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Cassação de mandato


Atualizado em 25.5.2023.

“[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262) [...]”

(Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] I – O pedido de cassação de mandato no recurso contra expedição de diploma não torna inepta a peça recursal, porquanto a cassação do mandato ou do diploma expedido ocasiona a impossibilidade de o candidato exercer o cargo para o qual foi eleito. [...]”

(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)