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Eleitor


Atualizado em 22.5.2023.

“Petição. Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE: O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

(Res. nº 21355 na Pet. nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“Recurso contra diplomação. [...] Ilegitimidade. [...] I – Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64, de 18.5.90, art. 3º). [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral citado pelo relator: “O interessado apenas alude à condição de funcionário público, advogado e vereador”.

(Ac. de 7.12.95 no RCEd nº 531, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

 

“Recurso de diplomação. Ilegitimidade do simples eleitor. [...]” NE: Trecho do acórdão recorrido citado pelo relator: “Correto o venerando acórdão quando considerou os só eleitores partes ilegítimas para a interposição do recurso à diplomação.”

(Ac. nº 12255 no Ag nº 8659, de 17.3.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam. O cidadão, ainda que eleitor, não tem legitimidade ativa para impugnar a diplomação de candidato considerado eleito. A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos (precedentes: acórdãos nºs 5.653, 7.300 e 8.700). [...]”

(Ac. nº 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

 

“Diplomação. Recurso. Falta de legítimo interesse. Aquele que não concorreu a qualquer cargo, nas últimas eleições, não tem legítimo interesse para recorrer de diplomação dos eleitos, mesmo porque não o tinha para impugnar o registro das candidaturas. Precedentes do TSE. [...]”

(Ac. nº 8678 no RCEd nº 386, de 6.3.87, rel. Min. William Patterson.)