Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Ministério Público


Atualizado em 23.5.2023.

“[...] 1.  Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional. [...]”

(Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] RCED. [...] Legitimidade e interesse recursal do Ministério Público. Atuação como fiscal da lei. Súmula 99/STJ. [...] 1. O Ministério Público atua como fiscal da lei, condição que não se confunde com a de terceiro interessado e nem com a de assistente simples, razão pela qual não se exige que o Ministério Público tenha sido prejudicado, ainda que indiretamente, com a prolação da decisão ou mesmo que o autor da ação recorra da decisão para que ele interponha, com legitimidade e interesse, o competente recurso (Súmula 99/STJ). 2. Por atuar como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral possui interesse de recorrer com a finalidade de garantir a correta aplicação do direito à espécie, não se exigindo, como consequência, uma utilidade imediata com o provimento do recurso. Possui, portanto, legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral. [...] 3. Na espécie, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial eleitoral de acórdão do TRE/SP que extinguiu RCED sem resolução de mérito por entender que coligação não possui legitimidade para ajuizar essa ação eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa superveniente ministerial. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC. [...] 2. Em que pese o Ministério Público não ter interposto o recurso contra expedição de diploma no tríduo legal, o parquet figura como fiscal da lei, e, em virtude de sua reconhecida legitimidade ativa para tal espécie recursal, deve ser admitido o prosseguimento do feito, em razão da sua natureza de ordem pública. [...]”

(Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...]Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 1. O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio. [...]”

(Ac. de 22.11.2006 no REspe n° 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] IV – Legitimidade do procurador regional eleitoral substituto, regularmente designado para atuar nos casos de ausência do titular (art. 76, da LC nº 75/93). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não procede a afirmação de que o recurso seria inexistente porque firmado por procurador regional eleitoral substituto, que não possuía capacidade postulatória, visto que, conforme o disposto no art. 76 da LC nº 75/93, estava ele regularmente designado para atuar nos casos de ausência do titular [...]”.

(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.) 

 

“[...] II – Recurso ordinário de diplomação interposto pelo procurador-geral contra a mesma decisão do TRE [...] 4. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, no processo eleitoral, assim nos feitos em que é parte como nos demais, em que oficie como fiscal da lei (aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, CPC); e a legitimação processual do procurador-geral para o recurso do MP dimana, não só do fundamento genérico da unidade e indivisibilidade da instituição, mas, também, no caso, de atribuições legais específicas do seu cargo (CE, art. 24, V e VI, cf. nº 1, supra). [...]”

(Ac. nº 12066 no Respe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam. [...] A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos [...].”

(Ac. nº 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)