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Titular e vice


Atualizado em 24.5.2023.

“[...] Recursos contra expedição de diploma. [...] Da legitimidade passiva do vice–prefeito. 5. Verifica–se que o entendimento declarado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que, ‘nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...]; ‘o atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma’ [...]; e ‘o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...].”

(Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. [...] 2.  Não merece guarida a argumentação de que não foi concedida oportunidade de promover a citação do litisconsorte, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, porquanto tal providência seria inviável nesta via processual, pois já escoado o prazo decadencial para a propositura da demanda.  [...]”

(Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 145082, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência [...]”

(Ac. de 9.4.2014 no AgR-REspe nº 42213, rel. Min. Luciana Lóssio.)

"[...] Recurso contra expedição de diploma. Ausência. Citação. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. [...] II - O atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma. [...]”

(Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11963, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“Recurso contra expedição de diploma. Vice. Polo passivo. Decadência. 1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Consolidada essa orientação jurisprudencial, exige-se que o vice seja indicado, na inicial, para figurar no polo passivo da relação processual ou que a eventual providência de emenda da exordial ocorra no prazo para ajuizamento da respectiva ação eleitoral, sob pena de decadência. [...]”

(Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Citação extemporânea de litisconsorte passivo necessário. [...] Impossibilidade. Decadência. [...] 2.  O entendimento de que o Vice-Prefeito deve ser citado como litisconsorte necessário repercute no mundo jurídico desde o julgamento da Questão de Ordem no RCED nº 703/SC [...].  Fundamentando-se no princípio da segurança jurídica, o TSE determinou a citação dos litisconsortes necessários, afastando a decadência das ações ajuizadas até então, tendo em vista que as partes não tinham ciência da alteração do posicionamento jurisprudencial no momento de seu ajuizamento. 3.  A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...]”

(Ac. de 12.11.2009 nos ED-REspe nº 35934, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Citação extemporânea de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] Impossibilidade. Configuração da decadência. Conhecimento de ofício no TSE. Possibilidade. [...] 4.   Na espécie, não tendo sido realizada a citação do vice-prefeito no prazo legal, tal como preconizado pela jurisprudência do e. TSE [...], forçoso o reconhecimento de ofício da decadência. [...]”

(Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] RCED. Prefeito. Reeleição. [...] Vice-prefeito. Citação. Ausência. Decadência. Extinção do feito sem resolução do mérito. Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.”

(Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35741, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Citação. Vice-prefeito. [...] 2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. [...]”

(Ac. de 21.5.2009 no AgR-MS nº 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Senador. Determinação. Emenda da inicial. Art. 284 do Código de Processo Civil. Necessidade. Citação. Suplentes. Cargo majoritário. Litisconsortes necessários. 1. No julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma n º 703, esta Corte assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se aplica, via de conseqüência, ao cargo de senador e respectivos suplentes. 2. Considerando que, à época do ajuizamento do presente feito, a jurisprudência do Tribunal entendia pela desnecessidade da referida citação, não há como se pretender que essa providência fosse, na ocasião, requerida na inicial. 3. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal no julgamento dos embargos no RCEd nº 703, relator para acórdão Ministro Carlos Ayres Britto, em que se assentou que ‘Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

(Ac. de 27.5.2008 no AgRgRCEd n º 754, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. [...]”

(Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“Processo. Relação subjetiva. Litisconsórcio necessário. Chapa. Governador e vice-governador. Eleição. Diplomas. Vício abrangente. Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.”

(Ac. de 21.2.2008 no RCEd n º 703, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marco Aurélio.)