurso contra a expedição de diploma. 2. Prova formada em autos de investigação judicial deve, obrigatoriamente, ser analisada por ocasião do exame de recurso contra a expedição de diploma.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de se admitir que o recurso contra expedição de diploma seja instruído com prova colhida nos autos de ação de investigação judicial, sem que se exija nem mesmo a existência de decisão, tampouco que esta tenha transitado em julgado. [...] Por outro lado,  como dito, a Corte Regional, apesar de considerar inexistente a prova pré-constituída, afirmou que os documentos juntados ao recurso contra a expedição de diploma poderiam ser apreciados desde que não fossem já analisados por ocasião do julgamento da ação de investigação judicial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2002 no REspe nº 20243 , rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Investigação judicial sem trânsito em julgado. Prova pré-constituída. Admissão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não procede a alegação de ofensa à ampla defesa, na medida em que o agravante se defendeu no curso da investigação judicial, na qual se reconheceu o abuso de poder, e que foi utilizada como prova pré-constituída no recurso contra a diplomação [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no AgRgAg nº 3356, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] No recurso contra expedição de diploma é imprescindível a prova pré-constituída. Entretanto, segundo a nova posição desta Corte, a prova pode ser colhida em ação de investigação judicial sem trânsito em julgado.”

      (Ac. de 6.6.2002 no Ag n º 3247, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3094, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Alegada ofensa ao art. 270 do Código Eleitoral e art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inconformismo sobre a orientação da Corte quanto à prova pré-constituída em recurso contra expedição de diploma. [...] 2. Irrelevante a circunstância de que a decisão na investigação judicial tenha sido posterior à interposição do recurso contra expedição de diploma, uma vez que não se exige que tenha havido decisão no feito em que se buscou a prova pré-constituída. [...]”

      (Ac. de 7.5.2002 nos EDclAg nº 3095, rel. Min. Fernando Neves.)

      “I – Recurso de diplomação. Prova pré-constituída para os fins do art. 262, IV, Código Eleitoral: sua conceituação é questão de direito probatório, e não de prova. Inidoneidade, para lastrear recurso contra a diplomação, de prova obtida em reclamação ou representação fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, cujo procedimento sumaríssimo não viabiliza a plenitude da ampla defesa contra a imputação de fatos complexos. À apreciação dos fatos se destinou o procedimento amplo do art. 22 da LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dispense-se ou não a coisa julgada, prescinda-se até mesmo da decisão inicial no processo de apuração do fato ilícito antecedente ao recurso contra a diplomação, indispensável e imprescindível, de qualquer sorte, é que a prova pré-constituída haja resultado de instrução contraditória com ampla garantia de defesa. [...] Da própria remissão do art. 262, IV, CE – sede de regência do recurso de diplomação cogitado – às hipóteses dos arts. 222, CE, e 41-A, Lei nº 9.504/97, resulta iniludível que se reputa satisfeita a garantia do contraditório e da ampla defesa, se a prova inaugural da impugnação do diploma foi obtido na investigação judicial eleitoral regulada – precisamente para a verificação judicial das mesmas hipóteses – pelo art. 22 da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Prova pré-constituída. Investigação judicial julgada procedente sem trânsito em julgado. [...] 1. O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída – entendendo-se que essa é a já formada em outros autos – sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, estas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19536, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra a diplomação. Inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral. Abuso do poder econômico. Investigação judicial. Procedência. Manutenção da sentença. Trânsito em julgado. Ausência. 1. Não é necessário que a decisão proferida em investigação judicial tenha transitado em julgado para embasar recurso contra a diplomação fundado no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral. 2. O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou trânsito em julgado. 3. A declaração de inelegibilidade com trânsito em julgado somente será imprescindível no caso de o recurso contra a diplomação vir fundado no inciso I do mencionado art. 262 do Código Eleitoral, que cuida de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 12.3.2002 no AgRgREspe nº 19568, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2002 no AgRgREspe nº 19596, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra a expedição de diploma eletivo. Entende-se por prova pré-constituída a já solenemente produzida na data da interposição desse recurso. Situação reforçada pela procedência da representação reconhecida pelo TRE até a data do julgamento do recurso contra a expedição de diploma eletivo. [...]”

      (Ac. de 19.2.2002 no Ag nº 3130, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra a diplomação. Abuso de poder. Prova pré-constituída. Ajuizamento anterior à decisão proferida na investigação judicial. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade. [...] 1. O recurso contra a expedição de diploma pode ser fundado em decisão transitada em julgado que tenha julgado procedente investigação judicial, declarando a existência de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. Nesse caso, a decisão traz juízo de valor definitivo emitido pela Justiça Eleitoral, devendo ser aceito sem que haja necessidade de se proceder a exame das provas contidas na representação. 2. O recurso contra a diplomação pode, também, vir instruído com prova pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, essas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 18.12.2001 no Ag nº 3095, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Investigação judicial julgada procedente, sem trânsito em julgado. [...] Ausência de indicação de prova a ser produzida – art. 270 do Código Eleitoral. [...] 1. Possibilidade de se apurarem fatos tidos por ilegais no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente assim requeira, indicando as provas a serem produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19506, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. A hipótese do art. 262, IV, do Código Eleitoral, pressupõe prova pré-constituída em investigação judicial eleitoral (LC n º 64/90, art. 22), independentemente de decisão transitada em julgado. [...]”

      (Ac. de 30.10.2001 no REspe nº 19518, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Cassação de diploma com base exclusiva em prova pré-constituída. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE : O recurso contra a diplomação do prefeito e vice-prefeito não poderia ter-se baseado exclusivamente na prova emprestada, de cujo contraditório o vice-prefeito não participou, já que foi produzida na representação para apuração de uso indevido dos meios de comunicação dirigida unicamente contra o candidato a prefeito.

      (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11897, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Recurso contra a diplomação (Código Eleitoral, art. 262, IV). Prova pré-constituída contida em autos de investigação judicial por abuso de poder econômico. Exame obrigatório pela Corte Regional quando do julgamento do recurso contra a diplomação. Recurso provido para anular o acórdão regional para que outro se profira à luz da prova pré-constituída na investigação.”

      (Ac. de 1 º .12.94 no REspe n º 11946, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] cabimento do recurso de diplomação, com base no art. 262, IV, CE, não subordinado à pré-constituição, mediante o procedimento previsto no art. 237, dos vícios da votação alegados [...]”

      (Ac. n º 12083 no Ag nº 8528, de 24.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)