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Perda de objeto


Atualizado em 25.5.2023.

“[...] Recursos contra expedição de diploma. [...] 4. Não há perda de objeto das demandas, em razão da alteração jurídica do recorrido, de suplente para titular, seja porque há diplomas sobre cuja expedição regular se controverte, seja porque a titularidade é situação provisória decorrente de recontagem de votos ordenada por esta Corte Superior em feito ainda não transitado em julgado. [...]”

(Ac. de 30.4.2020 no RCED nº 060391534, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Superveniente perda do objeto. Término dos mandatos. 1. Findo o período do mandato relativo às eleições de 2008, o recurso contra a expedição de diploma que versa sobre inelegibilidade constitucional resta prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. 2. O reconhecimento da inelegibilidade decorrente da aplicação dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal não atraí consequências diretas para as eleições futuras, nas quais as condições de elegibilidade e as inelegibilidades dos candidatos deverão ser examinadas de acordo com a situação fática e jurídica que for verificada no respectivo momento. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 331661, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu , o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla. [...]”

(Ac. de 24.4.2012 no RCEd nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Perda de objeto. Autonomia do RCED. [...] II O RCED não perdeu seu objeto, pois a representação prevista na Lei 9.504/1997, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, não seria fundamentada a alegação de perda do objeto do presente feito. Isso porque até o momento não houve o trânsito em julgado da decisão que cassou o diploma da agravada [...]”

(Ac. de 23.2.2010 nos ED-RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] 4. Recurso contra expedição de diploma. Sanção. Inelegibilidade. [...] Prazo. Três anos. Perda do objeto. Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto do recurso que discute o cabimento, ou não, da sanção de inelegibilidade em recurso contra diplomação.”

(Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg  nº 7403, rel. Min. Cezar Peluso.)