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Candidato ao mesmo cargo


Atualizado em 22.5.2023.

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘o candidato é parte legítima para interpor recurso contra expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais, há interesse público na lisura das eleições’ [...].”

(Ac. de 29.9.2022 no REspEl nº 060031833, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Legitimidade de candidato. Artigo 262, I a IV, do Código Eleitoral. Cassação de diploma. [...] 2. O candidato tem legitimidade ativa para o manejo do recurso contra expedição do diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso. [...]”

(Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35941, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. [...] Nulidade dos votos [...] Ilegitimidade passiva. Não-configuração. 1. Não configura ilegitimidade passiva do recorrido se se discute, no recurso contra expedição de diploma, a nulidade de votos de candidato diverso, uma vez que eventual nulidade dos votos obtidos por esse candidato ocasionará a alteração do quociente eleitoral, podendo atingir o diploma do recorrido. [...]”

(Ac. de 30.9.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Recurso contra a expedição de diploma. [...] 1. O candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições. [...]”

(Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Indemonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento dos diplomas expedidos aos recorridos, inadmite-se a sua legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64/90, art. 3º). [...]”

(Ac. nº 11940 no RCEd nº 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.93 no RCEd nº 423, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)