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Prazo

Atualizado em 25.5.2023.

  • “[...] 3. É inadmissível a dilação do marco inicial para a apresentação do RCED – o qual se dá com a diplomação –, ante a natureza decadencial do prazo para a sua propositura e a ausência de previsão legal. [...]”

    (Ac. de 27.5.2021 no AgR-RCED nº 060077048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. - O termo inicial do prazo para a propositura do recurso contra expedição de diploma é o dia seguinte à diplomação, ainda que não haja expediente normal no tribunal, haja vista se tratar de prazo de natureza decadencial. [...]”

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-REspe nº 912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito. [...] Extemporaneidade. [...] 1. As razões do agravo regimental são praticamente idênticas às do recurso especial, não tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: [...] a extemporaneidade de petição protocolada além do prazo legal e fora do horário de expediente; e a impossibilidade de se equiparar correio eletrônico à fac-símile. 2. O correio eletrônico não pode ser equiparado ao fac-símile ou ao protocolo da petição original em cartório, especialmente quando não houver disciplina específica sobre peticionamento eletrônico no órgão jurisdicional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] descabe falar em horário excepcional, de modo que a petição inicial do recurso contra a expedição de diploma, ação sujeita ao prazo decadencial de três dias contados da data da diplomação, deveria ter sido apresentada no prazo legal, dentro do horário de expediente forense, conforme o disposto no art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.”

    (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. Prorrogação. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-RCED nº 671, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Decadência. O TRE assentou a tempestividade do recurso contra expedição do diploma com base em circunstâncias específicas do caso, corroboradas por certidão e portaria lavradas pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral, sendo vedado, portanto, o reexame desses fatos [...]. Não obstante ser decadencial o prazo para interposição de RCED, as regras previstas no artigo 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil devem ser observadas no caso em que o cartório eleitoral funciona em regime de plantão. [...]”

    (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213 , rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. Impossibilidade de suspensão. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para propositura do recurso contra expedição de diploma tem natureza decadencial. [...] 2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente. [...]”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11450, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Prazo decadencial. Art. 184 do Código de processo civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão. [...] 1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão. 2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. [...]”

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 35856, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 4.  O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 nos ED-REspe nº 35934, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inicial enviada por correio eletrônico. Ausência de assinatura digitalizada prevista no art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.711/2004. Exordial apócrifa considerada inexistente. Petição original recebida após tríduo legal. Intempestividade do RCEd. [...] 2. A intempestividade decorre dos seguintes eventos: – o diploma impugnado foi expedido em 15.12.2006; – em 18.12.2006, a petição do RCEd foi recebida por correio eletrônico no TRE/PI desacompanhada da assinatura digitalizada prevista no art. 6 º , parágrafo único, da Res.-TSE n º 21.711/2004; – sendo petição apócrifa, deve ser considerada como inexistente; – a petição original protocolada em 21.12.2006 deve ser considerada extemporânea, uma vez que o tríduo legal para a interposição de recurso contra expedição de diploma exauriu-se em 20.12.2006. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgRCEd nº 664, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] O recurso contra expedição de diploma deve ser interposto em três dias, contados da diplomação. [...]”

    (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. [...] 1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] O prazo mencionado em citada lei complementar refere-se às impugnações dos registros de candidatura no decorrer do período eleitoral, não sendo aplicável aos recursos contra a expedição de diploma, que obedecem às disposições constantes do Código de Processo Civil (art. 184).”

    (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 643, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Cartório. Atividades encerradas às 17h. Interposição no protocolo da Justiça Comum. Admissão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A meu ver, as petições e recursos sobre questões eleitorais devem ser protocolizadas no próprio cartório eleitoral e não no protocolo do fórum, já que não há integração do protocolo da Justiça Comum com o da Justiça Eleitoral. [...] No entanto, entendo que o cartório eleitoral deveria funcionar até as 19 horas, pois esse é o horário de funcionamento dos cartórios judiciais no Estado de São Paulo, conforme disciplina o Provimento nº 518, de 1994, do Conselho Superior de Magistratura daquele estado. Estando fechado o cartório eleitoral, penso que seria possível à parte ajuizar o recurso na primeira hora do dia seguinte ou, como ocorreu no caso concreto, ajuizar o recurso no protocolo da Justiça Comum, de modo a poder comprovar que lá compareceu com a petição pronta dentro do prazo. [...]”

