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Candidato a cargo diverso


Atualizado em 122.5.2023.

“[...] 1. A questão relativa ao alcance da decisão proferida em recurso contra expedição de diploma a atingir candidato a vice-prefeito não pode ser suscitada pelo titular, uma vez que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio. [...]”

(Ac. de 13.2.2007 nos EDclEDclAgRgREspe nº 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Recurso contra a expedição de diploma – art. 262, III, do CE. Suposta irregularidade ocorrida na convenção do PSDB, destinada a deliberar sobre a formação de coligação. Ilegitimidade ativa do recorrente. Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64, de 18.5.90, art. 3º). [...]” NE: O recorrente é candidato a deputado federal e recorre contra a diplomação de candidato a deputado estadual.

(Ac. de 17.6.99 no RCEd nº 575, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Recurso contra a diplomação do prefeito eleito, manifestado por ex-candidato a vereador. [...] Configuração de hipótese de legitimação ordinária, própria de quem, com a diplomação impugnada, teve malferido direito subjetivo, situação jurídica que, no caso, não é ostentada por vereador, mas tão-somente pelo candidato a prefeito que resultou derrotado ou pelo partido político, ou coligação que patrocinou a sua candidatura. [...]”

(Ac. de 12.3.96 no REspe nº 11811, rel. Min. Ilmar Galvão.)

 

“Recurso contra diplomação de vereador com base em sua inelegibilidade. [...] III – Pode interpô-lo o candidato a prefeito, ainda que do mesmo partido. [...]”

(Ac. nº 5360 no REspe nº 4027, de 3.4.73, rel. Min. Thompson Flores.)