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Suplentes


Atualizado em 24.5.2023.

“Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A tese não merece acolhimento, porquanto o objeto deste instrumento processual é a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, não havendo repercussão sobre as esferas jurídicas das respectivas agremiações. [...]”

(Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Senador. Determinação. Emenda da inicial. Art. 284 do Código de Processo Civil. Necessidade. Citação. Suplentes. Cargo majoritário. Litisconsortes necessários. 1. No julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703, esta Corte assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se aplica, via de conseqüência, ao cargo de senador e respectivos suplentes. 2. Considerando que, à época do ajuizamento do presente feito, a jurisprudência do Tribunal entendia pela desnecessidade da referida citação, não há como se pretender que essa providência fosse, na ocasião, requerida na inicial. 3. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal no julgamento dos embargos no RCEd nº 703, relator para acórdão Ministro Carlos Ayres Britto, em que se assentou que ‘Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

(Ac. de 27.5.2008 no AgRgRCEd nº 754, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Suplentes de vereador anteriormente diplomados. Acórdão que determinou a diplomação de mais sete vereadores. Pedido de ingresso na lide. Litisconsórcio necessário. Não-caracterização. Assistência. Nulidade. Inexistência. 1. Não há como reconhecer a nulidade argüida pelos embargantes, ao fundamento de que não foram chamados nas instâncias ordinárias para integrar a relação processual, uma vez que a presença deles não é obrigatória nem por disposição legal nem pela natureza da relação jurídica, podendo, contudo, ser admitidos na condição de assistentes. [...]”

(Ac. de 13.2.2003 nos EDclREspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)