    (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19863, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. [...] Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, quando este é interposto nove meses após a diplomação. O julgamento posterior de representação eleitoral de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.540/97 não restaura o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 19898, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. [...] Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação. [...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]. Destaco passagem do voto do ilustre Ministro Néri da Silveira, que integrou a corrente vencedora: “[...] se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material [...]”

    (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Intempestividade do recurso contra a expedição de diploma, declarada em face de certidão expedida pelo cartório eleitoral. Controvérsia acerca da data nela fixada, em virtude da existência de uma segunda certidão exarada pelo escrivão eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a irresignação do autor foi apresentada [...] quando já exaurido [...] o tríduo legal para a sua interposição (CE, artigo 258).”

    (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15098, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo a diplomação ocorrido no dia 16.12.96, o prazo de três dias, nos termos do art. 184 do CPC, conta-se a partir de 17.12.96, tendo se encerrado em 19.12.96, sendo, como assentou a Corte Regional, tempestivo o apelo.  [...] não há razão para que seja excluída a regra geral de contagem dos prazos, segundo a qual se exclui o dia de início e inclui-se o último.”

    (Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso ordinário. Diplomação. Prazo. Intempestividade. É de 3 dias o prazo para a interposição do recurso ordinário contra a expedição de diploma, consoante dispõe o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 25.4.95 no RCEd nº 508, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] Anulação de diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a diplomação ocorreu no dia 19.11.92, quinta-feira, passando a correr do dia 20 o prazo de três dias para a interposição de recurso; o prazo, desse modo, fluiu em 22 subseqüente, domingo. O recurso foi interposto no dia imediato, ou seja, 23.11.92, sendo assim tempestivo [...]”

    (Ac. de 17.8.93 no REspe nº 11546, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “[...] Eleição municipal. Recurso contra diplomação. Prazo. De se confirmar o aresto regional que julgou intempestivo o recurso interposto contra a diplomação dos eleitos, pois efetivamente a destempo, a teor do disposto no CE, art. 276, I, a e b, § 1º. [...]” NE : Expedição dos diplomas no dia 16 de dezembro, iniciando o prazo de três dias para recorrer no dia 19 de dezembro, segunda-feira. Recurso interposto em 1º de janeiro.

    (Ac. nº 11044 no REspe nº 8491, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “[...] 2. Recurso contra a diplomação. Eleição municipal. Prazo. Os prazos de recurso contra a diplomação, em eleição municipal, devem ser contados de acordo com as regras previstas no art.184 do CPC, tendo em vista que somente no tocante aos recursos contra registro de candidatos são eles contínuos e peremptórios (LC n º 5/70, art. 18). [...]”

    (Ac. n º 11008 no Ag nº 8545, de 28.11.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n º 9071 no REspe nº 6907, de 14.6.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Recurso de diplomação. Prazo de 3 (três) dias. Ainda que haja matéria constitucional, deve ser obedecido o prazo (CE, art. 259, p. único).”

    (Ac. nº 10857 no REspe nº 8446, de 22.8.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Recurso de diplomação interposto prematuramente (CE, art. 276, II, a, e § 1 º ). Intempestividade. Sendo de três dias o prazo para a interposição do recurso, contado da sessão da diplomação torna-se impossível o seu conhecimento, por ter ocorrido antes do fato que lhe daria causa. [...]”

    (Ac. nº 8778 no RCEd nº 401, de 19.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Recurso contra diplomação, manifestado antes desta. Seu não-conhecimento.” NE: Entendimento da Corte de que não é admitido recurso contra ato inexistente, qual seja, a diplomação.

    (Ac. nº 5692 no RCEd nº 330, de 10.6.75, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)